Resolução CODEFAT nº 97 de 18/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1995

Estabelece critérios para a transferência de recursos para a execução de ações integradas no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE, - exercício de 1996 e revoga a Resolução nº 76, de 16 de dezembro de 1994.

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 919 DE 22/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 1º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

Resolve:

Art. 1º As transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, objetivando a execução de ações integradas de intermediação de mão-de-obra, seguro-desemprego, qualificação profissional, geração de informações sobre mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998/1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, pelo Sistema Nacional de Emprego, nas diversas Unidades da Federação, no exercício de 1996, dar-se-ão mediante apresentação de Planos de Trabalho que obedecerão aos seguintes critérios:

1. Intermediação de Mão-de-Obra

1.1. Para o cálculo do valor da primeira parcela a ser destinada à Intermediação de Mão-de-Obra, no setor formal da economia, serão considerados:

- o custo médio da (re)colocação de um trabalhador no mercado de trabalho formal, intermediado pelo SINE, estimado em R$ 90,00 (noventa reais) (A);

- a relação percentual, observada no ano de 1995, entre o número total de trabalhadores (re)colocados, no mercado formal, pela unidade estadual do SINE e o número total de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego por UF, tendo por limite inferior 7% e limite superior 20% (B);

- o número de trabalhadores habilitados ao seguro-desemprego no ano de 1995, por UF (C);

A fórmula utilizada para cálculo será a seguinte:

Primeira Parcela = A x B x C

1.2. Para o cálculo do valor da segunda parcela, serão considerados os seguintes parâmetros:

- o custo médio da (re)colocação de um trabalhador no mercado de trabalho, intermediado pelo SINE, estimado em R$ 90,00 (noventa reais) (D):

- o dobro da diferença entre o número de trabalhadores (re)colocados, no mercado formal, pela unidade estadual do SINE, no primeiro semestre de 1996, em relação ao mesmo período de 1995 (E).

A fórmula utilizada para o cálculo será a seguinte:

Segunda Parcela = D x E

2. Seguro-Desemprego

2.1. Para o cálculo do valor da primeira parcela a ser destinada ao Seguro-Desemprego, serão considerados:

- a tarifa paga à Caixa Econômica Federal, por requerimento habilitado;

- a relação percentual, observada no ano de 1995, entre o número de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego através da unidade estadual do SINE e o total de habilitados por UF, tendo por limite inferior 20% (B);

- o número total de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego, no ano de 1995, por UF (C).

A fórmula utilizada para o cálculo será a seguinte:

Primeira Parcela = A x B x C

2.2 - Para o cálculo da segunda parcela, serão considerados:

- a tarifa paga à Caixa Econômica Federal, por requerimento habilitado (D);

- o dobro da diferença entre o número de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego pela unidade estadual do SINE, no primeiro semestre de 1996, em relação ao mesmo período de 1995 (E).

A fórmula para o cálculo será a seguinte:

Segunda Parcela = D x E

3. Qualificação Profissional

3.1. Serão contempladas neste item, observado o que estabelece a Resolução nº 96, de 18 de outubro de 1995, as ações de:

a) qualificação profissional - abrangendo programas de qualificação e requalificação vinculados às metas estaduais, a programas emergenciais e a programas nacionais, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego e projetos de capacitação técnico/gerencial e de qualificação de trabalhadores, na esfera do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER;

b) projetos especiais - relativos a estudos, pesquisas, diagnósticos, desenvolvimento de metodologias e aperfeiçoamento de pessoal.

3.2. As ações de qualificação e requalificação deverão contemplar programas formativos em organização modular, que ampliem as condições de empregabilidade do trabalhador, mediante o desenvolvimento e/ou aprimoramento de habilidades básicas, habilidades específicas e/ou habilidades de gestão, segundo conceituação proposta no manual de orientação.

3.3. Os beneficiários das ações de qualificação e requalificação profissional serão, prioritariamente, constituídos pela clientela do Programa do Seguro-Desemprego, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, pelos beneficiários de programas de geração de emprego e renda, bem como por outros grupos social e economicamente vulneráveis, a critério das Secretarias de Trabalho e das Comissões de Emprego dos Estados e do Distrito Federal.

3.4. A previsão de recursos para as ações de qualificação e requalificação profissional incluirá todos os itens indispensáveis à realização dos programas, respeitados os seguintes parâmetros de custo por aluno/hora:

R$ 2,00 para programas de habilidades básicas;

R$ 2,50 para programas de habilidades específicas; e

R$ 3,00 para habilidades de gestão.

A fórmula para cálculo do custo total de cada programa será:

x = (a.b.c.) onde

x = custo total do programa;

a = número total de alunos/treinandos no programa;

b = carga horária por aluno no programa;

c = custo por aluno/hora, segundo parâmetros indicados (2,00, 2,50 ou 3,00).

3.5. O custo dos Projetos Especiais não deverá ultrapassar a 10% do custo total das ações de qualificação e requalificação profissional, podendo incluir todos os itens de despesas essenciais à realização dos projetos.

3.6. Parâmetros de previsão de recursos, diferentes dos especificados nos subitens 3.4 e 3.5, inclusive quanto à participação dos Projetos Especiais, poderão ser aceitos, desde que devidamente comprovada sua viabilidade, necessidade e mérito em face das ações e projetos propostos.

3.7. O recurso total solicitado para cada exercício será transferido em 2 (duas) parcelas, segundo o cronograma físico-financeiro apresentado no Plano de Trabalho, obedecendo aos seguintes critérios:

a) primeira parcela: emissão de laudo técnico de aprovação do Plano de Trabalho, aprovação do relatório de atividades e da prestação de contas do exercício anterior, nos termos da legislação vigente;

b) segunda parcela: aprovação do relatório de acompanhamento de atividades do período anterior, conforme modelo a ser definido pela SEFOR.

3.8. O laudo técnico para aprovação do Plano de Trabalho, a ser emitido pela SEFOR, deverá levar em conta sua conformidade com o disposto nas normas vigentes reguladoras da espécie, nesta Resolução e no manual de orientação. O CODEFAT, a seu critério, poderá se utilizar de outras entidades ou consultorias para análise dos Planos.

3.9. Laudos de acompanhamento e avaliação do Plano, ao longo do exercício, deverão levar em conta, além das exigências legais relativas à prestação de contas, dois tipos de indicadores:

a) de eficiência na execução, a partir da comparação entre o previsto e o realizado, em termos de metas físicas e de aplicação de recursos;

b) de eficácia, a partir da situação da clientela antes e depois do curso, em matéria de inserção do mercado de trabalho e geração de renda.

3.10. Caberá à SEFOR propor e implantar metodologia para esse acompanhamento, podendo o CODEFAT, a seu critério, ouvidas as Comissões de Emprego, propor medidas adicionais de acompanhamento e avaliação dos Planos.

3.11. Recursos para projetos emergenciais, a serem objeto de termo aditivo, poderão ser transferidos em até 2 (duas) parcelas no decorrer do exercício, com intervalo de, no mínimo, 60 (sessenta) dias entre uma liberação e outra.

4. Geração de Informações sobre o Mercado de Trabalho

4.1. Somente serão financiadas Pesquisas de Emprego e Desemprego (PED), naqueles Estados, que possuam regiões metropolitanas, e no Distrito Federal desde que tenham implantado e desenvolvido a Pesquisa no exercício de 1995, com a metodologia da Fundação SEADE/DIEESE, até que sejam estabelecidos os critérios de que trata a Resolução nº 88, de 04 de agosto de 1995.

Para o cálculo do valor a ser transferido, em duas parcelas, serão considerados:

- o custo unitário por domicílio estimado em R$ 20,00, sendo custeado 50% deste valor (R$ 10,00) (A);

- o número de domicílios pesquisados por região metropolitana, limitado a 2.500 (B);

- o número de meses em que a pesquisa será aplicada, correspondendo ao período de vigência do convênio (C).

A fórmula utilizada para o cálculo de cada uma das parcelas será a seguinte:

Primeira e Segunda Parcelas =   A x B x C 
 

5. Programas de Apoio à Geração de Emprego e Renda

5.1. Os recursos necessários ao suporte técnico e administrativo dos programas de geração de emprego e renda serão transferidos em uma única parcela, na hipótese de o SINE/UF não ter ainda recebido recursos para a implantação no exercício de 1995.

5.2. Poderão ser solicitados recursos até o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo por base o número de empreendimentos a serem apoiados, conforme especificações do Manual de Orientações para a elaboração dos Planos de Trabalho - 1996.

5.3. Para a manutenção e expansão das unidades já implantadas, poderão ser solicitados recursos até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando, a especificação acima referida.

5.4. A clientela do Programa de Geração de Emprego e Renda será também beneficiária das ações desenvolvidas com vistas à Intermediação de Mão-de-Obra e à Qualificação Profissional.

Art. 2º A diferença entre o desempenho efetivo do SINE/UF, durante o primeiro semestre de 1996, e o projetado para o mesmo período - se positiva - poderá ser transformada em valores monetários e incorporada ao Plano de Trabalho do ano seguinte, no que respeita as ações previstas nos itens 1, 2 ,3 e 5.

Art. 3º Os Planos de Trabalho relativos às ações integradas do Programa do Seguro-Desemprego, de que trata esta Resolução, deverão ser apresentados às Secretarias de Política de Emprego e Salário - SPES e de Formação e Desenvolvimento Profissional - SEFOR, de forma individualizada, considerando as atividades a serem executadas, nos seguinte prazos:

a) primeira versão, na forma de carta-consulta, até 30 de novembro de 1995; e

b) versão final, até 30 de janeiro de 1996, acompanhada de parecer da Comissão de Emprego do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 4º A análise dos Planos de Trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho, encerrar-se-á em 29 de fevereiro de 1996.

Art. 5º As propostas de revisão dos Planos de Trabalho, bem como a apresentação de "Projetos Especiais", deverão ser encaminhados até o mês de agosto de 1996, com a observância dos seguintes requisitos:

a) solicitação formal à SPES e/ou SEFOR/MTb, devidamente justificada; e

b) parecer da Comissão de Emprego manifestando-se pela aprovação da proposta e pela necessidade e viabilidade dos projetos de que trata este artigo.

Art. 6º A execução das ações previstas nos Planos de Trabalho, por terceiros, deverá obedecer ao disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com atenção especial aos seguintes requisitos:

a) disponibilidade de recursos humanos qualificados e habilitados, para tal fim;

b) disponibilidade de infra-estrutura de instalações e equipamentos adequados às ações previstas; e

c) reconhecida experiência e competência no domínio dessas ações.

Art. 7º Caberá à Secretaria de Política de Emprego e Salário, por intermédio da Coordenação Nacional do SINE, e à Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional, nas suas esferas de competência, o acompanhamento e a supervisão sistemáticos das ações do SINE/UF, durante a vigência do convênio que garantirá a transferência dos recursos de que trata esta Resolução.

Art. 8º Para os exercícios compreendidos no período de 1996 a 1999, deverá ser celebrado convênio plurianual, para o qual fica dispensada a apresentação de planos de trabalho específicos, planos esses que serão vinculados a termos aditivos anuais, ao convênio principal.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 76, de 16 de dezembro de 1994. - Alencar Naul Rossi, Presidente.