Resolução Administrativa TST nº 1.128 de 06/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2006

Altera o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, presentes os Ex.mos Ministros José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, e o Ex.mo Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otávio Brito Lopes, Considerando a proposição do Ex.mo Ministro Rider Nogueira de Brito, de alterar dispositivos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,

RESOLVEU, por unanimidade:

1. editar a Resolução Administrativa nº 1.128/2006 , que altera normas do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e

2. determinar a publicação do aludido Regimento Interno, nos termos a seguir transcritos:

"REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 1º A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho é Órgão do Tribunal Superior do Trabalho incumbido da fiscalização, disciplina e orientação da administração da Justiça do Trabalho sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, seus Juízes e serviços judiciários.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento da Corregedoria-Geral regem-se pelo disposto neste Regimento Interno.

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL
Seção I
Do Corregedor-Geral

Art. 2º A Corregedoria-Geral será exercida por um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho eleito na forma do Regimento Interno do TST.

§ 1º O mandato do Corregedor-Geral coincidirá com o dos demais membros da administração do Tribunal.

§ 2º Nas ausências, nos impedimentos e nas férias, o Ministro Corregedor-Geral será substituído no exercício de suas funções pelo Ministro Vice-Presidente, ou, na ausência deste, pelo Ministro Presidente do Tribunal e, não sendo isso possível, pelos Ministros em ordem decrescente de antigüidade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa TST nº 1.261, de 04.10.2007, DJU 10.10.2007 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Nas ausências, nos impedimentos e nas férias, o Corregedor-Geral será substituído no exercício de suas funções pelo Vice-Presidente, ou, na ausência deste, pelos Ministros em ordem decrescente de antigüidade."

Art. 3º O Corregedor-Geral, quando não estiver ausente em função corregedora ou impossibilitado pelo exercício dos seus encargos, participará das sessões do Tribunal Pleno, ou do órgão que o substituir, das Seções Especializadas e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com direito a voto, concorrendo à distribuição dos processos apenas no último Órgão.

Seção II
Da Corregedoria-Geral

Art. 4º A Corregedoria-Geral contará com Secretaria encarregada de ordenar e executar os serviços de acordo com as regras deste Regimento e as determinações do Corregedor-Geral.

§ 1º A Secretaria da Corregedoria-Geral é composta das seguintes funções de Gabinete: 1 Diretor CJ-3; 1 Assistente 5 - FC-5, privativo de Bacharel em Direito; 1 Assistente 3 - FC-3; 2 Assistentes 2 - FC-2 e 1 Assistente 1 - FC-1.

§ 2º Integrarão, ainda, a Corregedoria-Geral todos os servidores lotados no gabinete do Ministro investido no cargo de Corregedor-Geral, pelo período da investidura.

CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E CORREICIONAL DO CORREGEDOR-GERAL

Art. 5º Ao Corregedor-Geral incumbe:

I - exercer funções de inspeção permanente ou periódica, ordinária ou extraordinária, geral ou parcial sobre os serviços judiciários de segundo grau da Justiça do Trabalho;

II - decidir reclamações contra atos atentatórios à boa ordem processual, praticados pelos Tribunais Regionais, seus Presidentes e Juízes, quando inexistir recurso processual específico;

III - expedir provimentos para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Justiça do Trabalho e consolidar as respectivas normas. (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa TST nº 1.261, de 04.10.2007, DJU 10.10.2007 )

Nota:Redação Anterior:
"III - expedir provimentos para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Justiça do Trabalho."

Art. 6º Ao Corregedor-Geral é conferida, ainda, competência para:

I - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral e modificá-lo, submetendo-o à aprovação do órgão competente do Tribunal Superior do Trabalho;

II - processar e decidir pedidos de providência em matéria de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, inclusive atinentes ao cumprimento do sistema BACEN-JUD, exceto, quanto a este, no caso de suposta recusa da instituição financeira em acatar a ordem judicial de transferência do numerário bloqueado; (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa TST nº 1.261, de 04.10.2007, DJU 10.10.2007 )

Nota:Redação Anterior:
"II - processar e decidir pedidos de providências formulados à Corregedoria-Geral;"

III - visitar os Tribunais Regionais do Trabalho em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que se fizerem necessárias, ou por solicitação dos Órgãos dos Tribunais Regionais ou dos Órgãos do Tribunal Superior do Trabalho;

IV - organizar os serviços internos da Secretaria da Corregedoria-Geral;

V - exercer vigilância sobre o funcionamento dos serviços judiciários quanto à omissão de deveres e à prática de abusos;

VI - relatar aos órgãos competentes do Tribunal, submetendo à sua apreciação, se for o caso, fatos que se mostrem relevantes na administração da Justiça do Trabalho;

VII - apresentar ao Tribunal Pleno, ou ao órgão que o substituir, na última sessão do mês seguinte ao do término de cada ano de sua gestão, relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral durante o ano findo;

VIII - conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias ou encaminhando-as ao Procurador-Geral do Trabalho e ao Presidente da Ordem dos Advogados, quando for o caso;

IX - requisitar, em objeto de serviço, mediante justificação escrita, passagens de transporte e diárias;

X - examinar em correição autos, registros e documentos, determinando as providências cabíveis;

XI - expedir recomendações aos Tribunais Regionais do Trabalho, relativas à regularidade dos serviços judiciários, inclusive sobre serviço de plantão nos foros e a designação de Juízes para o seu atendimento nos feriados forenses;

XII - realizar controle mensal estatístico-processual do movimento judiciário e atuação jurisdicional dos Tribunais Regionais do Trabalho, por seus Órgãos e Juízes, na conformidade da regulamentação expedida por meio de Provimento da Corregedoria-Geral;

XIII - opinar, fundamentadamente, nos procedimentos relativos à convocação de Juízes para substituição no Tribunal Superior do Trabalho e na elaboração de listas tríplices de Juízes para nomeação em vaga de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, com base nos elementos de controle da Corregedoria-Geral;

XIV - dirimir dúvidas apresentadas em consultas formuladas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, seus Órgãos, ou seus integrantes;

XV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, ou contidas nas atribuições gerais da Corregedoria-Geral;

XVI - instruir, se for o caso, os Pedidos de Intervenção Federal, e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal;

XVII - supervisionar a aplicação do sistema BACEN-JUD no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive deferir o cadastramento ou o descadastramento de conta única indicada para bloqueio; (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa TST nº 1.261, de 04.10.2007, DJU 10.10.2007 )

Nota:Redação Anterior:
"XVII - submeter à deliberação do Tribunal Pleno, ou do órgão que o substituir, as dúvidas quanto à aplicação deste Regimento."

XVIII - Submeter à deliberação do Tribunal Pleno, ou do órgão que o substituir, as dúvidas quanto à aplicação deste Regimento. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa TST nº 1.261, de 04.10.2007, DJU 10.10.2007 )

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO CORREICIONAL
Seção I
Disposições Gerais

Art. 7º Estão sujeitos à ação fiscalizadora do Corregedor-Geral:

I - os Tribunais Regionais do Trabalho, abrangendo todos os seus órgãos, seus Presidentes, Juízes Titulares e convocados;

II - as Seções e os Serviços Judiciários dos Tribunais Regionais do Trabalho para a verificação do andamento dos processos, regularidade dos serviços, observância dos prazos e seus Regimentos Internos.

Art. 8º O processo de correição poderá ser instaurado ex officio, a requerimento das partes, de qualquer interessado, ou por determinação do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 9º Nas correições ordinárias, que não terão forma nem figura de juízo, serão examinados autos, registros e documentos das secretarias e seções judiciárias, além de tudo o mais que for considerado necessário ou conveniente pelo Corregedor-Geral.

Parágrafo único. Para as correições de que trata este artigo, o Corregedor-Geral comunicará ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, com a antecedência de 30 (trinta) dias, a data e hora que iniciará a correição, fazendo publicar edital.

Art. 10. As correições realizadas nos Tribunais Regionais do Trabalho constarão de ata, que conterá detalhadamente toda a atividade correicional desenvolvida, bem assim as recomendações feitas.

Parágrafo único. A ata será lida em reunião do Tribunal Pleno ou Órgão correspondente, na presença do Corregedor-Geral, sendo nessa ocasião entregue uma cópia ao seu Presidente.

Art. 11. Os atos do Corregedor-Geral serão expressos por meio de despachos e portarias, pelos quais ordene qualquer providência ou diligência, ou por meio de provimento para regulação de procedimentos e instruções às autoridades judiciárias, servidores e auxiliares da Justiça.

