Decreto nº 5.852 de 18/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2006

Promulga o Acordo sobre Dispensa de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, de 15 de dezembro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 198, de 7 de maio de 2004, o texto do Acordo sobre Dispensa de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, celebrado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 29 de dezembro de 2005, nos termos de seu art. 5º;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo sobre Dispensa de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, celebrado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO SOBRE DISPENSA DE TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA EFEITOS DE IMIGRAÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, A REPÚBLICA DA BOLIVIA E A REPÚBLICA DO CHILE

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, Estados Associados do MERCOSUL, todas doravante denominadas "Estados Partes", para efeito do presente Acordo,

TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, O Acordo de Complementação Econômica nº 35, o Acordo de Complementação Econômica nº 36 e as Decisões do Conselho do Mercado Comum nº 14/96 "Participação de Terceiros Países Associados em Reuniões do MERCOSUL" e nº 12/97 "Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL"

CONSIDERANDO que os instrumentos fundacionais do MERCOSUL estabelecem o compromisso, por parte dos Estados Partes, de harmonizar suas legislações;

REAFIRMANDO a vontade dos Estados Partes de fortalecer os fraternais vínculos existentes entre eles e de aumentar a fluidez da circulação e dos contatos entre os beneficiários do presente acordo;

ENFATIZANDO a importância de contemplar tais soluções em instrumentos jurídicos de cooperação o livre trânsito e a permanência dos cidadãos dos Estados Partes do presente Acordo, mediante a facilitação do trâmite imigratório;

TENDO EM CONTA a vontade dos Estados democráticos de avançar em mecanismos tendentes à eliminação gradual dos trâmites de entrada, saída e estada nos Estados Partes,

EM CONFORMIDADE com a Decisão CMC nº 7/96, que motivou a necessidade de avançar na elaboração de mecanismos comuns para aprofundar a cooperação nas áreas de competência dos Ministérios de Interior ou equivalentes,

ACORDAM:

ARTIGO 1º

O presente Acordo aplicar-se-á aos documentos apresentados a efeitos de trâmites imigratórios referentes a solicitação de vistos, renovação do prazo de estada e concessão de permanência.

ARTIGO 2º

Os nacionais de qualquer dos Estados Partes ficam dispensados, nos trâmites administrativos migratórios assinalados no artigo 1º da exigência de tradução dos seguintes documentos:

1) passaporte; 2) cédula de identidade; 3) certidões de nascimento e casamento; e 4) atestado negativo de antecedentes penais.

ARTIGO 3º

A dispensa de tradução de documentos estabelecida pelo presente Acordo não exime seus beneficiários do cumprimento das demais leis e regulamentos em matéria migratória vigentes em cada um dos Estados Partes.

ARTIGO 4º

Havendo dúvidas fundamentadas quanto ao conteúdo do documento apresentado, o país de ingresso poderá, excepcionalmente, exigir a tradução do respectivo documento.

ARTIGO 5º

1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito do instrumento de ratificação de pelo menos um Estado Parte do MERCOSUL e de pelo menos um Estado Associado. Para os demais Estados Partes entrará em vigor no trigésimo dia a contar do depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.

2. O presente Acordo não restringirá outros que sobre a matéria, possam existir entre os Estados Partes, desde que não o contradigam.

3. A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e das notificações, e enviará cópias devidamente autenticadas aos demais Estados Partes.

4. A República do Paraguai notificará os demais Estados Partes da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data de depósito dos instrumentos de ratificação ou da notificação.

5. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida às outras Partes. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses depois da data de notificação.

Feito em Florianópolis, República Federativa do Brasil, em 15 de dezembro de 2000, em um exemplar original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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Pelo Governo da República

Argentina

ADALBERTO RODRÍGUEZ GIAVARINI

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Pelo Governo da República da

Bolívia

JAVIER MURILLO

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Pelo Governo da República

Federativa do Brasil

LUIZ FELIPE LAMPREIA

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Pelo Governo da República

do Chile

MARÍA SOLEDAD ALVEAR VALENZUELA

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Pelo Governo da República

do Paraguai

JUAN ESTEBAN AGUIRRE

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Pelo Governo da República

Oriental do Uruguai

DIDIER OPERTTI