Resolução Administrativa TST nº 1.252 de 29/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2007

Altera a Resolução Administrativa nº 907/2002.

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Presidente Rider Nogueira de Brito, presentes os Ex.mos Ministros Milton de Moura França, Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing e Dora Maria da Costa, e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Doutor Otávio Brito Lopes,

Considerando o pronunciamento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, que aponta omissão, contradição e erro material na Resolução Administrativa nº 907/2002, republicada no DJU de 02.07.2007; e

Considerando o contido no Expediente GDGCJ nº 24/2007,

RESOLVEU, por unanimidade, editar a Resolução Administrativa nº 1.252/2007, nos seguintes termos:

Art. 1º O art. 1º e o § 4º do art. 15 da Resolução Administrativa nº 907/2002 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O ingresso na Magistratura do Trabalho far-se-á no cargo de Juiz do Trabalho Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos e nomeação por ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo, sendo exigidos do bacharel em Direito, três anos, no mínimo, de atividade jurídica, nos termos do art. 35."

"Art. 15.............................................................................................

§ 4º O candidato que obtiver, por meio de recurso, nota igual ou superior à que definiu a 200ª (ducentésima) posição, nos concursos até 1500 (mil e quinhentos) inscritos, e na 300ª (trecentésima) posição, nos concursos com mais de 1500 (mil e quinhentos) inscritos, não prejudicará os que, na primeira publicação, já tenham obtido classificação.

Art. 2º Determinar a republicação da Resolução Administrativa nº 907/2002, devendo constar as presentes alterações, como também a que foi aprovada pela Resolução Administrativa nº 1.199/2007, relativamente ao art. 38, verbis:

"Art. 38. O candidato recolherá ao Tesouro Nacional, em conta do Banco do Brasil S/A. a ser indicada pelo Tribunal Regional do Trabalho no edital do concurso, taxa de inscrição no valor de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da remuneração do cargo de Juiz do Trabalho Substituto, admitido arredondamento de centavos para real, cujo comprovante deverá ser anexado ao requerimento de que trata o art. 9º desta Resolução.

Parágrafo único. A nova taxa de inscrição não se aplica aos concursos cujo edital tenha sido publicado em data anterior a vigência deste Ato."

Sala de Sessões, 29 de agosto de 2007.

VALERIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Secretário do Tribunal Pleno e da Seção

Especializada em Dissídios Coletivos