Resolução Administrativa CNIg nº 9 DE 24/10/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2013

Disciplina os procedimentos administrativos para o processamento de pedidos efetuados junto ao Conselho Nacional de Imigração.

(Revogado pela Resolução Administrativa CNIg Nº 1 DE 14/08/2018):

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

Resolve:

Art. 1º A pessoa física ou jurídica que solicitar visto ou autorização de residência temporária ou permanente, com base em Resolução do Conselho Nacional de Imigração - CNIg mencionada na tabela anexa, deverá seguir os procedimentos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Fica a Secretaria do CNIg autorizada a atualizar a tabela de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º O pedido, nos termos do artigo anterior, será efetuado mediante requerimento, conforme modelo anexo, devidamente assinado pelo interessado ou seu representante legal, instruído com os documentos aplicáveis, e encaminhado ao CNIg mediante protocolo na sede do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ou em suas unidades descentralizadas.

Parágrafo único. O reconhecimento de firma não será exigível, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 3º Os documentos produzidos fora do país deverão estar consularizados e traduzidos, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência pela Secretaria do CNIg, pelo prazo de trinta dias, contados da data de ciência do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.

Parágrafo único. A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo CNIg ou sua Secretaria será efetuada preferencialmente por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por ciência do processo, por via postal com Aviso de Recebimento - AR ou por telegrama.

Art. 5º Fica delegada competência à Secretaria do CNIg para indeferir "ad referendum", processos a ele dirigidos que se refiram a pedidos manifestamente infundados ou diante da falta do cumprimento de exigências para a devida instrução processual.

Parágrafo único. As decisões de indeferimento serão submetidas ao referendo do CNIg, ficando os referidos processos à disposição dos conselheiros para avaliação.

Art. 6º As decisões de competência do CNIg poderão ser objeto de um único pedido de reconsideração da parte interessada, dentro do prazo de trinta dias a contar da data da publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá suprir as razões do indeferimento com fundamentos de fato e de direito e respectivas provas.

Art. 7º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções Administrativas nº 01, de 29 de julho de 1996, e nº 03, de 20 de Agosto de 2001.

TABELA de Resoluções cujo pedido ao CNIg deve ser formulado nos termos da RA nº 09/2013

Norma  Descrição 
Resolução Normativa, nº 27, de 25 de novembro de 1998  Visto Temporário, Visto Permanente ou Permanência para casos omissos e situações especiais envolvendo estrangeiros. 
Resolução Normativa, nº 70, de 09 de maio de 2006  Visto Permanente para estrangeiro designado para o cargo de administrador, gerente ou administrador de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. 
Resolução Normativa, nº 77, de 29 de janeiro de 2008  Visto Temporário, Visto Permanente ou Permanência ao estrangeiro/a companheiro/a, em união estável, sem distinção de sexo, com brasileiro/a ou estrangeiro/a já residente no Brasil. 
Art. 3º da Resolução Normativa nº 84, de 10 de fevereiro de 2009 Visto Permanente para investidor estrangeiro como pessoa física, com investimento inferior a R$ 150.000,00. 
Resolução Normativa nº 93, de 21 de dezembro de 2010 Visto Permanente ou Permanência no Brasil a estrangeiro considerado vítima do tráfico de pessoas, quando, o Ministério da Justiça recomendar a concessão de visto permanente ou permanência, tendo por base de parecer técnico feito por órgão público envolvidos no atendimento as vítimas de tráfico de pessoas, conforme os arts. 5º e 6º da RN 93/2010 

CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO

1. REQUERIMENTO, COM FUNDAMENTO LEGAL:

1. Resolução 

2. DO REQUERENTE:

2. Requerente  
3. Endereço   4. Cidade  
5.UF  6. CEP  7. Telefone  8. Correio Eletrônico 
9. CPF/Passaporte/CNPJ  

2.1. DADOS ESPECÍFICOS DA EMPRESA (se aplicável)

10. Atividade Econômica (CNAE):  
11. Objeto Social (resumo):  
12. Capital Social inicial:   13. Capital Social atual: 
14. Data da constituição:   15. Data da última alteração contratual: 
16. Pessoa (s) jurídica (s) estrangeira (s) associada (s):  
17. Relação das principais associadas, quando se tratar de Sociedade Anônima:  
18. Valor do investimento de capital estrangeiro:  
19. Data do último investimento:   20. Data de registro no Banco Central:  
21. Administrador: (es) - Nome e cargo:  
22. Número atual de empregados:  22.1. Brasileiros:   22.2. Estrangeiros: 

3. DO ESTRANGEIRO:

23. Nome  
24. Filiação   Pai: Mãe:
25. Sexo  26. Estado civil   27. Data de nascimento   28. Escolaridade   29. Profissão 
30. Nacionalidade   31. Documento de viagem e Validade  
32. Dependentes legais   Parentesco   Data nasc.   Nacionalidade  Documento de viagem e Validade 
         
         
33. Tipo de solicitação:   34 Visto:   Permanente ou Temporário 34.1. Prazo: 34.2. Repartição consular brasileira no exterior:
  35. AUTORIZAÇÃO DE RESI- DÊNCIA: Aplicável se o estrangeiro encontrar-se regularmente no Brasil na data do pedido Permanente ou Temporária  

4. DO REPRESENTENTE LEGAL DO REQUERENTE (se aplicável):

36. Nome  
37. CPF  38. Correio Eletrônico 

5. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO:

 

  6. TERMO DE RESPONSABILIDADE:

39. Declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, a comprová-las, mediante a apresentação dos documentos próprios à fiscalização. 
(LOCAL E DATA) 
Assinatura do responsável pela chamada do estrangeiro, discriminando-se o nome completo, qualificação e CPF. 

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho