Resolução Administrativa TST nº 1.158 de 14/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2006

Aprova o Estatuto da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT.

Nota:
1) Texto atualizado pela Resolução Administrativa TST nº 1.363, de 16.11.2009, DJe TST 26.11.2009.

2) Ver Resolução ENAMAT nº 1, de 26.03.2008, DOU 04.04.2008, que estabelece os parâmetros mínimos para o Módulo Regional da Formação Inicial dos Magistrados do Trabalho.

3) Ver Ato CSJT nº 4, de 18.11.2010, DOU 24.11.2010, que institui o Comitê de Educação a Distância no âmbito do Sistema Integrado de Formação da Magistratura do Trabalho - SIFMT.

4) Ver Ato TST nº 380, de 15.12.2006, DJU 22.12.2006, que estabelece que a Direção da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT será exercida, temporariamente, pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, até que sejam eleitos a nova Direção e Conselho Consultivo da Escola.

5) Ver redação anterior do Estatuto da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, em vigor até o dia 26.11.2009.

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Ronaldo Lopes Leal, presentes os Ex.mos Ministros Rider Nogueira de Brito, Vice-Presidente, Vantuil Abdala, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, e o Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo,

RESOLVEU editar a Resolução Administrativa nº 1.158/2006, no sentido de aprovar o Estatuto da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, com o seguinte teor:

TÍTULO I

CAPÍTULO I
DA NATUREZA

Art. 1º A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho e tem por finalidade promover a seleção, a formação e o aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º São atribuições da ENAMAT:

I - desenvolver estudos com vista à implantação de concurso público de âmbito nacional para ingresso na Magistratura do Trabalho;

II - promover, em âmbito nacional, cursos de formação inicial para os Magistrados do Trabalho vitaliciandos, imediatamente após a posse, e regulamentar e coordenar esses cursos no âmbito das Escolas Regionais, com a finalidade de proporcionar o conhecimento profissional teórico e prático para o exercício da Magistratura e como requisito ao vitaliciamento;

III - promover, em âmbito nacional, cursos de formação continuada para Magistrados do Trabalho vitalícios, e regulamentar e coordenar esses cursos no âmbito das Escolas Regionais, com vista ao aperfeiçoamento profissional ao longo de toda a carreira e à promoção e ao acesso;

IV - promover cursos de formação de formadores para a qualificação dos profissionais de ensino;

V - desenvolver outras atividades de ensino e estudos, diretamente ou mediante convênio com Escolas de Magistratura ou outras instituições nacionais ou estrangeiras;

VI - fomentar pesquisas e publicações em temas de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Formação Profissional e outras áreas relacionadas às competências necessárias ao exercício da profissão, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;

VII - propiciar o intercâmbio com Escolas da Magistratura ou outras instituições nacionais e estrangeiras;

VIII - definir a política de ensino profissional para Magistrados, nas modalidades presencial e a distância, e regulamentar os aspectos administrativos, tecnológicos e pedagógicos de sua execução no âmbito das Escolas Regionais;

IX - coordenar o Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho, integrado pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho.

CAPÍTULO III
DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

Art. 3º Constituem receitas da ENAMAT:

a) as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Tribunal Superior do Trabalho;

b) quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos.

Art. 4º Constituem despesas da ENAMAT:

a) a remuneração dos profissionais de ensino e demais prestadores de serviços;

b) as diárias e ajudas de custo para deslocamento de diretores, assessores, conselheiros, profissionais de ensino e servidores em atividades relacionadas com a Escola;

c) a execução de projetos e programas previstos em seu planejamento estratégico;

d) as demais despesas de funcionamento.

TÍTULO II

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA

Art. 5º São órgãos da ENAMAT:

I - a Direção;

II - o Conselho Consultivo.

CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO

Art. 6º A Direção, composta por Diretor e Vice-Diretor, Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, é eleita por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 7º Compete ao Diretor da ENAMAT:

I - representar a Escola perante entidades públicas e privadas;

II - presidir o Conselho Consultivo da Escola;

III - elaborar o planejamento estratégico e o plano anual de atividades da ENAMAT;

IV - submeter ao Tribunal Superior do Trabalho, para inclusão no orçamento da Justiça do Trabalho, a proposta orçamentária da Escola, prevendo valores destinados a custeio e investimento das Escolas Regionais;

V - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias relativas à organização e ao funcionamento da Escola e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;

VI - dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades formativas e administrativas da Escola;

VII - autorizar a realização das despesas aprovadas;

VIII - contratar os profissionais de ensino e indicar os servidores para ocupar os cargos e funções comissionadas do quadro administrativo da Escola;

IX - reconhecer como oficiais, ouvido o Conselho Consultivo, os cursos oferecidos pelas Escolas Regionais da Magistratura do Trabalho para formação e aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, com vista ao vitaliciamento, à promoção e ao acesso na carreira;

X - elaborar e submeter à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho o relatório anual de atividades da Escola;

XI - designar um Magistrado do Trabalho de 1º ou 2º grau, membro ou não do Conselho Consultivo, para assessorar e auxiliar o Diretor da Escola nas atividades de apoio administrativo e acadêmico da Secretaria da ENAMAT, sem acréscimo remuneratório e prejuízo da função judicante no órgão de origem.

Art. 8º Compete ao Vice-Diretor da ENAMAT:

I - substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos;

II - integrar o Conselho Consultivo da Escola;

III - colaborar com o Diretor na condução da Escola.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 9º Integram o Conselho Consultivo da ENAMAT:

I - o Diretor da Escola, que o presidirá;

II - o Vice-Diretor da Escola;

III - três Ministros do Tribunal Superior do Trabalho;

IV - dois Magistrados de Tribunal Regional do Trabalho, membros de direção de Escolas Regionais de Magistratura do Trabalho;

V - um Juiz Titular de Vara do Trabalho, com experiência em atividades de formação de Magistrados do Trabalho.

Parágrafo único. Os três Magistrados integrantes do Conselho Consultivo da ENAMAT e o Magistrado Assessor do Diretor, para a realização de suas atribuições e demais atividades de interesse da Escola, comunicarão aos respectivos Tribunais aos quais se encontram vinculados os períodos de seus afastamentos das atividades judiciais conforme a necessidade.

Art. 10. Compete ao Conselho Consultivo:

I - assessorar a Direção da Escola na elaboração de seu plano anual de atividades e proposta orçamentária;

II - opinar, conclusivamente, a respeito de:

a) questões pedagógicas, jurídicas e administrativas;

b) indicação de profissionais de ensino;

c) seminários e atividades a serem organizadas;

d) conteúdo didático-pedagógico dos cursos de formação inicial, continuada e de formadores, assim como sobre disciplinas complementares e os planos de ensino de cada disciplina;

e) revisão periódica dos cursos de formação inicial e continuada, a partir das necessidades verificadas e deficiências percebidas, respeitadas as peculiaridades regionais;

f) planejamento estratégico e plano anual de atividades, tendo em vista, dentre outros fatores, as sugestões dos Magistrados, o levantamento das dificuldades mais comuns observadas nas sentenças e nos recursos interpostos, e as alterações introduzidas na legislação;

g) celebração de convênios e intercâmbios com outras instituições de ensino ou entidades congêneres nacionais e internacionais;

h) competência das unidades administrativas da Escola;

i) outras matérias julgadas relevantes pela Direção da ENAMAT.

Parágrafo único. Na ausência do Diretor e do Vice-Diretor, responderá pela ENAMAT o Ministro mais antigo integrante do Conselho Consultivo.

Art. 11. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria dos Conselheiros.

§ 1º As consultas ao Conselho Consultivo poderão ser respondidas virtualmente, por meio de correio eletrônico.

§ 2º As matérias objeto de apreciação pelo Conselho Consultivo serão autuadas e distribuídas por sorteio entre os Conselheiros, que as relatarão na reunião ordinária seguinte à distribuição, se esta ocorrer com a antecedência mínima de uma semana.

§ 3º Os pareceres conclusivos do Conselho Consultivo serão aprovados por maioria de votos, presentes no mínimo cinco Conselheiros, dentre os quais, obrigatoriamente, um membro não integrante do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4º O quórum mínimo para reunião do Conselho é de cinco membros, sendo três Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.

TÍTULO III

CAPÍTULO I
DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO

Art. 12. Os objetivos institucionais da ENAMAT, previstos no art. 2º da Resolução Administrativa nº 1.140/2006, são realizados por profissionais de ensino, dentre Magistrados de qualquer grau de jurisdição, servidores da Administração Pública Federal Direta e Indireta e colaboradores eventuais, e atuarão:

I - como instrutor: em cursos presenciais e a distância de formação inicial, de formação continuada e de formação de outros profissionais de ensino, em aulas e estágios;

II - como tutor: na inserção supervisionada na prática profissional;

III - como avaliador: em banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para elaboração e correção de provas, ou para julgamento de recursos intentados por candidatos ou alunos;

IV - como assistente de seleção: na logística de preparação e realização de concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução, fiscalização e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

V - como pesquisador: nos campos do Direito do Trabalho, do Processo do Trabalho, da Formação Profissional e de outras áreas relacionadas às competências necessárias ao exercício da profissão;

VI - como consultor ou coordenador de cursos ou estudos: para atividades de suporte acadêmico ou definição de políticas de ensino profissional para Magistrados;

VII - como conteudista: para desenvolvimento de material didático-pedagógico para ensino a distância.

Parágrafo único. Os profissionais de ensino serão remunerados segundo tabela própria.

CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS

Art. 13. A Secretaria da ENAMAT compreende:

I - Gabinete do Diretor;

II - Subsecretaria Administrativo-Acadêmica.

Art. 14. As competências das unidades administrativas da ENAMAT serão fixadas por ato do seu Diretor, aprovado pelo Conselho Consultivo.

TÍTULO IV
DO SISTEMA INTEGRADO DE FORMAÇÃO

Art. 15. Cada Tribunal Regional do Trabalho contará com uma Escola Regional, denominada de Escola Judicial do Tribunal respectivo.

Art. 16. O Sistema Integrado de Formação da Magistratura do Trabalho é composto pela ENAMAT, órgão central do sistema, e pelas Escolas Regionais.

Parágrafo único. A ENAMAT promoverá, regularmente, reuniões com todas as Escolas Regionais, para avaliação do sistema.

Art. 17. As atividades de formação dos Magistrados do Trabalho serão nacionalmente coordenadas pela ENAMAT e desenvolvidas por ela e pelas Escolas Regionais, sendo que estas apresentarão relatório anual das atividades realizadas, constando a participação dos Magistrados e o aproveitamento nos cursos.

§ 1º As atividades formativas das Escolas Regionais constarão de plano anual de atividades, desenvolvido com base em planejamento estratégico alinhado com as diretrizes da ENAMAT e conforme os programas nacionais de formação periodicamente editados pela Escola Nacional.

§ 2º O plano anual de atividades das Escolas Regionais deverá ser encaminhado à ENAMAT até o final do primeiro semestre do ano anterior à sua execução, devendo ser também informadas à Direção da ENAMAT as eventuais atividades que não constem do plano, para registro e divulgação.

§ 3º As atividades de formação inicial, continuada e de formadores podem ser realizadas, de acordo com seu objeto e a necessidade das Escolas, mediante modalidades de ensino presencial ou a distância, e, atendendo a razões de conveniência acadêmica e administrativa, organizar e ministrar cursos de forma integrada com Escolas de outras Regiões ou mediante convênio.

TÍTULO V

CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS MAGISTRADOS

Art. 18. A formação profissional do Magistrado do Trabalho é desenvolvida segundo princípios, objetivos e diretrizes didático-pedagógicas definidos nos programas nacionais de formação periodicamente editados pela Escola Nacional, e abrange atividades de formação inicial, para os Juízes vitaliciandos, e de formação continuada, para os demais, com suporte em atividades de formação de formadores.

CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO INICIAL DOS MAGISTRADOS

Art. 19. O objetivo do curso de formação inicial de Magistrados do Trabalho é integrar os conhecimentos adquiridos na formação acadêmica na área jurídica com as competências profissionais necessárias para o exercício da Magistratura.

Art. 20. A formação inicial compreende:

I - módulo nacional, de duração mínima de quatro semanas, realizado em Brasília, que tem por objetivo geral propiciar aos Juízes do Trabalho Vitaliciandos uma formação profissional tecnicamente adequada, eticamente humanizada, voltada para a defesa dos princípios do Estado Democrático de Direito e comprometida com a solução justa dos conflitos, com ênfase nos conhecimentos teórico-práticos básicos para o exercício da função na perspectiva do caráter nacional da instituição judiciária trabalhista;

II - módulos regionais, organizados pelas Escolas Regionais, com duração mínima, conteúdos e diretrizes didático-pedagógicas definidos pela ENAMAT, que têm por objetivo geral complementar o módulo nacional e realizar a inserção dos novos Magistrados na realidade local do exercício da jurisdição.

Art. 21. Os candidatos aprovados no concurso, após terem tomado posse no cargo de Juízes do Trabalho Substitutos, terão exercício e serão inicialmente lotados na ENAMAT, quando estarão automaticamente matriculados como alunos no módulo nacional do curso de formação inicial e onde permanecerão até a sua conclusão.

Parágrafo único. A ENAMAT poderá instituir, se necessário, módulo nacional complementar dentro do período de vitaliciamento.

Art. 22. Os Juízes do Trabalho Substitutos serão informados sobre o curso de formação inicial relativamente a:

I - período de realização do módulo nacional em Brasília;

II - cronograma das atividades, abrangendo aulas e estágios;

III - programa do curso.

Parágrafo único. A ENAMAT encaminhará aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Diretores das respectivas Escolas Regionais as informações constantes nos incisos I a III deste artigo.

Art. 23. Os módulos nacional e regional do curso de formação inicial serão compostos de aulas teóricas e práticas e de estágios supervisionados, com visitas a instituições públicas e privadas relacionadas com a atividade jurisdicional, e devem ser estruturados para garantir a sistematicidade e a progressividade da aquisição e da aplicação prática dos conhecimentos na profissão, assim como da própria inserção no meio ambiente profissional e nas atribuições funcionais do cargo.

Art. 24. As disciplinas básicas do módulo nacional de formação inicial são:

I - Deontologia Profissional Aplicada: estudo dos aspectos éticos que envolvem a atividade judicante, a postura do Magistrado e os fundamentos jusfilosóficos da ordem jurídica;

II - Técnica de Decisão Judicial: estudo do procedimento lógico-jurídico para tomada de decisão no âmbito da jurisdição trabalhista;

III - Sistema Judiciário: análise dos aspectos fundamentais da inserção orgânica, institucional e sistêmica do Juiz do Trabalho no Poder Judiciário;

IV - Linguagem Jurídica: estudo de língua portuguesa voltado para a elaboração de atos judiciais e administrativos;

V - Administração Judiciária: estudo dos aspectos gerenciais da atividade judiciária (gestão de pessoas, de materiais e de processos de Trabalho);

VI - Técnica de Juízo Conciliatório: estudo dos procedimentos, posturas, condutas e mecanismos aptos a obterem a solução conciliada dos conflitos trabalhistas;

VII - Psicologia Judiciária Aplicada: análise do relacionamento interpessoal, da subjetividade do Juiz e das categorias relevantes da dimensão psicológica para o exercício profissional;

VIII - Relacionamento com a Sociedade e a Mídia: estudo do relacionamento do Magistrado com os meios de comunicação social e com a sociedade;

IX - Temas Contemporâneos de Direito: estudo das questões mais relevantes de interesse jurídico debatidas hodiernamente na sociedade;

X - Efetividade da Execução Trabalhista: análise dos procedimentos para garantir a celeridade e a concretização das execuções no âmbito da jurisdição trabalhista;

XI - Laboratório Judicial: oficinas de gestão judiciária, de decisão e de instrução para prática e simulação de situações experimentadas no exercício da profissão.

Parágrafo único. Outras disciplinas complementares relacionadas ao exercício da profissão poderão ser incluídas no currículo do curso de formação inicial, conforme conveniência e previsão no plano anual de atividades da Escola.

Art. 25. O estágio supervisionado realizado no módulo nacional do curso de formação inicial, dentre outras atividades, e de acordo com o programa de cada curso, poderá importar em:

I - assistir a sessões do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

II - assistir a sessões do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça;

III - visitas ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Casa Civil da Presidência da República;

IV - visitas à Procuradoria-Geral da República, à Procuradoria-Geral do Trabalho, à Advocacia-Geral da União e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. No módulo regional de formação inicial, os estágios serão desenvolvidos perante instituições públicas e privadas afins de âmbito regional e local, que permitam a inserção profissional do Magistrado no contexto do seu exercício, conforme regulamentado pela ENAMAT, e serão orientados por instrutores designados para essa função.

Art. 26. Nas aulas teóricas e práticas, os alunos deverão:

a) observar assiduidade e pontualidade nas atividades pedagógicas do curso, sendo requisito para a sua aprovação a frequência integral a todas as atividades, salvo ausências autorizadas por escrito pela Direção da Escola;

b) realizar os trabalhos de que sejam incumbidos em execução do programa do curso.

Parágrafo único. Mediante petição dirigida ao Diretor da Escola, o aluno poderá pedir licença ou afastamento temporário do curso de formação inicial, em seu módulo nacional ou regional, por motivo justificado, sem prejuízo de sua posterior complementação, nos termos estabelecidos pela Direção da Escola.

Art. 27. Ao final do módulo nacional do curso de formação inicial, haverá a avaliação do aproveitamento dos alunos por meio de instrumentos definidos pela Direção da Escola.

§ 1º O cumprimento do período de vitaliciamento por Juiz do Trabalho Substituto será acompanhado pela respectiva Escola Regional da Magistratura do Trabalho, sendo a frequência e o aproveitamento no Curso de Formação Inicial condições para o vitaliciamento.

§ 2º Os instrumentos de avaliação objetivam aferir a atuação satisfatória dos alunos para o exercício da função jurisdicional, entendida como a aquisição e o desenvolvimento de competências profissionais específicas da Magistratura do Trabalho, e, independentemente do seu formato, deverão sempre respeitar plenamente a liberdade de entendimento e de convicção do Magistrado.

CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS MAGISTRADOS

Art. 28. A formação continuada do Magistrado, após o vitaliciamento, visa ao intercâmbio pessoal e profissional entre os Magistrados, à aquisição de novas competências profissionais e ao desenvolvimento das já adquiridas.

Art. 29. A formação continuada é promovida mediante cursos e outros eventos, segundo o plano anual de atividades, em módulo nacional pela ENAMAT e em módulos regionais pelas Escolas Regionais, com duração mínima, conteúdos e diretrizes didático-pedagógicas definidos pela ENAMAT.

§ 1º As Escolas Regionais de Magistratura do Trabalho informarão à ENAMAT as atividades que pretendem desenvolver para efeito de formação continuada dos Magistrados, para que sejam reconhecidas e incluídas no plano anual de atividades da Escola.

§ 2º Para efeito de reconhecimento dos cursos ministrados pelas Escolas Regionais, deverão constar das informações encaminhada à ENAMAT:

a) as disciplinas integrantes dos cursos, carga horária e seu conteúdo programático;

b) a relação dos profissionais de ensino e currículo resumido, com experiência profissional e titulação;

c) as demais atividades planejadas.

§ 3º Os Magistrados interessados nos cursos e atividades deverão requerer sua inscrição, observados o número de vagas existentes e os critérios definidos para participação.

Art. 30. Na promoção por merecimento e no acesso do Magistrado do Trabalho, serão considerados a frequência e o aproveitamento nos cursos de formação inicial, de formação continuada e de formadores ministrados pela ENAMAT e pelas Escolas Regionais.

Parágrafo único. As atividades exercidas por Magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de Magistrados nas Escolas Nacional e Regionais são consideradas como serviço público relevante, e, para o efeito do presente artigo, como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas.

CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO DE FORMADORES

Art. 31. A formação de formadores visa precipuamente à qualificação de instrutores nas Escolas de Magistratura, devendo combinar conteúdos inerentes às competências profissionais dos Magistrados do Trabalho com metodologia do ensino para a formação profissional.

§ 1º Além da formação de instrutores, os cursos de formação de formadores também podem envolver a qualificação de outros profissionais de ensino, como tutores e gestores escolares, e, conforme o caso, poderão atender a demandas especializadas ou regionais.

§ 2º A indicação de alunos aos cursos de formadores pela Escola Regional poderá exigir por esta, se for o caso, o compromisso de multiplicação dos conteúdos no âmbito regional em prazo definido ou a realização de outras atividades acadêmicas ou administrativas complementares, como fixado pela ENAMAT.

TÍTULO VI

CAPÍTULO I
DA PESQUISA

Art. 32. A ENAMAT e as Escolas Regionais poderão promover e realizar pesquisas para o estudo do Direito do Trabalho, do Processo do Trabalho, da Formação Profissional e de outros temas correlatos às competências profissionais do Magistrado do Trabalho e para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Parágrafo único. As atividades de pesquisa, dependendo da sua natureza, poderão ser realizadas diretamente pelas Escolas ou mediante convênio com instituição de ensino, pesquisa e extensão ou outra Escola de Magistratura, nacional ou estrangeira.

CAPÍTULO II
DAS PUBLICAÇÕES

Art. 33. A ENAMAT e as Escolas Regionais, na promoção do estudo, dos debates e da pesquisa, poderão organizar publicações que divulguem os resultados dessas atividades, tanto nas Revistas do TST e dos Tribunais Regionais, como em outras publicações especializadas, inclusive eletrônicas.

CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS

Art. 34. As atividades da ENAMAT poderão ser desenvolvidas mediante convênio com outras entidades públicas ou privadas, organizações não-governamentais, instituições de ensino superior e institutos culturais.

Parágrafo único. A realização de convênios pelas Escolas Regionais no âmbito da formação profissional atenderá às diretrizes fixadas pela ENAMAT.

Art. 35. Os convênios serão firmados pelo Diretor da ENAMAT com o representante legal da entidade conveniada, estabelecendo:

I - objeto e finalidades do convênio;

II - obrigações das partes conveniadas;

III - prazo mínimo de duração do convênio.

Art. 36. Poderão ser objeto de convênio:

- prestação de serviços na área de seleção e concurso;

II - prestação de serviços de formação quanto a áreas especializadas;

III - editoração e comercialização de publicações;

IV - realização de pesquisa, incluindo o desenvolvimento de projeto e o fomento, se for o caso;

V - realização de cursos e participação em atividades de caráter nacional e internacional.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Compete ao Diretor da ENAMAT, ouvido o Conselho Consultivo, interpretar as normas estatutárias e decidir nos casos omissos.

Art. 38. O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões, 14 de setembro de 2006.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

"ESTATUTO DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - ENAMAT
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) é órgão do Tribunal Superior do Trabalho, com autonomia administrativa, que tem por finalidade promover a seleção, formação e aperfeiçoamento dos magistrados do trabalho.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º São atribuições da ENAMAT:
I - promover e organizar, em âmbito nacional, o concurso público de provas e títulos para ingresso na magistratura, no cargo de juiz do trabalho substituto;
II - organizar, em âmbito nacional, o curso de formação inicial para os juízes do trabalho substitutos, com a finalidade de lhes dar conhecimento teórico e prático para o exercício da magistratura;
III - aprovar e coordenar os cursos complementares de formação inicial, de formação continuada e de aperfeiçoamento de magistrados, com vistas ao vitaliciamento e à promoção na carreira, ministrados pelas Escolas Regionais;
IV - promover estudos, pesquisas, seminários, encontros regionais, nacionais e internacionais para debate de questões relevantes para o exercício da magistratura;
V - organizar cursos de formação de formadores e de formação de assessores de ministros e de juízes;
VI - promover o estudo e a pesquisa no campo do Direito e do Processo do Trabalho, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
VII - propiciar o intercâmbio e a cooperação técnica com Escolas de Magistratura, nacionais e estrangeiras, com instituições nacionais e internacionais congêneres e órgãos judiciários do Brasil e do exterior;
VIII - (Revogado pela Resolução Administrativa TST nº 1.186, de 07.12.2006, DJU 15.12.2006)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VIII - aprovar e coordenar as atividades do Centro de Formação de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho (CEFAST)."
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
Art. 3º Constituem receitas da ENAMAT:
a) as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Tribunal Superior do Trabalho;
b) quaisquer outros valores que lhe sejam atribuídos.
Art. 4º Constituem despesas da ENAMAT:
a) a remuneração dos professores e demais prestadores de serviços;
b) as diárias e ajudas de custo para deslocamento de diretores, conselheiros, professores e servidores em atividades relacionadas com a Escola;
c) as demais despesas de funcionamento.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 5º São órgãos da ENAMAT:
I - a Direção;
II - o Conselho Consultivo.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO
Art. 6º A Direção, composta por Diretor e Vice-Diretor, Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, é eleita por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. Os Ministros eleitos para os cargos de direção da Escola e os membros do Conselho Consultivo não se afastarão de suas atividades normais no Tribunal, não receberão acréscimo remuneratório pelo encargo nem terão redução de distribuição de processos.
Art. 7º Compete ao Diretor da ENAMAT:
I - representar a Escola perante entidades públicas e privadas;
II - presidir o Conselho Consultivo da Escola;
III - elaborar o plano anual de atividades;
IV - submeter ao Tribunal Superior do Trabalho, para inclusão no orçamento da Justiça do Trabalho, a proposta orçamentária da Escola;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias relativas à organização e ao funcionamento da Escola e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;
VI - dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades formativas e administrativas da Escola;
VII - autorizar a realização das despesas aprovadas;
VIII - contratar os professores e indicar os servidores para ocupar os cargos comissionados do quadro administrativo da Escola;
IX - reconhecer como oficiais, ouvido o Conselho Consultivo, os cursos oferecidos pelas Escolas Regionais da Magistratura do Trabalho para formação e aperfeiçoamento de magistrados do trabalho, com vistas ao vitaliciamento e à promoção na carreira;
X - elaborar e submeter à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho o relatório anual de atividades da Escola;
XI - designar um magistrado do trabalho de 1º ou 2º grau, membro ou não do Conselho Consultivo, para assessorar e auxiliar o Diretor da Escola nas atividades de apoio administrativo e acadêmico da Secretaria da ENAMAT, sem acréscimo remuneratório e prejuízo da função judicante no órgão de origem. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa TST nº 1.344, de 01.07.2009, DJe TST 03.07.2009)
Art. 8º Compete ao Vice-Diretor da ENAMAT:
I - substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos;
II - integrar o Conselho Consultivo da Escola;
III - colaborar com o Diretor na condução da Escola;
CAPÍTULO III
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 9º Integram o Conselho Consultivo da ENAMAT:
I - o Diretor da Escola, que o presidirá;
II - o Vice-Diretor da Escola;
III - três Ministros do Tribunal Superior do Trabalho;
IV - dois Juízes de Tribunal Regional do Trabalho, membros de direção de Escolas Regionais de Magistratura do Trabalho;
V - um Juiz Titular de Vara do Trabalho, com experiência em atividades de formação de Magistrados do Trabalho.
§ 1º Os nomes integrantes do Conselho Consultivo serão submetidos à aprovação do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, com mandato coincidente com o dos membros da Direção da Escola.
§ 2º os três Juízes integrantes do Conselho Consultivo da ENAMAT, para a realização de suas atribuições e demais atividades de interesse da Escola, comunicarão aos respectivos Tribunais aos quais se encontram vinculados os períodos de seus afastamentos das atividades judiciais conforme a necessidade
Art. 10. Compete ao Conselho Consultivo:
I - assessorar a Direção da Escola na elaboração de seu plano anual de atividades e proposta orçamentária;
II - opinar, conclusivamente, a respeito de:
a) questões pedagógicas, jurídicas e administrativas;
b) contratação de professores;
c) matérias complementares a serem oferecidas no curso de formação inicial;
