Resolução Conjunta PGM/SMF nº 1 DE 27/09/2012

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 02 out 2012

Dispõe sobre a uniformização do entendimento acerca da imunidade do Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de Direito - ITBI.

(Revogado pela Resolução Conjunta SMF/PGM Nº 1 DE 07/11/2013):

A Procuradora-Geral do Município e o Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 156, § 2º da Constituição Federal e artigo 37 e §§ do Código Tributário Nacional, que tratam da imunidade do ITBI nas operações de incorporação imobiliárias ao capital das empresas,

Resolvem:

Art. 1º. Uniformizar o entendimento acerca da imunidade do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direito - ITBI, prevista no artigo 156, § 2º da Constituição Federal, adotando para tanto, nos processos de pedido de reconhecimento de imunidade, os critérios a seguir expostos:

I - o critério adotado para a contagem do prazo para a apuração da atividade preponderante do adquirente será a partir da data do registro da transferência do imóvel no Registro de Imóveis, já que o fato imponível do ITBI ocorre com o registro na matrícula, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro;

II - a contagem da preponderância da receita operacional será de acordo com o ano contábil (mês a mês), ou seja, vinte e quatro meses antes do registro e vinte e quatro meses após o registro;

III - em se tratando de pessoa jurídica que tenha iniciado suas atividades após a transferência do imóvel no Registro de Imóveis, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os trinta e seis meses seguintes à data da referida transferência;

IV - se a atividade constante do contrato social for exclusivamente para fins imobiliários (venda ou locação de bens imóveis), será automaticamente negado o pedido de imunidade;

V - se no contrato social do requerente constar mais alguma atividade, que não a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis e arrendamento mercantil, a imunidade condicionada deve ser deferida sem exame prévio da apuração da preponderância da atividade do requerente, procedendo-se ao imediato agendamento da fiscalização para a primeira data disponível assim que transcorrer o prazo legal;

VI - a preponderância deve ser apurada considerando-se todo o interregno legal previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 37 do Código Tributário Nacional;

VII - as declarações de imunidade deverão ser emitidas em ordem cronológica e registradas junto ao Departamento de Rendas Imobiliárias - FRI para posterior fiscalização da preponderância de acordo com o agendamento previsto no item V.

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças, em 27 de setembro de 2012.

CLAUDINE CAMARGO BETTES - PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO

JOÃO LUIZ MARCON - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS