Resolução Administrativa CNIg nº 1 DE 14/08/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2018

Disciplina os procedimentos administrativos para o processamento de pedidos efetuados junto ao Conselho Nacional de Imigração.

O Conselho Nacional de Imigração, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º O pedido de autorização de residência dirigido ao Conselho Nacional de Imigração (CNIg) deverá seguir os procedimentos administrativos previstos nesta Resolução.

Art. 2º O pedido será efetuado mediante preenchimento de Formulário de Requerimento, conforme Anexo da RN nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do CNIg, devidamente assinado pelo interessado ou seu representante legal, instruído com os documentos aplicáveis, e encaminhado ao CNIg mediante protocolo na sede do Ministério do Trabalho ou em suas unidades descentralizadas.

Parágrafo único. O procedimento de avaliação da condição de hipossuficiência econômica para fins de isenção da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência obedecerá ao disposto nos arts. 131 e 312 do Decreto nº 9.199, de 2017, e na Portaria nº 218, de 27 de fevereiro de 2018, do Ministério da Justiça.

Art. 3º A ausência de documento ou falha na instrução do processo acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de trinta dias, contados da data de ciência por meio eletrônico do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 1º As exigências necessárias para o pedido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser concedida dilação para o cumprimento de exigência pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável a critério do CNIg, desde que devidamente justificado.

§ 3º A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pelo Ministério do Trabalho será efetuada por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por via postal com Aviso de Recebimento - AR.

Art. 4º Fica delegada competência à Coordenação de Apoio ao CNIg para indeferir "ad referendum", processos a ele dirigidos que se refiram a pedidos manifestamente infundados ou diante da falta do cumprimento de exigência para a devida instrução processual.

Parágrafo único. As decisões de indeferimento serão submetidas ao referendo do CNIg, ficando os referidos processos à disposição dos conselheiros para avaliação.

Art. 5º As decisões de competência do CNIg poderão ser objeto de um único pedido de recurso da parte interessada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União (DOU).

§ 1º O pedido de recurso deverá suprir as razões do indeferimento com fundamentos de fato e de direito e respectivos documentos, se houver.

§ 2º O recurso deverá ser acompanhado da Guia de Recolhimento da União da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento.

Art. 6º Os documentos produzidos fora do país deverão ser apostilados de acordo a Convenção da Apostila "Haia" e serem traduzidos por tradutor público juramentado no Brasil.

§ 1º Se o país não aderiu a Convenção da Apostila, o interessado deverá apresentar os documentos em Repartição Diplomática Brasileira no exterior para consularização e traduzi-los por tradutor público juramentado no Brasil.

§ 2º Poderá ser dispensada a tradução de documentos administrativos, produzidos por Estados membros do Mercosul, República da Bolívia e República do Chile, nos termos do Acordo aprovado pelo Decreto nº 5.852, de 18 de julho de 2006.

Art. 7º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Resolução Administrativa nº 09, de 24 de outubro de 2013.

HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA

Presidente do Conselho