Art. 12. Nas correições dos serviços judiciários, o Corregedor-Geral verificará se os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho:

I - são assíduos e diligentes na administração da Justiça;

II - residem nas sedes das respectivas circunscrições judiciárias;

III - apresentam bom comportamento público e se não procedem, no exercício de suas funções, ou fora dele, de modo a comprometer o prestígio e a dignidade do cargo ou a diminuir a confiança pública na Justiça do Trabalho;

IV - ausentam-se, no exercício da função judicante, fora das hipóteses previstas em lei, ou sem prévia comunicação ao Presidente da Corte ou do Colegiado a que estão vinculados ou aos seus substitutos legais, se for o caso;

V - deixam de presidir as audiências a seu cargo, ou de comparecer aos atos a que devam estar presentes;

VI - cometem erros de ofício que denotem incapacidade ou desídia;

VII - excedem os prazos legais e regimentais sem razoável justificativa;

VIII - deixam de exercer assídua fiscalização sobre os serviços que lhes são subordinados. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa TST nº 1.261, de 04.10.2007, DJU 10.10.2007 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. Nas correições dos serviços judiciários, o Corregedor-Geral verificará:
I - se os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho são assíduos e diligentes na administração da Justiça;
II - se residem nas sedes das respectivas circunscrições judiciárias;
III - se têm bom comportamento público, não procedendo, no exercício de suas funções, ou fora dele, de modo a comprometer o prestígio e a dignidade do cargo ou diminuir a confiança pública na Justiça do Trabalho;
IV - se incorrem em ausências no exercício da função judicante fora das hipóteses previstas na lei, ou sem prévia comunicação ao Presidente da Corte, do Colegiado a que pertencem e aos seus substitutos legais;
V - se deixam de presidir as audiências a seu cargo, ou de comparecer aos atos a que devam estar presentes;
VI - se cometem erros de ofício, denotando incapacidade ou desídia;
VII - se excedem os prazos legais e regimentais, sem razoável justificação;
VIII - se deixam de exercer assídua fiscalização sobre os serviços que lhes são subordinados."

Seção II
Da Reclamação Correicional

Art. 13. A reclamação correicional é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico.

§ 1º Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.

§ 2º A petição inicial, dirigida ao Corregedor-Geral, deverá conter:

I - a qualificação do autor, a indicação da autoridade a que se refere a impugnação e, se for o caso, do terceiro interessado;

II - os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;

III - o pedido, com suas especificações;

IV - a apresentação das provas necessárias à comprovação dos fatos alegados;

V - a data e a assinatura do autor, ou seu representante.

§ 3º É facultado ao interessado apresentar a petição inicial da Reclamação Correicional mediante a utilização do Sistema de Peticionamento Eletrônico da Justiça do Trabalho (e-doc), observado o disciplinamento interno da matéria no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa TST nº 1.261, de 04.10.2007, DJU 10.10.2007 )

Art. 14. A petição inicial será obrigatoriamente instruída com:

I - certidão de inteiro teor, ou cópia reprográfica autenticada que a substitua, da decisão ou despacho reclamado e das peças em que se apoiou;

II - outras peças que contenham elementos necessários ao exame do pedido e da sua tempestividade;

III - instrumento de mandato outorgado ao subscritor, caso houver. (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa TST nº 1.261, de 04.10.2007, DJU 10.10.2007 )

Nota:Redação Anterior:
"III - mandato do subscritor, com poderes específicos, caso houver, na forma da lei."

§ 1º A petição inicial e os documentos que a acompanham deverão ser apresentados em tantas vias quantas necessárias ao processamento e à instrução da reclamação correicional. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução Administrativa TST nº 1.261, de 04.10.2007, DJU 10.10.2007 )

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A petição inicial e os documentos que a acompanham deverão ser apresentados em tantas vias quantas necessárias ao processamento e à instrução da reclamação."

§ 2º As cópias reprográficas de peças do processo de reclamação correicional poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa TST nº 1.261, de 04.10.2007, DJU 10.10.2007 )

Art. 15. O prazo para a apresentação da reclamação correicional é de cinco dias, contados da publicação do ato ou despacho no órgão oficial, ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo será em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público do Trabalho. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa TST nº 1.261, de 04.10.2007, DJU 10.10.2007 )

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo será em dobro para a Fazenda Pública."

