Resolução SEAB nº 82 de 10/08/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 ago 2011

Aprova o procedimento para a emissão da Certidão de Registro de Estabelecimentos Avícolas Comerciais.

O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987,

Considerando o disposto na Lei nº 11.504, de 6 de agosto de1996 e no seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.792, de 27 de dezembro de 1996 e alterações posteriores;

Considerando a necessidade de detalhamento do procedimento respeitante à emissão da Certidão de Registro de Estabelecimentos Avícolas Comerciais, disciplinado pela Instrução Normativa do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) nº 56, de 4 de dezembro de 2007, e suas alterações;

Resolve:

Art. 1º Aprovar, no âmbito do território paranaense, o procedimento relacionado à emissão da Certidão de Registro de aviário que integra os Estabelecimentos Avícolas das Categorias Comerciais de Corte (produção) e Postura comercial (produção).

Parágrafo único. A critério da Divisão de Defesa Sanitária Animal - DDSA, outras categorias de interesse da defesa sanitária animal poderão ser incluídas na obrigatoriedade da certidão de registro.

Art. 2º As espécies avícolas que serão submetidas ao processo de certidão de registro são galináceos (galinhas) e meleagrídeos (perus), pertencentes às categorias comerciais com a finalidade de Corte (produção) ou Postura Comercial (produção) ou dupla aptidão.

Parágrafo único. A critério da Divisão de Defesa Sanitária Animal (DDSA), outras espécies e finalidades avícolas de interesse da defesa sanitária animal poderão ser incluídas na obrigatoriedade da certidão de registro.

Art. 3º Toda a propriedade avícola com as categorias, espécies e finalidades descritas nos arts. 1º e 2º, a partir da data de publicação desta, ao iniciar a atividade avícola ou ao solicitar ampliação do aviário ou alterações estruturais do projeto inicialmente cadastrado junto à Secretária de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB), deverá previamente ter atendido os termos desta Resolução e da Instrução Normativa nº 56/2007 e alterações posteriores.

Art. 4º Antes de pleitear o procedimento de emissão de certidão de registro, o interessado ou a empresa integradora, cooperativa ou estabelecimento independente deverá encaminhar, por ofício, à SEAB/DEFIS/DDSA, o memorial descritivo das medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança que serão adotadas pelo estabelecimento avícola e os respectivos processos tecnológicos.

§ 1º O memorial referido no caput deverá conter a descrição detalhada dos seguintes itens:

I - medidas higiênico-sanitárias;

II - medidas de biossegurança;

III - manejo adotado;

IV - localização;

V - isolamento das instalações;

VI - barreiras naturais;

VII - barreiras físicas;

VIII - controle de acesso;

IX - controle do fluxo de trânsito;

X - cuidados com a ração;

XI - cuidados com a água;

XII - programa de saúde avícola;

XIII - plano de contingência;

XIV - plano de capacitação de pessoal;

XV - plano de gerenciamento ambiental;

XVI - manejo adotado com a cama de aviário;

XVII - manejo no descarte de aves mortas ou refugo.

§ 2º O Memorial deverá ser acompanhado da "Declaração - Memorial Descritivo - Empresa", com firma reconhecida em cartório, nos moldes do contido no Anexo I desta Resolução, ou no site: http://www.seab.pr.gov.br, aba lateral esquerda item Sanidade Animal, subitem "Área de Sanidade Avícola"/"Fichas Para Cadastro Avícola";

§ 3º O ofício de encaminhamento à SEAB/DEFIS/DDSA, o "Memorial descritivo das medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança" e a "Declaração - Memorial Descritivo - Empresa", deverão ser protocolados e ter seu trâmite registrado no Sistema Integrado de Documentos (SID) do Estado do Paraná, para posterior acompanhamento e registro de alterações futuras.

Art. 5º Os pontos de georreferenciamento dos estabelecimentos avícolas, deverão ser aferidos pelo requerente ou pelo serviço oficial na porta de cada aviário que contenha aves de uma mesma espécie e finalidade e somente serão admitidos se utilizado o aparelho de Global Positioning System GPS com as seguintes configurações:

I - o sistema hexagonal (GMS), em que os Graus e Minutos são apresentados por 02 (dois) dígitos e os Segundos por 03 dígitos, conforme configuração do Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal - GGº MM' SS.s'';

II - o sistema WGS 84 (World Geodetic System), ou outras configurações que vierem substituí-las.

Parágrafo único. O aparelho de Global Positioning System - GPS, sempre que for ligado, deverá ter suas configurações conferidas e reguladas conforme especificação acima.

Art. 6º A preceder o início de atividades do estabelecimento avícola (ou a terraplanagem ou a construção do aviário), o representante legal da empresa avícola ou a pessoa física responsável, em se tratando de microempresa ou produtor rural, deverá preencher e enviar à Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV), no âmbito de sua circunscrição, o documento intitulado "Solicitação de Vistoria Inicial para Cadastramento junto à SEAB-DDSA-PR", conforme consta no Anexo II.

Art. 7º Para fins de emissão de certidão de registro ou ampliação das instalações, os estabelecimentos requerentes serão classificados em avícolas preexistentes ou avícolas novos.

§ 1º No caso de avícolas preexistentes, o integrado, o cooperado ou o requerente deverá conferir se todos os dados de seus aviários estão presentes no cadastro informatizado da SEAB, conforme campos de preenchimento contidos nos documentos "Ficha de Cadastro de Produtor", "Ficha de Cadastro da Propriedade", "Ficha de Exploração Pecuária Aves - Inclusão/Alteração" e "Ficha de Empresa Avícola" (Anexos III, IV, V-I e V-II e XII), sendo que:

I - tal conferência se dará através de "login" e "senha" de pesquisa que cada empresa já possui;

II - caso falte algum dado, este deverá ser preenchido pelo requerente no respectivo documento acima citado e entregue na ULSAV competente, juntamente com os demais documentos necessários.

III - quando paralisarem suas atividades avícolas, deverão comunicar ao serviço oficial e sua finalidade será cadastrada como "Parou de explorar" e caso não reiniciem suas atividades avícolas, em se passando 2 (dois) anos sem atividade avícola de reprodução ou comercial, tal estabelecimento terá seu cadastramento junto à SEAB cancelado e seu ponto de geoposicionamento retirado do mapa do Estado de controle oficial da SEAB;

IV - o prazo e cancelamento independem da comunicação do estabelecimento avícola ao serviço oficial.

§ 2º No caso de avícolas novos, o requerente deverá preencher os campos contidos nos documentos "Solicitação de Vistoria Inicial para Cadastramento junto à SEAB-DDSA-PR", "Ficha de Cadastro de Produtor", "Ficha de Cadastro da Propriedade", "Ficha de Exploração Pecuária Aves - Inclusão/Alteração" e "Ficha de Empresa Avícola" (Anexos II, III, IV, V-I e V-II e XII), e entregá-los na ULSAV competente, juntamente com os demais documentos necessários, observando que:

I - estes terão sua finalidade cadastrada como "Em fase de Construção" e terão um prazo de 90 (noventa) dias para iniciarem a construção do estabelecimento sob pena de ter seu cadastramento junto à SEAB cancelado e seu ponto de geoposicionamento retirado do mapa do Estado de controle oficial da SEAB;

II - antes do vencimento do prazo, o responsável legal pelo estabelecimento ou requerente poderá encaminhar à ULSAV onde solicitou seu cadastramento, documentação justificando e comprovando o motivo do atraso do início da construção e solicitar prorrogação por mais 90 dias,sendo que tal prorrogação poderá ser concedida ou não a critério do serviço oficial por, no máximo, 3 (três) vezes.

§ 3º Os modelos eletrônicos dos anexos II, III, IV, V-I e V-II e XII estão disponíveis no site http://www.seab.pr.gov.br, aba lateral esquerda, item "Sanidade Animal", subitem "Área de Sanidade Avícola"/"Fichas Para Cadastro Avícola".

Art. 8º As empresas, cooperativas, integradoras ou independentes industriais do setor avícola comercial paranaense, com aves descritas nos arts. 1º e 2º, terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Resolução, para encaminhar expressamente à Área de Sanidade Avícola da SEAB/DEFIS/DDSA, o cronograma de execução mensal dos procedimentos de certidão de registro de seus requerentes, de acordo com o prazo legal publicado pelo MAPA e a quantidade total de requerentes que necessitarão da certidão de registro.

Art. 9º O procedimento de certidão de registro somente será iniciado quando o requerente do registro comparecer à ULSAV competente, de posse do requerimento padrão e de todos os documentos necessários descritos nos anexos VII e VI, bem como após o Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal permitir que a ULSAV imprima as 3 (três) vias da "Ficha de Cadastro de Estabelecimentos Avícolas - IN-56", comprovando assim a existência de todos os dados necessários no cadastro no sistema.

§ 1º O comprovante do requerente do início do processo junto ao serviço oficial é uma via da ficha acima descrita, entregue pela ULSAV, na qual constará o agendamento da fiscalização na propriedade avícola requerente, que será realizada pelo serviço oficial competente.

§ 2º A ausência de qualquer documento impossibilitará o início do procedimento de registro.

Art. 10. Cada Estabelecimento avícola ou propriedade gerará um único procedimento de certidão de registro junto ao serviço oficial, que conterá tantos registros quanto o número de aviários existentes no estabelecimento/propriedade.

Parágrafo único. O pedido de certidão de registro será oficializado somente quando possuir numeração própria de registro, a qual consta no cabeçalho da ficha denominada "LAUDO DE INSPEÇÃO FÍSICA E SANITÁRIA - ULSAV - Campo (Rascunho - T.F.)", localizada no Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal.

Art. 11. Caso o estabelecimento avícola possua, num raio de 3 (três) km, estabelecimento avícola de reprodução, e se na "Ficha de Exploração Pecuária Aves - Alteração", cadastrada no Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal da SEAB, em sua parte inferior no campo "Data da Criação" ou no campo "1ª GTA de Origem" ou no campo "1ª GTA de Destino" (GTA - Guia de Trânsito Animal), não esteja registrada uma data anterior a 06.12.2007, o requerente da certidão de registro deverá comprovar a sua preexistência através da apresentação na ULSAV de documentos próprios anteriores à data acima descrita e, juntamente a tais documentos, apresentar as fichas "Comprovante de inicio de atividade avícola - requerente" e "Declaração do estabelecimento avícola de reprodução" devidamente preenchidas, na forma dos anexos VIII e IX desta Resolução.

§ 1º A assinatura do requerente em ambas as fichas deverá ocorrer na presença do funcionário oficial da SEAB, caso contrário o requerente deverá reconhecer firma de suas assinaturas em ambas as fichas.

§ 2º Os estabelecimentos avícolas de reprodução acima são classificados em:

I - estabelecimentos de linha pura, bisavoseiro, avoseiro, matrizeiro, matrizeiro de recria, de recria;

II - incubatório de granjas de linha pura, bisavoseiros, avoseiros e matrizeiros;

III - estabelecimento produtor de aves e ovos livres de patógenos - SPF, produtor de ovos controlados para produção de vacinas inativadas e estabelecimento para classificação, seleção e armazenamento de ovos férteis.

Art. 12. No âmbito da SEAB, o procedimento de certidão de registro de aviário ficará sob a responsabilidade do Médico Veterinário Oficial, lotado no Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária (DEFIS), com exercício de suas funções na ULSAV, competindo ao referido profissional as seguintes atividades:

I - conferir a documentação apresentada pelo requerente e caso não esteja completa, rejeitá-la;

II - cadastrar no Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal todos os dados necessários para gerar a certidão de registro, em conformidade com os dados contidos nos documentos "Ficha de Cadastro de Produtor", "Ficha de Cadastro da Propriedade", "Ficha de Exploração Pecuária Aves - Alteração" e "Ficha de Empresa Avícola" (Anexos III, IV, V e XII);

III - verificar, via item de geoprocessamento, a existência de Estabelecimentos Avícolas de Reprodução a menos de 3 (três) Km do Estabelecimento Avícola Comercial, realizando o cerco sanitário com os dados de georreferenciamento de cada aviário requerente para, ao final, imprimir a lista de propriedades avícolas dentro do referido cerco, observando que, para gerar o cerco sanitário, é obrigatório selecionar previamente no menu Temas os itens Produção Comercial, Reprodução Comercial e Empresa Risco Alto;

IV - quando existirem Estabelecimentos Avícolas de Reprodução a menos de 3 (três) Km do Estabelecimento Avícola Comercial requerente, verificar que na "Ficha de Exploração Pecuária Aves - Alteração", cadastrada no Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal da SEAB, em sua parte inferior no campo "Data da Criação" ou no campo "1ª GTA de Origem" ou no campo "1ª GTA de Destino", não esteja registrada uma data anterior a 6 de Dezembro 2007;

V - quando a data de que trata o inciso precedente for igual ou posterior a 6 de dezembro 2007, o Médico Veterinário Oficial da ULSAV deverá obter do requerente as fichas "Comprovante de Inicio de Atividade Avícola - Requerente" e "Declaração - Estabelecimento Avícola de Reprodução" com respectivos documentos anexados, viáveis e que comprovem a preexistência do aviário e cuja assinatura serão firmadas na presença do serviço oficial, na forma dos Anexos VIII e IX;

VI - para cada um dos aviários existentes na propriedade, conferir os Dados Cadastrais no Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal - SEAB-DEFIS-DDSA-ASA, conforme abaixo:

a) Caso o estabelecimento avícola já esteja cadastrado no Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal, no endereço: http//celepar7.pr.gov.br/gta> avicultura> Registro de estabelecimento avícola comercial;

b) Caso o estabelecimento avícola não esteja cadastrado no Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal, efetuar o cadastramento do Produtor, da Propriedade e da Ficha Avícola, no endereço http//celepar7.pr.gov.br/gta e depois ir ao item avicultura> Registro de estabelecimento avícola comercial.

VII - para cada um dos aviários existentes na propriedade imprimir, no Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal> "Avicultura"> "Registro de Estabelecimento Avícola Comercial", 1 (um) jogo de 3 (três) Vias da "Ficha de Cadastro de Estabelecimentos Avícolas - IN-56", carimbar, assinar e agendar a Inspeção Física Sanitária;

VIII - providenciar o material necessário para realizar a Inspeção Física Sanitária no Estabelecimento Avícola Comercial;

IX - imprimir, no Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal> Avicultura> Registro de Estabelecimento Avícola Comercial, 1 (um) jogo de 3 (três) Vias do documento "Laudo de Inspeção Física e Sanitária - SEAB/ULSAV - CAMPO (Rascunho - T.F.)", sendo 1 (um) jogo para cada aviário existente na propriedade;

X - imprimir, no Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal> "vinculação de propriedade/produtor"> "exploração pecuária"> "aves", a "Ficha de Exploração Pecuária Aves - Alteração" para cada aviário existente na propriedade requerente, conferindo os dados nela constantes no ato da inspeção à propriedade;

XI - realizar in loco a Inspeção Física Sanitária no Estabelecimento Avícola Comercial;

XII - receber previamente ao início da Inspeção a via do documento "CADASTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA - IN 56 de 06.12.2007", conferindo se neste foram preenchidos e assinados os dados dos campos 09 "RESPONSABILIDADE PELA INFORMAÇÃO" e 10 "DECLARAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA";

XIII - aferir os pontos de georreferenciamento durante a inspeção física sanitária, registrando-os na respectiva "Ficha de Exploração Pecuária Aves - Alteração" de cada aviário, em conformidade com o que segue:

a) No local de restrição de acesso (diferente do local de desinfecção de veículos) que poderá consistir em um pedilúvio, rodolúvio ou outro;

b) No local onde será realizada a desinfecção dos veículos;

c) Na porta de cada aviário que contenha aves de uma mesma espécie e finalidade, conforme orientações do memorando 74/2009 de 16.02.2009;

d) No local da composteira de cada aviário e, quando esta for utilizada por mais de um aviário, fazer constar o mesmo ponto nas diversas fichas de cada aviário;

e) No local provável de enterrio das aves, consignando na "Ficha de Exploração Pecuária Aves - Alteração" a respectiva localização e assinalando se este é dentro ou fora da propriedade. O local definitivo é de competência do Meio Ambiente/IAP determiná-lo;

f) Se os locais descritos nas alíneas "a" e "b" forem contíguos, repetir o mesmo ponto de georreferenciamento ou, caso o ponto "a" não exista, assinalar como "não possui";

g) Cada aferição realizada na propriedade requerente deverá ser comparada com as coordenadas registradas e os dados registrados em localização exclusiva para cada aviário; os dados cadastrais básicos de cada aviário estão registrados no cabeçalho de cada jogo do documento "Laudo de Inspeção Física e Sanitária - SEAB/ULSAV - CAMPO (Rascunho - T.F.)" e devem ser iguais aos da aos da "Ficha de Exploração Pecuária Aves - Alteração".

XIV - interpretar o Laudo de Inspeção Física e Sanitária, no estabelecimento requerente, conforme exigências legais pertinentes, as quais estão disponíveis no endereço http://celepar7.pr.gov.br/gta/propriedade/aves/registro_estabelecimento.asp#, item "9. POP - Procedimento Operacional Padrão - Registros". Após assinar e coletar assinatura do proprietário ou responsável legal nas 3 (três) vias do Laudo, entregando a segunda via ao interessado;

XV - transferir os dados anotados durante a fiscalização da propriedade na ficha "Laudo de Inspeção Física e Sanitária - SEAB/ULSAV - CAMPO (Rascunho - T.F.)" para o Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal -> Avicultura> Registro de Estabelecimento Avícola Comercial na ficha denominada "Laudo de Inspeção Física e Sanitária - SEAB/ULSAV - Digitação". Após, imprimir e assiná-lo;

XVI - ordenar sequencialmente os documentos que irão compor o processo, de modo que esteja contemplado com toda a documentação necessária descrita no anexo VI, atentando-se ao disposto no art. 10 desta Resolução;

XVII - assinalar os itens do documento "CHECK-LIST PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA COMERCIAL" presente no Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal> Avicultura> Registro de Estabelecimento Avícola Comercial, determinando a presença e a sequência de todos os documentos necessários ao protocolado, para que o sistema não bloqueie a continuidade do processo. Após, imprimir, carimbar e assiná-lo;

XVIII - enviar o material ao Supervisor Técnico Regional, via memorando, relacionando o número do protocolado e nome do requerente, para fins de ser conferido e remetido à DDSA/ASA;

XIX - receber e conferir a "Certidão de Registro de Estabelecimento Avícola Comercial", emitida pela ASA/DDSA em duas vias;

XX - convocar o requerente do registro para comparecer à ULSAV e proceder à entrega de uma via da Certidão, permanecendo a outra via arquivada junto ao órgão, devidamente assinada e datada pelo receptor.

Art. 13. Incumbirá ao Supervisor Técnico Regional da DDSA/DEFIS, além do recebimento, o acompanhamento local e pelo Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal, dos procedimentos de certidão de registro originados pelas ULSAV's sob a sua circunscrição, as seguintes atividades:

I - orientar os Médicos Veterinários oficiais da DDSA/DEFIS quanto à correta utilização do sistema informatizado de emissão de Certidão Registro de Estabelecimento Avícola Comercial;

II - cadastrar o Médico Veterinário - Responsável Técnico no Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal, consoante aos dados que integram o documento "Cadastro de Médico Veterinário - RT" (Anexo X);

III - conferir se todos os documentos de cada processo estão presentes e devidamente preenchidos e assinados;

IV - carimbar, assinar e datar o documento "CHECK-LIST PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA COMERCIAL" de cada processo;

V - encaminhar semanalmente à ASA/DDSA, por meio de memorando, os procedimentos aptos, mediante relação contendo número do protocolado e nome do requerente;

VI - verificar e acompanhar junto ao Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal o cumprimento pelas ULSAV's do cronograma, estipulado pela DDSA/DEFIS, comunicando ao superior hierárquico qualquer desconformidade. O controle encontra-se no sistema informatizado acima descrito no link 8. Relatórios de Estabelecimentos Avícolas Comerciais;

VII - receber a "CERTIDÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA" expedida pela ASA/DDSA, conferi-la e encaminhá-la à ULSAV de origem.

Art. 14. À ASA/DDSA, responsável pela recepção da documentação e acompanhamento junto ao Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal dos procedimentos de emissão de certidão de registro oriundos dos Núcleos Regionais, competirá:

I - orientar o Supervisor Técnico Regional quanto à correta utilização do Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal para a emissão de Registro de Estabelecimento Avícola Comercial;

II - conferir a integralidade dos documentos que acompanham cada um dos procedimentos e, ainda, se estão presentes as demais formalidades necessárias;

III - definir a necessidade de encaminhar o processo para a Comissão de Avaliação referida no art. 18;

IV - firmar a documentação;

V - gerar no Sistema Informatizado de Defesa Sanitária a "Certidão de Registro Avícola Comercial", com a consequente expedição;

VI - encaminhar à Chefia da DDSA para apreciação;

VII - remeter semanalmente, por memorando, as "Certidões de Registro Avícola Comercial" aos respectivos Núcleos Regionais;

VIII - verificar, junto ao Sistema Informatizado de Defesa Sanitária Animal, o cumprimento do cronograma fixado pela DDSA/DEFIS, pelos órgãos pertinentes, considerando que o controle encontra-se no sistema informatizado acima descrito no link, item 8. Relatórios de Estabelecimentos Avícolas Comerciais.

Art. 15. Fica vedado o retorno ao status anterior do estabelecimento avícola detentor da Certidão de Registro de Estabelecimento Avícola Comercial de Corte (produção) ou Postura Comercial (produção).

§ 1º O estabelecimento referido neste dispositivo deverá informar, imediata e oficialmente, qualquer alteração ocorrida nos dados que integram o procedimento de emissão de certidão de registro para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da comunicação escrita ou da alteração, substituir a documentação pertinente.

§ 2º O descumprimento da exigência descrita no parágrafo anterior sujeitará o estabelecimento ao cancelamento da Certidão de Registro do Estabelecimento Avícola, após o devido processo legal.

§ 3º O cancelamento do registro implicará na impossibilidade de o Estabelecimento Aviário receber aves para alojamento até a pronta regularização de sua situação junto a SEAB.

Art. 16. A renovação da Certidão de Registro deverá ser requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias antes de seu vencimento, nos casos onde não ocorreram mudanças, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias na hipótese de ter ocorrido alteração documental relacionada a biossegurança ou manejo.

Art. 17. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o Estabelecimento Avícola, em se tratando de pessoa jurídica, ou de pessoa física, se produtor rural, às determinações da Lei Estadual nº 11.504/1996 e seu Regulamento.

Art. 18. Cumprirá ao Chefe do DEFIS:

I - designar os integrantes para compor a Comissão de Avaliação, que ficará responsável pela análise de casos excepcionais relacionados à matéria tratada nesta Resolução;

II - dirimir casos omissos;

III - editar atos complementares para o adequado cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 19. São partes integrantes desta Resolução os Anexos I Declaração - Memorial Descritivo Empresa; II Solicitação de Vistoria Inicial para Cadastramento junto a SEAB-DDSA-PR; III Ficha de Cadastro de Produtor; IV Ficha de Cadastro de Propriedade; V Ficha de Exploração Pecuária - Inclusão/Alteração - I e II; VI Documentos Necessários para Início do Processo de Certidão de Registro Avícola Comercial; VII Requerimento para Registro de Estabelecimento Avícola Comercial; VIII Comprovante de Início de Atividade Avícola - Requerente; IX Declaração - Estabelecimento Avícola de Reprodução; X Cadastro de Médico Veterinário - RT; XI Declaração - Memorial Descritivo de Estabelecimento Avícola Comercial; XII Ficha de Empresa Avícola.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Norberto Anacleto Ortigara.

ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 82, 10 DE AGOSTO DE 2011

DECLARAÇÃO

Memorial Descritivo - Empresa

Declaro para os devidos fins que todos os estabelecimentos requerentes da empresa abaixo descrita cumprem o Memorial Descritivo das medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança registrado e protocolado junto a Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento - SEAB. Declaro, ainda, que todos os proprietários estão cientes de que no Memorial consta o manejo adotado, localização e isolamento das instalações, barreiras naturais, barreiras físicas, controle do acesso e fluxo de trânsito, cuidados com a ração e água, programa de saúde avícola, plano de contingência, plano de capacitação de pessoal e plano de gerenciamento ambiental, sendo de minha responsabilidade a fiscalização do devido cumprimento do determinado.

A) DADOS DA EMPRESA:

Nome Fantasia:
 
Razão Social:
 
CNPJ:
 
Inscrição Estadual:
 
Endereço:
 
Município:
 
Bairro:
 
CEP:
 
Telefone:
 

B) DADOS DE REGISTRO DO MEMORIAL DESCRITIVO:

Nome do Documento registrado e protocolado junto a SEAB:
 
Data do registro e do protocolo:
 
Número do protocolo junto à SEAB:
 

Local: _______________________, ___ de ______________ de 20_____.

Carimbo e Assinatura do Médico Veterinário Responsável Técnico da Empresa Integradora
(com firma reconhecida)
Carimbo e Assinatura do Diretor Técnico da Empresa Integradora
(com firma reconhecida)

Esta via da DECLARAÇÃO SOBRE O MEMORIAL DESCRITIVO deverá ser completamente preenchida pelo requerente. Após os carimbos e as duas assinaturas o REQUERENTE terá que reconhecer firma em cartório das assinaturas.

ANEXO II - RESOLUÇÃO Nº 82, 10 DE AGOSTO DE 2011

SOLICITAÇÃO DE VISTORIA INICIAL PARA CADASTRAMENTO JUNTO A SEAB-DDSA-PR

A/C Dr.(a): ______________________________________Médico Veterinário Oficial da Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV de _________________________________. (Município da ULSAV)

Venho através desta solicitar vistoria no estabelecimento avícola de nome:________________________________________________e de propriedade do Sr.(a):___________________________________________para fins de cadastro e registro junto à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento na Divisão de Defesa Sanitária Animal e adequação a Instrução Normativa nº 56 de 04 de Dezembro de 2007 do MAPA, seus respectivos anexos, e suas alterações.

Para tanto encaminhamos em anexo as fichas, devidamente preenchidas, abaixo listadas:

1. Ficha de Cadastro de Produtor (avicultor);

2. Ficha de Cadastro de Propriedade;

3. Ficha de Exploração Pecuária Aves - Inclusão;

4. Ficha de Empresa Avícola.

Coloco-me a disposição para maiores esclarecimentos pelo fone:_______________.

Atenciosamente,

Local/data: ___________________, _____ de ___________de 20______.

____________________________ __________________________

Nome do Solicitante Assinatura do solicitante/Carimbo

ANEXO III - RESOLUÇÃO Nº 82, 10 DE AGOSTO DE 2011 ANEXO IV - RESOLUÇÃO Nº 82, 10 DE AGOSTO DE 2011 ANEXO V-I - RESOLUÇÃO Nº 82, 10 DE AGOSTO DE 2011 ANEXO V-II - RESOLUÇÃO Nº 82, 10 DE AGOSTO DE 2011 ANEXO VI - RESOLUÇÃO Nº 82, 10 DE AGOSTO DE 2011

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INÍCIO DO PROCESSO DE CERTIDÃO DE REGISTRO AVÍCOLA COMERCIAL

I - "Requerimento para Registro de Estabelecimento Avícola Comercial" ao órgão de registro - (um para cada estabelecimento requerente), conforme modelo no Anexo VII,

II - "Ficha de Cadastro de Produtor", "Ficha de Cadastro da Propriedade" e "Ficha de Exploração Pecuária Aves - Inclusão/Alteração" e "Ficha de empresa Avícola", sendo uma "Ficha de Exploração Pecuária Aves" para cada aviário existente na propriedade, estando os modelos nos Anexos III, IV, V-I e V-II e XII. Tais fichas somente serão necessárias quando o estabelecimento requerente estiver iniciando o processo de construção do aviário, ou seja, o primeiro cadastramento junto a SEAB ou quando houver mudança de dados ou dados incompletos em umas das quatro fichas de estabelecimentos avícolas já cadastrados junto a SEAB,

III - Cópia da "DECLARAÇÃO - Memorial Descritivo - Empresa", com etiqueta e número do protocolo registrado junto a SEAB / DEFIS / DDSA / ASA,conforme modelo no Anexo I,

a) Caso o requerente apresente a cópia esta será conferida pelo serviço oficial e não necessitará ser incluída no processo;

IV - Documento "Declaração - Memorial Descritivo - Estabelecimento Avícola Comercial", conforme modelo no Anexo XI, devidamente preenchido e com as duas assinaturas, sendo que tal documento fará parte do processo - (uma para cada estabelecimento requerente),

a) Anotar no campo "D) Peculiaridades" possíveis exceções, diferenças da propriedade ou entre os aviários da mesma propriedade em relação ao memorial protocolado junto a SEAB;

