Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 105 de 02/03/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 mar 2011

Regulamenta o Decreto nº 42.646/2010, que disciplina a utilização ou transferência de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débito tributário relativo a fato gerador ocorrido até 30 de junho de 2010.

O Secretário de Estado de Fazenda e a Procuradora-Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 42.646, de 05 de outubro de 2010, com a redação dada pelo Decreto nº 42.774/2010,

Resolvem:

CAPÍTULO I - DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO

Art. 1º O contribuinte que desejar utilizar ou transferir saldos credores acumulados de ICMS na forma prevista nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 42.646/2010, deverá solicitar à repartição fiscal de sua circunscrição, até 31 de março de 2011, o reconhecimento da legitimidade dos saldos credores acumulados do imposto, indicando o montante do débito a liquidar, com a informação do número do Auto de Infração, da Nota de Lançamento ou da inscrição em Dívida Ativa, se for o caso

§ 1º No caso de transferência do saldo credor acumulado para filial ou para terceiro, o contribuinte detentor dos saldos credores acumulados de que trata o caput deverá indicar:

I - a razão social do estabelecimento adquirente, inscrição estadual e CNPJ; e

II - o montante do débito a liquidar, com a indicação do número do Auto de Infração, Nota de Lançamento Requerimento de Parcelamento (RQP), ou da Inscrição em Dívida Ativa, conforme o caso.

§ 2º Tratando-se de débitos ainda não constituídos, em substituição ao procedimento fixado no inciso II do § 1º deste artigo, o contribuinte detentor dos saldos credores acumulados deverá apresentar planilha com os valores devidos, por competência, indicando, também, os vencimentos e a origem dos débitos.

Art. 2º Na hipótese do § 2º do art. 1º do Decreto nº 42.646/2010, o contribuinte poderá utilizar outro tipo de saldos credores acumulados para a liquidação exclusiva de Autos de Infração próprios não inscritos em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010, vedada sua transferência a terceiros, devendo indicar o número do Auto de Infração ou da Nota de Lançamento, conforme o caso.

Art. 3º A repartição fiscal dará forma processual ao pedido a que se referem os arts. 1º e 2º desta Resolução e efetuará ação fiscal para verificação da regularidade e legitimidade dos créditos, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da protocolização da solicitação.

Parágrafo único. A repartição fiscal deverá encaminhar à Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do término da verificação prevista no caput deste artigo, relação discriminando o valor do saldo credor acumulado legitimado, por detentor, com sua respectiva identificação (razão social, inscrição estadual e CNPJ).

Art. 4º Após a legitimação do montante dos saldos credores acumulados de ICMS, a repartição fiscal deverá encaminhar o processo à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para homologação ou não do crédito.

Art. 5º Homologado o crédito, será dada ciência ao requerente.

Parágrafo único. Na hipótese de os saldos credores acumulados não serem homologados, o processo será devolvido à Inspetoria, devendo a SAF fundamentar a decisão e determinar a sua ciência ao contribuinte, além da adoção das demais providências cabíveis.

CAPÍTULO II - DA HOMOLOGAÇÃO DO SALDO CREDOR E SUA UTILIZAÇÃO Seção I - Da Utilização dos Créditos para Quitação de Débitos Próprios do Requerente

Art. 6º Na hipótese de quitação de débitos tributários próprios, a que se refere o art. 2º do Decreto nº 42.646/2010, o requerente deve apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias da ciência a que se refere o artigo anterior:

I - petição formalizando a confissão irrevogável e irretratável do débito tributário;

II - DARJ correspondente ao pagamento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do débito, nos termos do § 1º do art. 2º do Decreto nº 42.646/2010; e

III - o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO para lavratura do termo de ocorrência.

Parágrafo único. Caso o valor homologado seja inferior ao montante necessário para liquidação dos débitos tributários, o valor a ser pago nos termos do inciso II deste artigo somado aos saldos credores deverá corresponder ao valor integral do débito tributário, não sendo possível o pagamento parcial mediante utilização de créditos.

Art. 7º Recebida a documentação, o processo será encaminhado à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, que submeterá o pedido de sua utilização para decisão do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 8º Autorizada a utilização, caso o débito não esteja inscrito em Dívida Ativa, o processo será encaminhado à repartição fiscal que deverá providenciar a quitação do débito tributário no Sistema Auto de Infração Módulo Central (AIC).

Parágrafo único. Caso o débito esteja inscrito em Dívida Ativa, a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização encaminhará o processo à Procuradoria da Dívida Ativa.

Seção II - Da Transferência de Créditos

Art. 9º Nos casos previstos no § 1º do art. 1º desta Resolução, homologado o crédito, a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, submeterá o pedido de sua transferência para decisão do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º O saldo credor acumulado será utilizado primeiramente para compensação de débitos tributários existentes contra qualquer estabelecimento do mesmo titular que o detenha.

§ 2º A existência de débito tributário do titular não compensado na forma prevista no Decreto nº 42.646/2010 impedirá a transferência de crédito acumulado a terceiros, salvo se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa na data do pedido.

Art. 10. Os saldos credores acumulados serão transferidos mediante a emissão de nota fiscal específica em nome do adquirente ou do estabelecimento filial, a qual deverá conter:

I - como natureza da operação: transferência de crédito - CFOP 5.601 ou 5.602;

II - no quadro "Destinatário/remetente": a indicação completa do estabelecimento destinatário;

III - no corpo da nota fiscal, no campo "Informações Complementares" a expressão "Transferência de crédito autorizada nos termos do Processo nº E-04/XXX.XXX/2010 (Decreto nº 42.646/2010)";

IV - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir.

Parágrafo único. A nota fiscal de que trata o caput deste artigo deve ser lançada pelo emitente: nas colunas "Valor contábil" e "Outras" do livro Registro de Saídas, e no campo "002 - Outros Débitos", "Processo nº E-04/XXX.XXX/2010 (Decreto nº 42.646/2010)" - do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e pelo destinatário: "Valor contábil" e "Outras", CFOP - 1.601 ou 1.602 do livro Registro de Entradas.

Art. 11. O estabelecimento destinatário do crédito (adquirente) a que se refere o art. 10 deverá comunicar à repartição fiscal de sua circunscrição a aquisição do crédito, mediante apresentação de:

I - cópia da respectiva nota fiscal de transferência;

II - demonstrativo de pagamento do DARJ na importância correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do débito fiscal que se propõe liquidar;

III - petição formalizando a confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal.

§ 1º Caso o valor transferido seja inferior ao montante necessário para liquidação dos débitos tributários, o valor a ser pago nos termos do inciso II deste artigo somado aos saldos credores deverá corresponder ao valor integral do débito tributário, não sendo possível o pagamento parcial mediante utilização de créditos.

§ 2º A autoridade fiscal lavrará termo no RUDFTO do estabelecimento:

I - adquirente do crédito, no qual especificará o valor do crédito adquirido com o número da respectiva nota fiscal, sua destinação, a inscrição estadual do estabelecimento transferidor e o valor do DARJ a que se refere o caput deste artigo;

II - transferidor do crédito, no qual especificará o valor dos saldos credores acumulados legitimados na data da ação fiscal, o valor e a destinação do crédito transferido com o número da respectiva nota fiscal, o número do processo administrativo responsável pelo reconhecimento do crédito e o número de inscrição estadual do adquirente.

§ 3º A repartição fiscal deverá:

I - Caso o débito tributário não esteja inscrito em Dívida Ativa, providenciar a quitação do crédito tributário no Sistema Auto de Infração Módulo Central (AIC);

II - encaminhar à Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio - CCAFI, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da comunicação a que se refere o caput deste artigo, relação contendo a identificação do adquirente (razão social, inscrição estadual e CNPJ), valor do saldo credor acumulado adquirido, número da nota fiscal de transferência, identificação do estabelecimento transmitente (razão social, inscrição estadual e CNPJ) e o valor pago.

§ 4º Caso o débito esteja inscrito em Dívida Ativa, após os procedimentos dos parágrafos anteriores, o processo deverá retornar à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização para encaminhamento à Procuradoria da Dívida Ativa.

Seção III - Da Utilização dos Créditos para Quitação de Débitos Inscritos em Dívida Ativa

Art. 12. Recebido na Procuradoria da Dívida Ativa o Processo Administrativo no qual se processou a homologação do crédito, os autos serão encaminhados ao Procurador-Chefe, que poderá exigir do Requerente, dentre outros documentos e informações que se façam necessários:

I - identificação do número da Execução Fiscal referente ao débito fiscal que pretenda quitar mediante a utilização dos créditos homologados;

II - tratando-se de transferência de saldos credores, comprovante de suspensão da exigibilidade dos débitos do cedente e de seus estabelecimentos na data do pedido;

III - tratando-se da liquidação de débitos inscritos em Dívida Ativa, o comprovante de recolhimento dos honorários devidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado (CEJUR).

Art. 13. Atendidos os requisitos do artigo anterior, o Procurador-Chefe da Dívida Ativa remeterá os autos ao Procurador-Geral do Estado que, decidindo acerca da utilização dos créditos, irá autorizar a baixa da inscrição em Dívida Ativa, por compensação, caso em que será considerada autorizada, também, a extinção da respectiva Execução Fiscal, esta condicionada ao pagamento de custas e honorários, na forma do art. 14 desta Resolução Conjunta.

Art. 14. Os honorários devidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado (CEJUR), assim como o valor das custas judiciais, não poderão ser pagos com o crédito financeiro de que cuida esta Resolução, devendo ser recolhidos através de guia própria.

Art. 15. Procedida a baixa da inscrição em Dívida Ativa por conta da compensação, o processo deverá ser remetido à SEFAZ.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A desistência das ações judiciais, embargos à execução fiscal, e eventuais recursos interpostos deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento a que se referem os arts. 6º, II e art. 11, II desta Resolução, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.

Parágrafo único. Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada neste artigo deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

Art. 17. A Contadoria Geral do Estado editará, no prazo de 15 dias da publicação da presente Resolução, normas relativas aos aspectos contábeis destinados ao correto registro da baixa das inscrições por compensação.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2011

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES

Procuradora-Geral do Estado

RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 25.03.2011

onde se lê:

Art. 9º Nos casos previstos no parágrafo único do art. 1º desta Resolução, homologado o crédito, a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, submeterá o pedido de sua transferência para decisão do Secretário de Estado de Fazenda.

Leia-se:

Art. 9º Nos casos previstos no § 1º do art. 1º desta Resolução, homologado o crédito, a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, submeterá o pedido de sua transferência para decisão do Secretário de Estado de Fazenda.