d) seminários e atividades a serem organizadas;
e) conteúdo didático-pedagógico dos cursos de formação inicial e aperfeiçoamento, assim como sobre os planos de ensino de cada disciplina;
f) revisão periódica dos cursos de formação inicial e continuada, a partir das necessidades verificadas e deficiências percebidas, respeitadas as peculiaridades regionais;
g) programação semestral das atividades formativas da Escola, tendo em vista, dentre outros fatores, as sugestões dos magistrados, o levantamento das dificuldades mais comuns observadas nas sentenças e nos recursos interpostos, e as alterações introduzidas na legislação;
h) celebração de convênios e intercâmbios com outras instituições de ensino ou entidades congêneres nacionais e internacionais;
i) outras matérias julgadas relevantes pela Direção da ENAMAT.
Parágrafo único. Na ausência do Diretor e do Vice-Diretor, responderá pela ENAMAT o Ministro mais antigo integrante do Conselho do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 11. O Conselho Consultivo se reúne ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria dos Conselheiros.
§ 1º As consultas ao Conselho Consultivo poderão ser respondidas virtualmente, por meio de correio eletrônico.
§ 2º As matérias objeto de apreciação pelo Conselho Consultivo serão autuadas e distribuídas por sorteio entre os Conselheiros, que as relatarão na reunião ordinária seguinte à distribuição, se esta ocorrer com a antecedência mínima de uma semana.
§ 3º Os pareceres conclusivos do Conselho Consultivo serão aprovados por maioria de votos, presentes no mínimo cinco Conselheiros, dentre os quais, obrigatoriamente, um membro não integrante do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º O quorum para reunião do Conselho é de cinco membros, sendo três Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 12. O Corpo Docente da ENAMAT é composto por magistrados de qualquer grau de jurisdição e professores contratados para disciplinas especializadas.
Parágrafo único. Os professores da Escola serão remunerados segundo tabela própria.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS
Art. 13. A Secretaria da ENAMAT compreende:
I - Gabinete do Diretor; e
II - Subsecretaria Administrativa-Acadêmica. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa TST nº 1.344, de 01.07.2009, DJe TST 03.07.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 13. A Secretaria da ENAMAT compreende:
I - Secretaria Executiva;
II - Seção de Ensino;
III - Seção de Seleção e Pesquisa;
IV - Setor de Administração de Pessoal e de Material.
Parágrafo único. Cada Seção será coordenada por um Diretor e o Setor por um Chefe."
Art. 14. A competência das unidades administrativas da ENAMAT será fixada por ato do seu Diretor, aprovado pelo Conselho Consultivo. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa TST nº 1.344, de 01.07.2009, DJe TST 03.07.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 14. Ao Secretario Executivo, de livre indicação do Diretor da ENAMAT, compete:
dirigir os serviços da Secretaria da Escola;
submeter a despacho os assuntos que exijam decisão da Direção da Escola;
c) secretariar as reuniões do Conselho Consultivo.
Parágrafo único. A Secretaria será composta por funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal Superior do Trabalho, designados especificamente para nela servirem."
Art. 15. (Revogado pela Resolução Administrativa TST nº 1.344, de 01.07.2009, DJe TST 03.07.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 15. Compete à Seção de Ensino:
I - organizar e executar os serviços de apoio aos cursos de formação inicial ministrados na Escola, bem como aos seminários, conferências, palestras e demais atividades formativas nela desenvolvidas;
II - manter atualizado o registro das atividades desenvolvidas pela ENAMAT e pelas Escolas Regionais;
III - manter atualizada a pasta individual de cada magistrado do trabalho participante de atividades formativas da Escola, da qual constarão todos os elementos de interesse, especialmente os referentes à admissão na Escola, freqüência aos cursos e avaliação;
IV - preparar a minuta do relatório anual de atividades da ENAMAT, submetendo-a ao Diretor da Escola;
V - assessorar o Diretor da Escola na elaboração dos planos de formação inicial e continuada dirigidos pela Escola;
VI - executar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo."
Art. 16. (Revogado pela Resolução Administrativa TST nº 1.344, de 01.07.2009, DJe TST 03.07.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 16. Compete à Seção de Seleção e Pesquisa:
I - organizar, em âmbito nacional, o concurso público para ingresso na magistratura do trabalho;
II - secretariar a Comissão e as Bancas do concurso;
III - coordenar a consulta e montagem do quadro de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso, em âmbito nacional;
IV - coordenar a montagem das turmas do curso de formação inicial.
V - desenvolver as pesquisas necessárias à implementação dos programas e metas da Escola;
VI - proceder à conservação, catalogação e difusão das publicações produzidas pela Escola;
VII - executar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo."
Art. 17. (Revogado pela Resolução Administrativa TST nº 1.344, de 01.07.2009, DJe TST 03.07.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 17. Compete ao Setor de Administração de Pessoal e Material:
I - organizar e manter atualizado o cadastro de Diretores, Conselheiros, Professores e Funcionários da Escola;
II - receber, registrar, classificar, distribuir e expedir a correspondência da Escola e as consultas dirigidas ao Conselho Consultivo;
III - manter o arquivo de processos e de toda a documentação da Escola;
IV - organizar os bancos de dados informatizados da Escola, de uso interno e de acesso externo;
V - elaborar a minuta de proposta orçamentária da Escola;
VI - acompanhar a execução do orçamento da Escola e propor as alterações convenientes;
VII - organizar a contabilidade, efetuar os pagamentos de Professores e serviços;
VIII - organizar e executar a gestão patrimonial da Escola;
IX - executar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Executivo."
TÍTULO IV
DO CONCURSO NACIONAL
Art. 18. Compete à ENAMAT organizar, em âmbito nacional, o concurso público de provas e títulos para ingresso na magistratura do trabalho, no cargo de Juiz do Trabalho Substituto, cujas normas serão objeto de regulamento próprio, aprovado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DO SISTEMA INTEGRADO DE FORMAÇÃO
Art. 19. A ENAMAT constitui, com as Escolas Regionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, o sistema integrado de formação da magistratura do trabalho.
Parágrafo único. A ENAMAT promoverá, regularmente, reuniões com todas as Escolas Regionais, para avaliação do sistema.
Art. 20. Cada Tribunal Regional do Trabalho contará com uma Escola Regional de Magistrados do Trabalho.
Art. 21. As atividades de formação e aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho serão nacionalmente coordenadas pela ENAMAT e desenvolvidas pela ENAMAT e Escolas Regionais.
§ 1º As atividades formativas da ENAMAT e das Escolas Regionais constarão de plano anual de atividades.
§ 2º Poderão ser organizadas outras atividades que não constem do plano anual, devendo ser informadas à Direção da ENAMAT, para registro e divulgação.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO INICIAL DOS MAGISTRADOS
Art. 22. A formação profissional do Magistrado do Trabalho abrange atividades de formação inicial e de formação continuada.
Art. 23. O objetivo do curso inicial de formação da magistratura do trabalho é harmonizar os conhecimentos adquiridos no curso universitário de Direito com a formação profissional para o exercício da magistratura, de modo a propiciar uma prestação jurisdicional tecnicamente correta, justa e em tempo razoável.
Art. 24. Os candidatos aprovados no concurso, após terem tomado posse no cargo de juízes do trabalho substitutos, estarão automaticamente matriculados no curso de formação inicial ministrado pela ENAMAT, que constitui uma das etapas do vitaliciamento.
Art. 25. A formação inicial compreende:
I - módulo nacional, de duração mínima de quatro semanas, realizado em Brasília, constituído de aulas teóricas e de estágio supervisionado, com visitas a instituições públicas relacionadas com a atividade jurisdicional.
II - módulos regionais, organizados pelas Escolas Regionais, visando à melhor inserção dos novos magistrados na realidade local.
Art. 26. No ato de posse, os juízes do trabalho substitutos serão informados sobre o curso de formação inicial relativamente a:
I - período de realização do módulo nacional em Brasília;
II - cronograma das atividades, abrangendo aulas e estágio;
III - programa e carga horária das matérias;
IV - plano das visitas a serem realizadas.
Art. 27. O módulo nacional do curso de formação inicial tem por objetivo:
I - consolidar e complementar os conhecimentos teóricos na perspectiva das necessidades práticas da aplicação do direito na atividade jurisdicional;
II - promover o domínio da metodologia jurídica no tratamento jurisdicional de casos práticos;
III - promover a aprendizagem de técnicas de conciliação;
IV - promover o estudo e reflexão da deontologia jurídica e as relações inter-pessoais;
V - propiciar o conhecimento básico das tecnologias de informação, de comunicação e de administração gerencial da atividade judiciária;
VI - ao desenvolvimento da capacidade de estruturação lógica, de argumentação e de convencimento na prolação de decisões.
Art. 28. As disciplinas do módulo nacional de formação inicial são:
I - Deontologia Jurídica - estudo dos aspectos éticos que envolvem a atividade judicante, a postura do magistrado e os fundamentos jusfilosóficos da ordem jurídica;
II - Lógica Jurídica - estudo do procedimento lógico-jurídico para tomada de decisão, em suas várias vertentes (lógica formal, tópica, dialética, retórica e filosofia da linguagem);
III - Sistema Judiciário - aprofundamento na estrutura judiciária e processual trabalhista, visando proporcionar ao magistrado uma visão de conjunto apta a inseri-lo no contexto maior do Judiciário Trabalhista;
IV - Linguagem Jurídica - curso de língua portuguesa voltado para a elaboração de atos judiciais e administrativos;
V - Administração Judiciária - estudo dos aspectos gerenciais da atividade judiciária (administração e economia);
VI - Técnica de Juízo Conciliatório - estudo dos procedimentos, posturas, condutas e mecanismos aptos a obterem a solução conciliada dos conflitos trabalhistas;
VII - Psicologia e Comunicação - estudo do relacionamento inter-pessoal, dos meios de comunicação social e do relacionamento do magistrado com a sociedade e a mídia;
VIII - Temas Atuais de Direito e Processo do Trabalho - estudo das questões mais relevantes debatidas hodiernamente na Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Outras disciplinas complementares poderão ser incluídas no currículo do curso de formação inicial, conforme conveniência e previsão no plano anual de atividades da Escola.
Art. 29. O estágio supervisionado realizado no módulo nacional do curso de formação inicial, dentre outras atividades, importará em:
I - assistir a sessões do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
II - assistir a sessões do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça;
III - visitas ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Casa Civil da Presidência da República;
IV - visitas à Procuradoria-Geral da República, à Procuradoria-Geral do Trabalho, à Advocacia-Geral da União e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Parágrafo único. O estágio será orientado por professores designados para essa função.
Art. 30. Nas aulas teóricas e práticas os alunos deverão:
a) observar assiduidade e pontualidade nas atividades pedagógicas do curso;
b) realizar os trabalhos de que sejam incumbidos em execução do programa do curso.
Parágrafo único. Mediante petição dirigida ao Diretor da Escola, o aluno poderá pedir licença ou afastamento temporário do curso de formação inicial, por motivo justificado, sem prejuízo de sua posterior complementação, nos termos estabelecidos pela Direção da Escola.
Art. 31. Ao final do módulo nacional do curso de formação inicial haverá a avaliação do aproveitamento dos alunos por meio de provas das disciplinas e de relatório do estágio, como elemento componente do vitaliciamento do magistrado.
§ 1º As provas e o relatório objetivam avaliar a aptidão dos alunos para o exercício da função jurisdicional.
§ 2º O relatório do estágio, a ser entregue pelo aluno ao se apresentar para a realização da última prova escrita, consiste na descrição e análise quanto das visitas feitas e das sessões assistidas, incluindo a avaliação dos elementos apreendidos.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS MAGISTRADOS
Art. 32. A formação continuada do magistrado, após o vitaliciamento, visa:
I - propiciar o intercâmbio pessoal e profissional dos magistrados;
II - atualizar o magistrado sobre as inovações da Ciência Jurídica e demais ramos conexos ao direito;
III - aprofundar o estudo de disciplinas especializadas da Ciência Jurídica.
Art. 33. A formação continuada é promovida mediante cursos, seminários e palestras, segundo o plano anual de atividades da Escola.
§ 1º As Escolas Regionais de Magistratura do Trabalho informarão à ENAMAT as atividades que pretendem desenvolver para efeito de aperfeiçoamento dos magistrados, para que sejam reconhecidas e incluídas no plano anual de atividades da Escola.
§ 2º Para efeito de reconhecimento dos cursos ministrados pelas Escolas Regionais, deverão constar das informações encaminhada à ENAMAT:
as disciplinas integrantes dos cursos e seu conteúdo programático;
a relação dos docentes e sua titulação;
os programas de estágio e seus objetivos;
a carga horária dos cursos, do estágio e das atividades;
as demais atividades planejadas.
§ 3º A cada semestre letivo, com antecedência mínima de trinta dias, as Escolas Regionais deverão divulgar a respectiva programação, sem prejuízo da realização de outras atividades.
Art. 34. Os magistrados interessados nos cursos e seminários de aperfeiçoamento deverão requerer por escrito sua inscrição nas referidas atividades, inscrições que serão deferidas, observados o número de vagas existentes e a ordem cronológica da inscrição.
§ 1º Os módulos regionais de formação continuada poderão ser organizados de forma a abranger Tribunais da mesma região geoeconômica.
§ 2º Nas atividades de formação continuada e de aperfeiçoamento, as Escolas Regionais poderão utilizar instrumentos de ensino à distância, obedecendo aos critérios de regionalização, a fim de permitir a participação de todos os magistrados.
Art. 35. Na promoção por merecimento do Magistrado do Trabalho serão considerados como elemento de avaliação a freqüência e o aproveitamento nos cursos ministrados pela ENAMAT e pelas Escolas Regionais.
TÍTULO VI
DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE ASSESSORES E SERVIDORES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 36. (Revogado pela Resolução Administrativa TST nº 1.186, de 07.12.2006, DJU 15.12.2006)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 36. O Centro de Formação de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho - CEFAST constitui órgão vinculado à ENAMAT."
Art. 37. (Revogado pela Resolução Administrativa TST nº 1.186, de 07.12.2006, DJU 15.12.2006)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 37. O CEFAST organizará cursos, seminários e palestras voltados ao aperfeiçoamento dos assessores e servidores do Tribunal Superior do Trabalho, tendo os ministros do Tribunal como docentes, além de professores convidados.
§ 1º Os servidores que integram o Quadro de Pessoal da ENAMAT terão cursos de formação especial ministrados pelo CEFAST, dirigidos para as atividades pedagógicas e administrativas da Escola.
§ 2º O CEFAST manterá registro das atividades organizadas e dos assessores e servidores que delas tenham participado."
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
DA PESQUISA E DAS PUBLICAÇÕES
Art. 38. A ENAMAT, na promoção do estudo, dos debates e da pesquisa no campo do Direito do Trabalho, do Processo do Trabalho e de disciplinas afins, organizará publicações que divulguem os resultados dessas atividades.
Parágrafo único. A ENAMAT e as Escolas Regionais promoverão a divulgação, na Revista do TST, dos TRTs e em outras publicações especializadas, das conferências, artigos, monografias e outros trabalhos produzidos nas atividades que realizarem.
Art. 39. As publicações organizadas pela ENAMAT, isolada ou conjuntamente com outras entidades, serão editadas mediante convênio com editoras que garantam número mínimo de exemplares gratuitos para divulgação pela Escola.
CAPÍTULO II
DOS CONVÊNIOS
Art. 40. As atividades da ENAMAT poderão ser desenvolvidas mediante convênio com outras entidades públicas ou privadas, organizações não governamentais, instituições de ensino superior e institutos culturais.
Art. 41. Os convênios serão firmados pelo Diretor da ENAMAT com o representante legal da entidade conveniada, estabelecendo:
I - objeto e finalidades do convênio;
II - obrigações das partes conveniadas;
III - prazo mínimo de duração do convênio.
Art. 42. Poderão ser objeto de convênio:
I - prestação de serviços na área de seleção e concurso;
II - prestação de serviços de formação quanto a áreas especializadas;
III - editoração e comercialização de publicações.
IV - a realização de cursos e participação em atividades de caráter nacional e internacional.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. Será composta, no âmbito do Conselho Consultivo da Escola, comissão para estudo e viabilização do concurso de âmbito nacional para ingresso na carreira da magistratura do trabalho, com prazo de sessenta dias para conclusão dos trabalhos.
§ 1º Enquanto não implantado o concurso público de âmbito nacional para o ingresso no cargo de juiz do trabalho substituto, os concursos em andamento e os que forem abertos serão ultimados no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho.
§ 2º Caberá ao Diretor da ENAMAT deliberar se os candidatos aprovados nesses concursos deverão fazer o módulo nacional do curso de formação inicial em Brasília.
Art. 44. Compete ao Diretor da ENAMAT, ouvido o Conselho consultivo, interpretar as normas estatutárias e decidir nos casos omissos.
Art. 45. O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua publicação."