Resolução Administrativa TST nº 697 de 06/04/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2000

Altera o Regimento Interno do TST.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Administrativa TST nº 908, de 21.11.2002, DJU 27.11.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Certifico e Dou Fé que o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmº Ministro Wagner Pimenta, presentes os Exmºs Ministros Almir Pazzianotto Pinto, Vice-Presidente, José Luiz Vasconcellos, Valdir Righetto, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José Barros Levenhagen, Ives Grandra Filho, e o Exmº Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. João Batista Brito Pereira, Resolveu, observadas as exigências regimentais, acrescer os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 3º do Ato Regimental nº 5, que passa a viger com a redação a seguir transcrita:

ATO REGIMENTAL Nº 5

Art. 1º O Tribunal Superior do Trabalho, órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, com sede na Capital da República, tem jurisdição em todo o Território Nacional.

Art. 2º São Órgãos do Tribunal Superior do Trabalho:

I - Tribunal Pleno;

II - Seção Administrativa;

III - Seção Especializada em Dissídios Coletivos;

IV - Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em Subseção 1 e Subseção 2;

V - As 5 (cinco) Turmas;

VI - Presidência;

VII - Corregedoria-Geral;

VIII - Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho.

Art. 3º Compete ao Tribunal Pleno:

I - Em matéria judiciária:

a) decidir sobre declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando aprovada a argüição pelas Seções Especializadas ou Turmas;

b) aprovar, modificar ou revogar enunciado da Súmula da Jurisprudência predominante em Dissídios Individuais e os Precedentes Normativos em Dissídios Coletivos;

c) julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em Dissídios Individuais;

d) julgar processos em que se tenha caracterizado divergência, pela inclinação dos julgadores, entre as Subseções 1 e 2 da Seção de Dissídios Individuais, à luz de precedentes, na interpretação de dispositivo legal ou quando uma das Subseções se inclinar por decidir contra os seus próprios precedentes reiterados ou quando o recomendar a relevância da matéria em apreciação, observada, quanto ao procedimento, a Resolução Administrativa nº 656/99;

e) processar e julgar as reclamações alusivas à matéria de sua competência;

f) julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;

g) julgar os recursos interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse de juízes e servidores da Justiça do Trabalho;

h) julgar os recursos interpostos de decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho;

i) julgar agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor-Geral;

j) deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal.

II - Em matéria administrativa:

a) eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, os Membros da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho e os das Comissões previstas neste Regimento;

b) aprovar e emendar o Regimento Interno, o Regimento da Corregedoria-Geral, o Regulamento Geral da Secretaria e o Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho;

c) opinar sobre propostas de alterações da legislação trabalhista, inclusive processual, quando o Tribunal tiver que se manifestar oficialmente;

d) decidir sobre a composição, a competência, a criação ou a extinção dos órgãos do Tribunal;

e) propor ao Legislativo a criação, extinção ou modificação de Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, bem assim a alteração de jurisdição e de sede destes, quando solicitadas por Tribunal Regional do Trabalho;

f) propor ao Legislativo a criação e extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

g) escolher, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros efetivos, os Juízes de Tribunal Regional para substituir temporariamente Ministro do Tribunal;

h) escolher os integrantes das listas para preenchimento das vagas de Ministro do Tribunal;

i) aprovar a lista dos admitidos na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho;

j) aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei;

l) nomear, promover, demitir e aposentar servidores do quadro;

m) aprovar as tabelas de gratificações de representação do Tribunal;

n) conceder licença, férias e outros afastamentos aos Membros do Tribunal;

o) fixar e rever as diárias e as ajudas de custo do Presidente, dos Ministros e servidores do Tribunal;

p) designar comissões, respeitada a competência das comissões oficiais, aprovar as instruções e a classificação final dos candidatos nos concursos para provimento dos cargos do Quadro do Pessoal do Tribunal;

q) baixar instruções do concurso para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto.

§ 1º O quorum para funcionamento do Tribunal Pleno é de 12 (doze) Ministros.

§ 2º Serão tomadas pela maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal:

a) as votações de lista destinada ao preenchimento de vaga de Ministro do Tribunal;

b) as decisões que aprovarem Enunciado de Súmula, sua revisão ou cancelamento;

c) as decisões que aprovarem, revisarem ou cancelarem Precedentes Normativos ou aqueles a que se refere o Enunciado nº 333;

d) as decisões que declararem a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público;

e) as decisões que aprovarem Ato Regimental (artigos 426, II, e 428 do Regimento Interno);

f) a eleição para os cargos de direção do Tribunal, computados os votos dos Ministros ausentes que os tenham remetido, na forma do artigo 40 do Regimento Interno.

§ 3º Será tomada pelo voto de 2/3 dos Ministros efetivos do Tribunal a decisão que determina a disponibilidade ou a aposentadoria dos Ministros do Tribunal.

Art. 4º Compete à Seção Administrativa:

a) julgar os recursos de decisões ou atos do Presidente do Tribunal em matéria administrativa;

b) julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em matéria administrativa, desde que demonstrada pelo recorrente a conveniência e a necessidade do exame da legalidade embasadora do ato;

c) deliberar sobre as demais matérias administrativas não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal;

d) quando a Seção Administrativa inclinar-se por decisão que conflite com a já adotada pelo Tribunal Pleno, o julgamento será suspenso e transferido para este, mantido, se possível, o mesmo relator.

Art. 5º A Seção Administrativa compõe-se de 7 (sete) Ministros, devendo ser integrada pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral, pelos dois Ministros mais antigos e por dois Ministros eleitos pelo Tribunal Pleno.

Parágrafo único. O quorum para funcionamento da Seção Administrativa é de 5 (cinco) Ministros.

Art. 6º À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:

I - Originariamente:

a) julgar os Dissídios Coletivos de natureza econômica e jurídica, as Ações Civis Públicas e as Ações decorrentes de laudo arbitral que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;

b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos;

c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;

d) julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;

e) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo;

f) processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de dissídio coletivo;

g) processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho.

II - Em última instância, julgar:

a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;

b) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em conflitos decorrentes de ações civis públicas e de laudo arbitral;

c) os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a Dissídios Coletivos e a Direito Sindical;

d) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante;

e) os agravos regimentais pertinentes aos dissídios coletivos;

f) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência.

Art. 7º A Seção Especializada em Dissídios Coletivos compõe-se de 9 (nove) Ministros, devendo ser integrada pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral e pelos 6 (seis) Ministros mais antigos do Tribunal.

§ 1º Os Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos integrarão também outras Seções do Tribunal;

§ 2º O quorum para funcionamento da Seção de Dissídios Coletivos é de 5 (cinco) Ministros.

Art. 8º A Seção Especializada em Dissídios Individuais é dividida em duas Subseções.

§ 1º A Subseção 1, que funcionará com o quorum de 5 (cinco) julgadores, compõe-se de 9 (nove) Ministros, devendo ser integrada pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral, pelos Presidentes de Turma e por dois Ministros integrantes das Turmas, competindo-lhe julgar:

a) os embargos interpostos das decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais ou com enunciado da Súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República;

b) os agravos regimentais de despachos denegatórios proferidos pelos relatores, em matéria de embargos, na forma estabelecida neste Regimento.

§ 2º A Subseção 2, que funcionará com o quorum de 6 (seis) julgadores, compõe-se de 11 (onze) Ministros, devendo ser integrada pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral e por mais 8 (oito) Ministros integrantes das Turmas, competindo-lhe julgar:

I - Originariamente:

a) as ações rescisórias propostas contra suas decisões e as das Turmas do Tribunal;

b) os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência.

II - Em única instância:

a) os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processo de sua competência;

b) os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e aqueles que envolvem Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Varas do Trabalho em processos de dissídios individuais.

III - Em última instância:

a) os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária;

b) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário em processo de sua competência.

Art. 9º Às Turmas compete julgar:

a) recursos de revista interpostos de decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho nos casos previstos em lei;

b) agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista;

c) agravos regimentais interpostos contra despachos dos relatores que negarem prosseguimento a recurso, nos termos da lei e deste Regimento.

Art. 10. As Turmas, em número de 5 (cinco), compõem-se, cada uma, de 3 (três) julgadores, presididas pelo Ministro mais antigo, devendo funcionar sempre com quorum integral.

§ 1º O Ministro que se afastar, eventualmente ou por menos de 30 (trinta) dias, será substituído por Ministro de outra Turma ou Juiz Convocado de Tribunal Regional, para composição de quorum, por convocação do Presidente da Turma;

§ 2º Os Juízes Convocados na forma da Resolução Administrativa nº 379/97 substituirão os Ministros afastados nas condições do parágrafo anterior, nas Turmas que integrarem;

§ 3º Os Ministros afastados por mais de 30 (trinta) dias serão substituídos na forma do artigo 118 da Lei Complementar nº 35/79.

Art. 11. Os Ministros integrantes da Seção Administrativa e da Seção de Dissídios Coletivos terão compensados, na Seção de Dissídios Individuais, processos em número equivalente aos que lhes tenham sido distribuídos naquelas Seções.

Disposições Transitórias

Art. 12. Fica preservada a competência residual do Tribunal Pleno em relação aos processos já distribuídos na data da aprovação da presente resolução.

Art. 13. Os atuais Ministros, integrantes da Seção de Dissídios Coletivos, poderão optar, segundo a ordem das respectivas antigüidades, por integrar a Subseção 1 ou a Subseção 2 da Seção de Dissídios Individuais.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas no Regimento Interno e aquelas do Ato Regimental nº 5, aprovado pela Resolução Administrativa nº 686/2000 entrando em vigor o presente ato na data da sua publicação.

Sala de Sessões, 06 de abril de 2000.

LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS

Diretora-Geral de Coordenação Judiciária"