V - Dados de existência legal da pessoa jurídica (cópia do cartão de CNPJ, registro na Junta Comercial do Estado ou contrato social da firma, com as alterações efetuadas, ou contrato de arrendamento ou parceria registrado em cartório, se houver) ou Dados de existência legal de pessoa física (cópia do CPF, cadastro no INCRA ou da inscrição do imóvel na Receita Federal, da inscrição ou declaração de produtor rural, do contrato de arrendamento ou parceria registrado em cartório, se houver) - (um para cada estabelecimento requerente),

VI - Anotação de responsabilidade técnica - ART, ou Cópia do Protocolo junto ao CRMV - Conselho Regional de Medicina Veterinária, do médico veterinário que realiza o controle higiênico-sanitário do respectivo estabelecimento avícola, nos moldes do CRMV - (1 para cada estabelecimento requerente),

VII - Planta de localização da propriedade capaz de demonstrar as instalações, estradas, cursos d'água, propriedades limítrofes e suas respectivas atividades - (1 para cada estabelecimento requerente),

a) Quando existir em mais de 01 (um) aviário na propriedade estes poderão constar na mesma planta desde que fique legível e compreensível todo o fluxo dentro da propriedade e arredores;

VIII - Planta baixa das instalações do estabelecimento capaz de demonstrar toda a infraestrutura instalada - (1 para cada estabelecimento requerente),

a) Quando existir em mais de 01 (um) aviário na propriedade estes poderão constar na mesma planta desde que fique legível e compreensível quanto a toda infraestrutura;

IX - Documento comprobatório da qualidade microbiológica, física e química da água de consumo, conforme padrões da vigilância sanitária e Ofício Conjunto DFIP-DSA nº 1/2008 de 16.09.2008, ou atestado da utilização de água oriunda dos serviços públicos de abastecimento de água - (1 para cada estabelecimento requerente, caso os diversos aviários recebam água da mesma origem, caso contrario 1 de cada origem, fonte da água),

X - "Comprovante de inicio de atividade avícola - solicitante" se o Estabelecimento avícola comercial estiver localizado a menos de 03 km de outro Estabelecimento de Reprodução - (1 para cada estabelecimento requerente, anotando os aviários da mesma propriedade),

a) Tal documento não será necessário se a propriedade requerente em sua ficha" Exploração pecuária avícola - inclusão/alteração", na parte inferior existir o registro de data anterior a 06.12.2007 em um dos seguintes campos: "Data da criação" ou "Data de alteração" ou "Data da 1ª GTA" (GTA - Guia de Trânsito Animal), neste caso uma via impressa da ficha" Exploração pecuária avícola - alteração", do respectivo estabelecimento deverá substituir tal documento no processo;

XI - "Declaração do estabelecimento avícola de reprodução", de ciência, quando localizado a menos de 03 Km do estabelecimento avícola comercial - (1 para cada estabelecimento requerente, anotando os aviários da mesma propriedade),

a) Tal documento não será necessário se a propriedade requerente em sua ficha "Exploração pecuária avícola - inclusão/alteração", na parte inferior existir o registro de data anterior a 06.12.2007 em um dos seguintes campos: "Data da criação" ou "Data de alteração" ou "Data da 1ª GTA", neste caso uma via impressa da ficha "Exploração pecuária avícola - alteração", do respectivo estabelecimento deverá substituir tal documento no processo;

XII - "Cadastro de Estabelecimento Avícola" do processo do registro - Instrução Normativa - MAPA nº 56 de 4 de dezembro de 2007 - (1 para cada aviário), com as devidas assinaturas, preenchimento dos campos nº 09 e 10 e agendamento da fiscalização da propriedade avícola,

a) Tal cadastro somente poderá ser impresso pela Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV via sistema, desde que os dados informados pelo requerente sejam completos. Caso contrário o sistema não permitirá a impressão de tal documento.

ANEXO VII - RESOLUÇÃO Nº 82, 10 DE AGOSTO DE 2011 ANEXO VIII - RESOLUÇÃO Nº 82, 10 DE AGOSTO DE 2011 ANEXO IX - RESOLUÇÃO Nº 82, 10 DE AGOSTO DE 2011 ANEXO X - RESOLUÇÃO Nº 82, 10 DE AGOSTO DE 2011 ANEXO XI - RESOLUÇÃO Nº 82, 10 DE AGOSTO DE 2011 ANEXO XII - RESOLUÇÃO Nº 82, 10 DE AGOSTO DE 2011