Art. 16. Formalmente apta a petição inicial e regularmente instruída, o Ministro Corregedor-Geral ordenará a notificação da autoridade requerida, por ofício, mediante a remessa da cópia apresentada pelo autor, acompanhada dos documentos respectivos, para que se manifeste sobre o pedido, no prazo máximo de 10 (dez) dias, prestando as informações que entender necessárias. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa TST nº 1.261, de 04.10.2007, DJU 10.10.2007 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. Estando a petição inicial em ordem e regularmente instruída, o Corregedor-Geral mandará autuá-la e ordenará:
I - a notificação do conteúdo da petição inicial à autoridade requerida, por ofício, com a remessa da cópia apresentada pelo autor, acompanhada dos documentos respectivos, para que se manifeste sobre o pedido, no prazo máximo de 10 (dez) dias, prestando as informações que entender necessárias;
II - a suspensão do ato motivador do pedido, quando for relevante o fundamento, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida."

Art. 17. Ao despachar a petição inicial da Reclamação Correicional, o Ministro Corregedor-Geral poderá:

I - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial;

II - deferir, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, desde que relevantes os fundamentos do pedido ou da eficácia do ato impugnado resultar justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e

III - julgar, de plano, a Reclamação Correicional, desde que manifestamente improcedente o pedido. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa TST nº 1.261, de 04.10.2007, DJU 10.10.2007 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. A petição inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de reclamação correicional ou quando manifestamente intempestiva."

Seção III
Da Decisão e sua Eficácia

Art. 18. Conclusos os autos, o Corregedor-Geral proferirá decisão fundamentada e conclusiva, dentro do prazo de dez dias.

Parágrafo único. A decisão será publicada no Diário da Justiça e remetida por cópia, mediante ofício, ao autor, à autoridade a que se refere a impugnação e, se for o caso, ao terceiro interessado.

Art. 19. O Corregedor-Geral, se entender necessário, poderá determinar a remessa de cópia da decisão transitada em julgado a outros Juízes e Tribunais, para observância uniforme.

Art. 20. A autoridade responsável pelo cumprimento da decisão oficiará à Corregedoria-Geral sobre a observância do que determinado.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS

Art. 21. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ou para o órgão que o substituir, conforme o caso.

Parágrafo único. O prazo para a interposição do agravo regimental é de 8 (oito) dias, a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça, ou do conhecimento pelo interessado, se anterior, certificado nos autos.

Art. 22. Conclusos os autos, o Corregedor-Geral determinará a sua inclusão em pauta para julgamento, no prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. Lavrará o acórdão do agravo regimental o Corregedor-Geral, se mantido o despacho agravado, ou o Ministro cuja divergência haja prevalecido.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Antes de julgar a reclamação correicional ou submeter à apreciação o agravo regimental interposto de sua decisão, o Corregedor-Geral, observada a remessa necessária dos autos, na forma da lei, ou considerada relevante a matéria submetida a sua apreciação, remeterá o processo à Procuradoria-Geral do Trabalho para parecer.

Art. 24. São fontes subsidiárias, no que omisso o presente Regimento e sendo compatíveis com as normas nele estabelecidas, o Direito Processual do Trabalho, o Direito Processual Comum e o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 25. As Secretarias dos órgãos judiciários da Justiça do Trabalho deverão fornecer às partes documentos e certidões por elas requeridos e destinados à instrução dos processos de reclamação correicional, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, e prestar, no mesmo prazo, as informações determinadas pelas autoridades responsáveis pelos procedimentos impugnados.

Art. 26. O Corregedor-Geral poderá submeter à apreciação do órgão competente do Tribunal Superior do Trabalho os provimentos de caráter geral destinados a regulamentar a boa administração da Justiça e a uniformizar os serviços judiciários nos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 27. Sempre que o Corregedor-Geral entender conveniente e oportuno levará ao conhecimento e à consideração do órgão competente do Tribunal Superior do Trabalho ou do Conselho Superior da Justiça do Trabalho qualquer matéria atinente à Corregedoria-Geral.

Art. 28. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, revogadas as disposições em contrário."

Sala de Sessões, 6 de abril de 2006.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária