Resolução Administrativa TST nº 1.172 de 05/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2006

Altera a Resolução TST nº 907 de 2002.

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Ronaldo Lopes Leal, presentes os Ex.mos Ministros Rider Nogueira de Brito, Vice-Presidente, José Luciano de Castilho Pereira, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, e a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.a Maria Guiomar Sanches de Mendonça,

Considerando que o art. 654, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao estabelecer que os concursos públicos de provas e títulos destinados ao preenchimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto serão organizados "de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho", foi recepcionado pela Constituição vigente, já que prescreve uma regra de competência;

Considerando a superveniência da Resolução nº 11 do Conselho Nacional de Justiça e a necessidade de adaptar as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho acerca dos concursos de provas e títulos destinados ao preenchimento do cargo de Juiz do Trabalho substituto; e

Considerando o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.460,

RESOLVEU editar a Resolução Administrativa nº 1.172/2006, nos seguintes termos:

Art. 1º Os arts. 35 e 37 da Resolução Administrativa nº 907/2002 passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 35. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, até o 30º (trigésimo) dia após a publicação da homologação do concurso, procederá à nomeação dos candidatos aprovados, para preenchimento das vagas existentes, observada a ordem rigorosa de classificação e a comprovação de que possuam, na data da inscrição definitiva, três anos, no mínimo, de atividade jurídica.

§ 2º Todos os candidatos deverão apresentar a documentação comprobatória do tempo de atividade jurídica até a data da inscrição definitiva.

§ 3º Os candidatos que não provem, na data da inscrição definitiva, os 3 (três) anos de atividade jurídica de que trata este artigo serão desclassificados imediatamente.

§ 4º (Revogado)

§ 5º Considera-se atividade jurídica o efetivo exercício, por bacharel em Direito, pelo prazo não inferior a 3 (três) anos, ainda que não consecutivos:

b) de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.

§ 5º-a Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de Pós-Graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o art. 105, parágrafo único, inciso I, e o art. 111-a, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.

§ 6º A atividade jurídica, como advogado, sem contar estágio, será comprovada mediante certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais relativamente aos processos em que haja funcionado o candidato, ou por cópia autenticada de atos privativos, e, em qualquer caso, acompanhada de certidão de inscrição na OAB, relativa a três exercícios forenses.

§ 8º A comprovação de exercício de atividade jurídica, nos demais casos, dar-se-á mediante apresentação de cópia do respectivo ato de nomeação, contratação ou designação acompanhada da norma legal ou ato normativo outro que discipline os requisitos do cargo, emprego ou função, ou mediante certidão ou declaração circunstanciada fornecida pelo órgão ou entidade competente, sob as penas da lei."

"Art. 37..................................

Parágrafo único. A nomeação para as novas vagas abertas durante o período de validade do concurso dar-se-á até o 30º (trigésimo) dia, contado a partir da data de abertura da vaga, observada a ordem de classificação no concurso e o disposto no § 1º do art. 35."

Art. 2º A exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica para ingresso na magistratura tem aplicação aos concursos cujos editais tenham sido publicados posteriormente a 3 de fevereiro de 2006.

Art. 3º A Secretaria do Tribunal Pleno providenciará a republicação da Resolução Administrativa nº 907/2002, com as modificações aprovadas.

Sala de Sessões, 5 de outubro de 2006.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária