Resolução CNSP nº 89 de 19/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2002

Aprova as normas para constituição das provisões técnicas das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 120, de 24.12.2004, DOU 05.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto no art. 32, inciso IV, e no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o que consta do Processo CNSP nº 14, de 29 de agosto de 2001 - na origem, processo SUSEP nº 15414.003262/2002-10, de 8 de julho de 2002, resolveu,

Art. 1º Aprovar as Normas para Constituição das Provisões Técnicas das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização, anexas a esta Resolução, que passam a ser de cumprimento obrigatório pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização.

Parágrafo único. Poderá ser admitida a constituição de outras provisões técnicas relacionadas a um produto, plano ou carteira, além das especificadas nas normas de que trata o caput, desde que previstas em nota técnica atuarial elaborada por atuário legalmente habilitado e previamente aprovada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 2º Para fins de remissão, consideram-se abrangidas pela sigla EAPC as entidades abertas de previdência complementar, com ou sem fins lucrativos, e as sociedades seguradoras autorizadas a operar em previdência complementar.

Art. 3º As sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização são obrigadas a manter à disposição da fiscalização da SUSEP, pelo período de cinco anos, a documentação e os dados comprobatórios do integral cumprimento do disposto nas normas anexas a esta Resolução.

Art. 4º A SUSEP fica autorizada a editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2003.

Art. 6º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2003, a Resolução CNSP nº 59, de 3 de setembro de 2001.

Obs.: Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado à Rua Buenos Aires, nº 256, Centro, RJ/CEP 20061-000.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente"