Resolução Conjunta SEFAZ/DETRAN-RJ nº 34 de 09/04/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 abr 2008

Dispõe sobre a ordem de preferência de satisfação de débitos a partir dos valores arrecadados com os leilões de veículos realizados pelo DETRAN-RJ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, e o PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, ambos no exercício de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 4.633, de 28 de outubro de 2005, com as suas subseqüentes alterações;

CONSIDERANDO tudo o que consta no processo administrativo nº E-09/839/4130/2004, em especial o parecer JVSM/DETRAN 4/2007, o parecer FDL/129/2007 e o parecer 1/2007-JRFC, todos aprovados pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, especialmente o ponto em que afirmam que cabe à discricionariedade do administrador público estadual o optar pela ordem de satisfação dos créditos;

Considerando, afinal, a demonstração de melhor satisfação ao interesse público pela adoção, tecnicamente motivada pela promoção da Comissão de Leilão do DETRAN, nos autos do referido processo administrativo, de ordem de satisfação de débitos em que preferira o pagamento do IPVA às despesas administrativas com a realização dos leilões, e o pagamento destas ao das multas,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º da Resolução Conjunta SER/DETRAN-RJ n .º 19/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Após a realização de leilões removidos, recolhidos ou apreendidos, a qualquer título, pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, os valores arrecadados com a alienação dos veículos deverão ser utilizados na quitação dos débitos vinculados a seus respectivos registros, obedecida a seguinte ordem:

I - Débitos tributários;

II - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ:

a) despesas de remoção e estada;

b) despesas efetuadas com a realização do leilão;

c) multas a ele devidas;

III - multas devidas ao órgão executivo de trânsito de registro dos veículos;

IV - multas devidas ao órgão ou entidade do Município de registro do veículo."

Art. 2º Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2008

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

ANTONIO FRANCISCO NETO

Presidente do DETRAN-RJ