Resolução Administrativa TST nº 678 de 01/02/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2000

Altera o Regimento Interno do TST.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Administrativa TST nº 686, de 29.02.2000, DJU 08.03.2000 e pela Resolução Administrativa TST nº 908, de 21.11.2002, DJU 27.11.2002.

2) Ver Resolução Administrativa TST nº 697, de 06.04.2000, DJU 24.04.2000.

3) Ver Resolução Administrativa TST nº 667, de 13.12.1999, DJU 17.12.1999.

4) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Certifico e dou Fé que o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo Ministro Wagner Pimenta, presentes os Exmos Ministros Almir Pazzianotto Pinto, Vice-Presidente, Ursulino Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Luiz Vasconcellos, Vantuil Abdala, Armando de Brito, Valdir Righetto, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Gelson de Azevedo, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho e o Exmo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso,

Considerando que a extinção da representação classista em todos os níveis de jurisdição da Justiça do Trabalho acarreta a inviabilidade do funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho se mantidas integralmente as regras regimentais ora vigentes;

Considerando que é imperioso compensar o decréscimo do número de julgadores através de medidas regimentais de natureza provisória, que assegurem tanto quanto possível o enfrentamento dos processos nos números até aqui julgados pelo Tribunal;

Considerando que, face a tal contexto, não se justifica mais manter sem distribuição os Presidentes de Turma, exceto o Vice-Presidente do Tribunal, este, porém, em decorrência dos seus encargos administrativos;

Considerando que os Presidentes de Turma não mais detêm competência para admissibilidade dos embargos e concorrerão à Distribuição de recursos de revista e agravos de instrumento;

Considerando que ao Relator, na Subseção 1 da SDI, incumbe, quando for o caso, não admitir por despacho os embargos;

Considerando que, nas matérias recursais, não mais têm vez as revisões, dada a condição técnica dos togados, devendo ser preservado o instituto da revisão apenas para a ação rescisória originária;

Considerando ser inconveniente redistribuir globalmente os processos dos classistas, devendo a redistribuição ocorrer no âmbito dos órgãos judicantes, com o aproveitamento dos atos praticados, quando isso for possível;

Considerando a necessária extinção do Órgão Especial, diante do novo número de Ministros do Tribunal;

Considerando a conveniência da manutenção da atual composição dos órgãos judicantes do Tribunal, apenas excluídos deles os classistas, atribuindo-se-lhes novo quorum de funcionamento;

Resolveu, alterar o Ato Regimental nº 5, aprovado pela Resolução Administrativa nº 667, acrescendo o parágrafo único ao art. 4º e modificando os itens I e II do art. 7º das disposições transitórias, que passa a viger com a seguinte redação:

ATO REGIMENTAL Nº 5

Art. 1º O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete Ministros togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República.

Art. 2º São órgãos do Tribunal Superior do Trabalho:

I - Tribunal Pleno;

II - Seção Especializada em Dissídios Coletivos;

III - Seção Especializada em Dissídios Individuais;

IV - As 5 (cinco) Turmas;

V - Presidência;

VI - Corregedoria Geral;

VII - Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho.

§ 1º Fica extinto o Órgão Especial e transferida a sua competência para o Tribunal Pleno.

§ 2º As Seções Especializadas serão compostas pelos atuais integrantes, bem assim as Subseções da Seção Especializada em Dissídios Individuais, excluídos os representantes classistas.

§ 3º As Turmas serão constituídas cada uma por três Ministros.

Art. 3º Para o funcionamento dos Órgãos Judicantes do Tribunal é exigido o quorum mínimo de:

I - onze Ministros para o Tribunal Pleno;

II - quatro Ministros para a Seção Especializada em Dissídios Coletivos;

III - sete Ministros para a Seção Especializada em Dissídios Individuais, quando reunida em sua plenitude;

IV - quatro Ministros para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais;

V - quatro Ministros para a Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais;

VI - dois Ministros para as Turmas.

Art. 4º Concorrerão à distribuição de processos todos os Ministros do Tribunal, no âmbito dos órgãos a que pertencem, exceto o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral.

Parágrafo único. Os Presidentes de Turmas receberão 10% (dez por cento) a menos dos processos distribuídos.

Art. 5º Nos processos de competência do Tribunal não haverá revisor, salvo nas Ações Rescisórias originárias, devendo o Relator juntar aos autos o Relatório do seu voto e encaminhar cópia a todos os Ministros que compõem o Colegiado.

Art. 6º Ficam suprimidos os arts. 343 e 344, bem assim o § 4º do art. 342 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Protocolizada a petição de Recurso de Embargos, será aberta vista dos autos à parte contrária, para a impugnação, e, decorrido o prazo, o processo será distribuído, cabendo ao relator denegar-lhe seguimento por despacho, quando for o caso, facultada à parte a interposição de Agravo Regimental.

Art. 7º Das disposições transitórias:

I - Os processos distribuídos a representante classista como relator serão redistribuídos no âmbito do órgão prevento, eqüitativamente, e, sempre que possível, ao Ministro Togado anteriormente designado revisor, observada a redução prevista no parágrafo único do art. 4º deste Ato.

II - A esses processos redistribuídos não se aplica a determinação do § 2º do art. 77 do Regimento Interno.

III - Permanecerão em pauta aqueles processos cujo relator seja Ministro togado, e revisor representante classista, observada a devida publicidade.

IV - Os acórdãos dos processos relatados por representante classista serão assinados ou lavrados, dentro do prazo de trinta dias, pelo Ministro Togado revisor, nos termos da decisão proferida, e por ele assinados, salvo se vencido, hipótese em que serão lavrados e assinados pelo Ministro Togado mais antigo que tenha votado com a tese vencedora. Nos processos em que não há revisor, os acórdãos serão lavrados e assinados pelo Ministro Togado mais antigo que tenha votado de conformidade com a corrente vencedora.

Art. 8º Os processos cujo julgamento tenha sido iniciado e cujo Relator seja Ministro Classista serão retirados de pauta e imediatamente conclusos ao Revisor Togado que passará à condição de Relator.

Parágrafo único. Na nova votação, os votos porventura já consignados serão desconsiderados.

Art. 9º As normas provisórias ora instituídas prevalecerão até a aprovação do novo Regimento Interno do Tribunal, continuando em vigor as atuais disposições regimentais que não colidirem com as contidas neste Ato.

Art. 10. Este Ato terá eficácia a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 24/99, que extingue a Representação Classista nos Órgãos da Justiça do Trabalho.

Sala de Sessões, 1º de fevereiro de 2000.

LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS

Diretora-Geral de Coordenação Judiciária"