Resolução Conjunta SER/DETRAN-RJ nº 19 de 11/10/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 out 2006

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de leilões de veículos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA e o PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, ambos no uso de suas atribuições legais; e

Considerando:

- o disposto no art. 7.º da Lei Estadual nº 4.633, de 28 de outubro de 2005, com as suas subseqüentes alterações, e na Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.502, de 07 de junho de 2005; e

- o que consta do Processo nº E-09/839/4130/04, em especial, nos pareceres da Procuradoria Geral do Estado,

Resolvem:

Art. 1º Para dar cumprimento ao que determina o artigo 7.º, da Lei nº 4.633/2005, após a realização de leilões de veículos automotores terrestres usados, pelo órgão competente, a Secretaria de Estado da Receita - SER será informada pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, mediante envio de relatório circunstanciado, a ser autuado em processo administrativo, contendo:

I - a data da realização do leilão;

II - relação de todos os RENAVAM dos veículos objeto de leilão;

III - relação dos respectivos proprietários antes do leilão;

IV - valor obtido por veículo leiloado;

V - valor arrecadado a título de IPVA;

VI - cópia dos respectivos documentos de arrecadação.

Art. 2º Após a realização de leilões removidos, recolhidos ou apreendidos, a qualquer título, pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, os valores arrecadados com a alienação dos veículos deverão ser utilizados na quitação dos débitos vinculados a seus respectivos registros, obedecida a seguinte ordem:

I - Débitos tributários;

II - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ:

a) despesas de remoção e estada;

b) despesas efetuadas com a realização do leilão;

c) multas a ele devidas;

III - multas devidas ao órgão executivo de trânsito de registro dos veículos;

IV - multas devidas ao órgão ou entidade do Município de registro do veículo. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta SEFAZ/DETRAN nº 34, de 09.04.2008, DOE RJ de 11.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
  " Art. 2.º Após a realização de leilões de veículos removidos, recolhidos ou apreendidos, a qualquer título, pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, os valores arrecadados com a alienação dos veículos deverão ser utilizados na quitação dos débitos vinculados aos seus respectivos registros, obedecida a seguinte ordem:

I - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ:

a) despesas de remoção e estada;

b) despesas efetuadas com a realização do leilão;

II - débitos tributários;

III - multas devidas ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ;

IV - multas devidas ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo;

V - multas devidas ao órgão ou entidade do Município de registro do veículo."

Art. 3º Compete ao Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e TAXAS - DEF 08, com base na comunicação do DETRAN/RJ, proceder aos registros necessários e informar ao Secretário de Estado da Receita o montante do crédito tributário remanescente a ser cancelado no Sistema de Controle do IPVA.

Parágrafo único. Após os registros pertinentes o processo será encaminhado ao Gabinete da SER para apreciação, com as informações adicionais.

Art. 4º De posse das informações a que se referem os artigos 1.º e 2.º, o Secretário de Estado da Receita cancelará, por despacho fundamentado, os créditos tributários porventura remanescentes para cada um dos RENAVAM.

§ 1º Do ato previsto no caput deste artigo será dada publicidade no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Compete ao DEF 08 dar cumprimento à decisão exarada pelo Gabinete da SER.

Art. 5º O disposto nesta Resolução Conjunta se aplica aos leilões porventura já realizados pelo órgão competente.

Art. 6º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SER nº 244, de 09 de janeiro de 2006.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2006

ANTONIO FRANCISCO NETO

Secretário de Estado da Receita

GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS

Presidente