Resolução EPTC nº 9 DE 05/10/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 out 2018

Estabelece o cronograma de adequação do taxímetro dos prefixos do transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre às alterações introduzidas pelo art. 35 , V, j, da Lei nº 12.420 , de 8 de junho de 2018.

O Diretor-Presidente da Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 8.133/1998 , de 12 de janeiro de 1998, e pelo Estatuto Social,

Considerando que o art. 35 , V, j, da Lei nº 12.420 , de 8 de junho de 2018, revogou o inc. III e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 42 da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, extinguindo a segunda faixa tarifária (Bandeira 2),

Resolve:

Art. 1º Os permissionários do serviço de transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre deverão providenciar a adequação do prefixo à extinção da Bandeira 2 determinada pelo art. 35 , V, j, da Lei nº 12.420 , de 8 de junho de 2018, que revogou o inc. III e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 42 da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, observando os seguintes cronograma e orientações:

I - Apresentação do prefixo em oficina autorizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), conforme cronograma estabelecido no Anexo I desta Resolução;

II - Aferição do taxímetro no Inmetro, tão logo efetuada a adequação referida no inc. I deste artigo.

Art. 2º Em atenção à alteração introduzida pelo art. 35 , V, j, da Lei nº 12.420 , de 8 de junho de 2018, que revogou os §§ 1º, 2º e 3º do art. 42 da Eli nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2014, são proibidas a cobrança de bagagens, objetos ou volumes de quaisquer dimensões e a cobrança pelo transporte de animais.

Art. 3º A partir de 22.10.2018, todos os prefixos do transporte individual por táxi deverão portar e utilizar, obrigatoriamente e até a aferição referida no inc. II do art. 1º desta Resolução, a Tabela de Conversão constante no Anexo I desta Resolução, disponível no site da EPTC.

§ 1º A execução do serviço sem que o prefixo porte a Tabela de Conversão ensejará sua autuação com base no art. 114 , XIII, do Decreto nº 14.499 , de 15 de março de 2004.

§ 2º A cobrança de valor de tarifa diverso daquele devido pela Bandeira 1 ensejará sua autuação com base no art. 115 , XV, do Decreto nº 14.499 , de 15 de março de 2004.

Art. 4º Os Anexos I e II são partes integrantes desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 5 de outubro de 2018.

MARCELO SOLETTI DE OLIVEIRA,

Diretor-Presidente

Anexo em construção.