Resolução Administrativa TST nº 1.064 de 12/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2005

Revoga as Resoluções Administrativas nºs 892/2002, 893/2002 e 894/2002, e edita a Resolução Administrativa nº 1064/2005, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Administrativa TST nº 1.407, de 07.06.2010, DJe TST 10.06.2010.

2) A Resolução CSJT Nº 20, de 23.05.2006, DJU 02.06.2006, revogada pela Resolução CSJT nº 41, de 31.08.2007, DJU 10.09.2007, que dispunha sobre a estrutura do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

3) Ver Resolução CSJT nº 6, de 27.10.2005, DJU 03.11.2005, que veda a movimentação extraordinária de classe e padrão aos servidores da Justiça do Trabalho.

4) Ver Portaria Conjunta CSJT/CNJ/TST nº 1, de 22.12.2008, DOU 22.01.2009, que disciplina a tramitação, nos órgãos superiores da Justiça do Trabalho e no Conselho Nacional de Justiça, das propostas de anteprojetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho.

5) Ver Ato CSJT nº 181, de 04.11.2009, DJe CSJT 06.11.2009, que dispõe sobre a competência dos Assessores-Chefes do Trabalho e Assessores da Secretaria Executiva do Conselho Superior da Justiça.

6) Ver Ato CSJT nº 8, de 16.01.2009, DOU 20.01.2009, DJe CSJT 20.01.2009, que disciplina a divulgação de dados e informações relativas às contas públicas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, por meio da rede mundial de computadores.

7) Assim dispunha a Resolução Administrativa revogada:

"Certifico e dou fé que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente, Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lélio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga e o Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo,

Considerando o disposto no art. 111-A, § 2º, inciso II da Constituição da República, acrescentado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 45, publicada no DOU, seção 1, de 31 de dezembro de 2004, que estabelece o funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho junto ao Tribunal Superior do Trabalho, e Considerando as disposições do art. 6º da Emenda Constitucional nº 45, que atribui ao Tribunal Superior do Trabalho competência para regulamentar, por resolução, o funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II, da Constituição da República RESOLVEU, por unanimidade:

I - revogar as Resoluções Administrativas nºs 892/2002, 893/2002 e 894/2002, e

II - editar a Resolução Administrativa nº 1.064/2005, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos abaixo consignados.

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

TÍTULO I
DA FINALIDADE, COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema.

Parágrafo único. As decisões do Conselho são vinculantes e de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º Compõem o Conselho Superior da Justiça do Trabalho:

I - o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, como membros natos;

II - três Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos pelo Tribunal Pleno, e

III - cinco Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, eleito cada um deles por região geográfica do País.

§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho, ao escolher os três ministros integrantes do Conselho, indicará os respectivos suplentes.

§ 2º Os mandatos dos membros natos do Conselho, inclusive os dos respectivos suplentes, coincidirão com os mandatos dos cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3º Os Ministros eleitos para compor o Conselho cumprirão mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 4º Os membros representantes das regiões geográficas serão escolhidos pelos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho com sede nos estados da federação da respectiva região, entre os que, na data da eleição, tenham cumprido menos de um ano de mandato no cargo de presidente, observado o rodízio, salvo se impossível, entre os Tribunais de cada região.

§ 5º A suplência dos membros Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho será exercida por seus respectivos Vice-Presidentes.

§ 6º Os mandatos dos membros Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho encerrar-se-ão no término de seus mandatos nos respectivos Tribunais.

§ 7º O membro nato que vier a compor o Conselho Nacional de Justiça será substituído pelo Ministro mais antigo do Tribunal Superior do Trabalho, que não seja membro efetivo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tampouco tenha exercido cargo na direção do Tribunal. (Resolução Administrativa TST nº 1.334, de 30.03.2009, DJe TST 02.04.2009)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 7º O membro nato que vier a compor o Conselho Nacional de Justiça deixará de integrar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo substituído pelo Ministro mais antigo do Tribunal Superior do Trabalho não integrante do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa TST nº 1254, de 31.08.2007, DJU 06.09.2007)"

Art. 3º A Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho é exercida pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com direito a voto em todas as matérias submetidas à apreciação do Colegiado.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º As atividades desenvolvidas nas áreas de informática, recursos humanos, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio e de controle interno, como também as relativas às atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central, na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, serão organizadas sob a forma de sistemas, cujo órgão central é o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 1º Os serviços responsáveis pelas atividades de que trata o caput deste artigo consideram-se integrados ao sistema respectivo, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica aos dirigentes dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

§ 2º As normas gerais de procedimento originadas da função normativa do Conselho serão publicadas no órgão oficial.

§ 3º Os sistemas relacionados às atividades de informática, recursos humanos, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, controle interno, bem como às atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central, na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, terão como órgãos setoriais e seccionais as correspondentes unidades da estrutura organizacional dos Tribunais Regionais do Trabalho.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA

Art. 5º Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho compete:

I - dar posse aos seus membros;

II - expedir normas gerais de procedimento relacionadas com os sistemas de informática, recursos humanos, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio e de controle interno da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central;

III - supervisionar e fiscalizar os serviços responsáveis pelas atividades de informática, recursos humanos, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, controle interno, além de outros serviços encarregados de atividades comuns sob coordenação do órgão central;

IV - apreciar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, as decisões administrativas dos Tribunais que contrariem as normas legais ou as expedidas com base no inciso II;

V - examinar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, a legalidade das nomeações para os cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas;

VI - propor ao Tribunal Superior do Trabalho alteração das legislações trabalhista e processual;

VII - encaminhar, para deliberação, ao Tribunal Superior do Trabalho, após exame e aprovação:

planos plurianuais, propostas orçamentárias e pedidos de créditos adicionais formulados pelos Tribunais Regionais do Trabalho;

propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais do Trabalho e de alteração do número de seus membros;

propostas de criação de Varas do Trabalho;

propostas de criação ou extinção de cargos e funções gratificadas das Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho e de fixação de vencimentos e vantagens dos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

propostas de alteração da organização e divisão judiciárias, e

projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça do Trabalho.

VIII - apreciar matérias administrativas, de ofício ou encaminhadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em razão de sua relevância, que extrapolem o interesse individual de magistrados ou servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com o propósito de uniformização;

IX - designar comissões permanentes e/ou temporárias para exame de matéria relevante, bem como para o desenvolvimento de estudos que visem à elaboração de manuais sobre atividades de apoio judiciário na Justiça do Trabalho, podendo ser indicados para compô-las magistrados e/ou servidores da Justiça do Trabalho, com a aquiescência do Presidente do respectivo Tribunal;

X - realizar auditorias nos Tribunais Regionais do Trabalho;

Nota: Ver Ato CSJT nº 3, de 02.05.2006, DJU 04.05.2006, que dispõe sobre a realização de auditorias junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

XI - deliberar sobre as demais matérias administrativas encaminhadas pelo Presidente, em razão da sua relevância; e

XII - propor ao Tribunal Superior do Trabalho alteração da presente Resolução Administrativa.

XIII - apreciar pedido de exame de controle de legalidade de ato administrativo baixado por Tribunal Regional do Trabalho, sempre que a matéria administrativa revestir-se de particular relevância. (Inciso acrescentado Resolução CSJT nº 42, de 26.10.2007, DJU 16.11.2007)

TÍTULO II
DA DIREÇÃO

CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE

Art. 6º São atribuições do Presidente:

I - representar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho perante os Poderes Públicos e demais autoridades;

II - convocar e presidir as sessões do Conselho;

III - promover a distribuição de processos aos membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

IV - participar da votação das matérias submetidas à deliberação do Conselho;

V - assinar as atas das sessões do Conselho;

VI - expedir, no início das atividades de cada ano, ato de composição do Conselho, ou sempre que a composição do Órgão for alterada;

VII - despachar o expediente da Secretaria do Conselho;

VIII - expedir atos decorrentes das deliberações do Conselho e de sua própria competência;

IX - fixar diretrizes para elaboração das normas gerais de procedimento relacionadas com os sistemas de informática, recursos humanos, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio e de controle interno da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou diretrizes que se refiram a sistemas relativos a atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central;

X - encaminhar, para deliberação, ao Tribunal Superior do Trabalho, após a aprovação do Conselho, as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais do Trabalho;

XI - praticar, em caso de urgência, ato de competência do Colegiado, devendo submetê-lo a referendo na primeira sessão ordinária que se seguir;

XII - apresentar ao Conselho, no primeiro trimestre, relatório circunstanciado das atividades do ano decorrido;

XIII - delegar aos demais membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a prática de atos de sua competência, quando a conveniência administrativa recomendar, e

XIV - praticar os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços.

TÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão substituídos em seus eventuais impedimentos:

I - o Presidente, pelo Vice-Presidente;

II - o Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho; e este, pelo Ministro mais antigo não integrante do Conselho.

III - Na ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, a Presidência caberá ao Ministro mais antigo integrante do Conselho.

IV - os demais membros oriundos do Tribunal Superior do Trabalho, pelos respectivos suplentes, mediante convocação do Presidente, e

V - o membro Presidente de Tribunal Regional do Trabalho, pelo respectivo Vice-Presidente.

TÍTULO IV
DOS EXPEDIENTES E PROCESSOS

CAPÍTULO I
DO REGISTRO E AUTUAÇÃO

Art. 8º Os expedientes dirigidos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão registrados na data de seu recebimento.

Parágrafo único. Registrada a petição ou o processo, a Secretaria fará a autuação, se for o caso, e encaminhará o feito às unidades competentes.

CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 9º A distribuição dos processos far-se-á, alternadamente, entre os membros do Conselho, excluído o Presidente.

Parágrafo único. Não concorrerá à distribuição o membro oriundo do Tribunal Regional do Trabalho em que o processo se originou.

Art. 10. Na ocorrência de afastamento definitivo do relator, por haver assumido o cargo de Presidente do Conselho, os processos sob sua responsabilidade serão redistribuídos ao membro mais moderno escolhido pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único. O relator ficará vinculado aos processos em que tenha lançado o visto.

Art. 11. No caso de afastamento definitivo do relator, em razão do término do respectivo mandato ou por outro motivo de vacância, não haverá redistribuição, atribuindo-se os processos ao magistrado que vier a ocupar a cadeira vaga.

CAPÍTULO III
DO RELATOR

Art. 12. Compete ao Relator:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - julgar prejudicado pedido ou recurso administrativo que haja perdido o objeto;

III - mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso administrativo manifestamente intempestivo, incabível ou que contrariar, em questões predominantemente de direito, súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;

IV - converter o processo em diligência, quando julgar insuficiente a instrução, e

V - homologar as desistências.

CAPÍTULO IV
DA PAUTA

Art. 13. As pautas serão organizadas pelo Secretário, com aprovação prévia do Presidente, e publicadas no órgão oficial.

Parágrafo único. A Secretaria providenciará o encaminhamento da pauta aos membros do Conselho, com razoável antecedência.

Nota: Ver Ato CSJT nº 93, de 18.05.2009, DJe CSJT 19.05.2009, que disciplina o encaminhamento do material a ser apreciado nas sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO V
DAS SESSÕES

Art. 14. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho reúne-se:

I - ordinariamente, uma vez por mês, durante o ano judiciário, em dia e hora designados pelo Presidente, devendo a Secretaria-Geral comunicar a data aos membros do Conselho com razoável antecedência, e

II - extraordinariamente, por convocação do Presidente.

Parágrafo único. O Conselho se reúne com o quorum de 7 (sete) de seus integrantes.

Art. 15. Nas sessões será observada a seguinte ordem:

I - verificação do quorum;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - exame de assuntos de interesse do Conselho;

IV - apreciação das matérias objeto de vista regimental na sessão anterior;

V - discussão e deliberação sobre as matérias em pauta.

Art. 16. Nas deliberações, feito o relatório, proceder-se-á à tomada de votos, iniciando-se pelo Relator, observando-se, a partir daí, a ordem decrescente de antigüidade dos Ministros e a ordem numérica crescente dos Tribunais Regionais do Trabalho, facultando-se, ao Presidente, votar logo após o Relator.

§ 1º As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes à sessão.

§ 2º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

Art. 17. O membro do Conselho poderá pedir vista regimental dos autos ou vista em mesa, na oportunidade em que lhe caiba votar.

§ 1º Deferida a vista regimental, o exame do processo será adiado para a sessão subseqüente, podendo os demais membros antecipar seus votos.

§ 2º O pedido de vista regimental feito por membro que vier a se afastar definitivamente do Conselho será desconsiderado, devendo prosseguir o exame do processo a partir da repetição do voto do relator.

§ 3º A apreciação de processo com vista regimental poderá prosseguir sem vinculação à Presidência, como também na ausência do Relator, quando este já houver proferido voto sobre toda a matéria.

Art. 18. Proclamada a decisão, é vedada a crítica sobre a conclusão adotada.

Art. 19. A proclamação das decisões constará de certidão, que será juntada aos autos.

§ 1º Na certidão deverá constar:

I - nome do membro que presidiu a sessão;

II - nomes dos membros do Conselho presentes à sessão;

III - registro do pedido de vista regimental, quando for o caso, e

IV - identificação do processo apreciado, o sumário da deliberação e o registro dos votos vencidos, se houver.

§ 2º Não se expedirá certidão das decisões proferidas nos casos de matéria reservada, salvo a requerimento do próprio interessado.

Art. 20. Haverá lavratura de ata das sessões, que, após aprovada pelo Conselho, será publicada no Órgão Oficial.

Parágrafo único. A ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho.

CAPÍTULO VI
DAS DECISÕES E DE SUA PUBLICAÇÃO

Art. 21. As decisões serão motivadas, devendo constar dos autos síntese das razões do voto prevalente.

Parágrafo único. A motivação será explícita, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas constantes dos autos.

Art. 22. As decisões de caráter normativo constarão de Resolução.

TÍTULO V
DO RECURSO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Das decisões do Presidente e do Relator caberá recurso para o Conselho, no prazo de 8 (oito) dias.

Art. 24. Dos atos e decisões do Conselho não caberá recurso.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A apresentação de proposta de alteração da presente Resolução Administrativa, a ser encaminhada ao Tribunal Superior do Trabalho, estará sujeita à decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 26. Os membros titulares do Conselho, e seus suplentes, escolhidos na forma do art. 2º, §§ 1º, 4º e 5º, desta Resolução Administrativa, deverão ser indicados no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente.

Art. 27. Os membros titulares a que se refere o artigo anterior tomarão posse perante o Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 28. Os Tribunais Regionais do Trabalho que possuam membro no Conselho Superior da Justiça do Trabalho arcarão com as despesas referentes a diárias e passagens aéreas, nos deslocamentos de seu integrante para atender a compromissos do órgão.

Art. 29. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho indicará o Secretário do Conselho.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação tomada por maioria simples dos votos.

Art. 31. O Conselho será instalado nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação, no Diário da Justiça, do presente Regimento Interno.

Art. 32. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 12 de maio de 2005.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO

Diretor-Geral de Coordenação Judiciária"