Resolução SEFA nº 85 de 23/08/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 set 2010

Súmula: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à aplicação do crédito presumido previsto no art. 3º do Decreto nº 5.375, de 28 de fevereiro de 2002 e à redução na base de cálculo prevista no art. 3º da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná e considerando as disposições contidas na Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001; no art. 3º do Decreto nº 5.375, de 28 de fevereiro de 2002; e na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, resolve expedir a seguinte Resolução:

Art. 1º O crédito de que trata o art. 3º do Decreto nº 5.375/2002 aplica-se às operações internas e interestaduais praticadas por estabelecimento industrial que efetuar a opção pelo crédito presumido, substituindo o crédito outorgado e da redução na base de cálculo previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.214/2001, uma vez que o art. 3º do referido Decreto determina ser o crédito presumido opção às disposições da Lei nº 13.214/2001.

Art. 2º O crédito a ser efetuado pelo estabelecimento atacadista, ou varejista, destinatário da mercadoria em operação interna, terá por limite:

I - no caso de aquisição efetuada de estabelecimento industrial fabricante paranaense optante pelo crédito presumido nos termos do art. 3º do Decreto nº 5.375/2002, o valor correto do imposto destacado na nota fiscal, o qual deve corresponder à aplicação da alíquota prevista para o produto, segundo o art. 14 da Lei nº 11.580/1996, sobre o valor da operação;

II - no caso de aquisição efetuada de estabelecimento industrial fabricante paranaense não optante pelo crédito presumido de que trata o art. 3º do Decreto nº 5.375/2002 que esteja alcançado pela regra prevista no art. 3º da Lei nº 13.214/2001, em relação às operações praticadas, o valor correspondente à carga tributária de sete por cento do valor da operação, em virtude da aplicação da redução na base de cálculo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 23 de agosto de 2010.

Heron Arzua,

Secretário de Estado da Fazenda.