Resolução Administrativa TST nº 1.174 de 09/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2006

Dispõe sobre as áreas e instalações do Tribunal Superior do Trabalho que poderão ser cedidas para realização de eventos culturais, cívicos ou de assistência.

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Ronaldo Lopes Leal, presentes os Ex.mos Ministros Rider Nogueira de Brito, Vice-Presidente, Vantuil Abdala, Milton de Moura França, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, e a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra Terezinha Matilde Licks

Considerando a necessidade de se estabelecerem critérios objetivos para a cessão temporária das instalações do Tribunal,

RESOLVEU, por unanimidade, aprovar a Resolução Administrativa nº 1.174/2006, nos seguintes termos:

Art. 1º As áreas e instalações do Tribunal Superior do Trabalho poderão ser cedidas para realização de eventos culturais, cívicos ou de assistência.

Parágrafo único. A cessão se limita aos espaços físicos do Tribunal, sendo vedada a utilização de recursos humanos ou materiais, salvo quando autorizada pela Presidência do Tribunal.

Art. 2º A cessão de que trata o artigo anterior dependerá de autorização da Presidência do Tribunal, observadas as seguintes condições:

I - disponibilidade de espaço físico, de forma a não prejudicar o funcionamento do Tribunal;

II - inexistência de qualquer ônus para o Tribunal;

III - observância das normas gerais de segurança.

Art. 3º É vedada a cessão de espaço físico para o desenvolvimento de atividades:

I - político-partidárias;

II - que possam comprometer a segurança de Magistrados, servidores e público em geral;

III - que possam ocasionar danos a patrimônio público ou particular;

IV - proibidas por lei ou contrárias aos bons costumes.

Art. 4º Os eventuais prejuízos decorrentes do uso inadequado de espaço físico do Tribunal serão de responsabilidade do cessionário.

Art. 5º As normas contidas nesta Resolução Administrativa não se aplicam à cessão de áreas e instalações do Tribunal decorrente de contrato administrativo.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 7º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 9 de novembro de 2006.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária