Resolução CONTRAN nº 805 de 24/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1995

Estabelece os requisitos técnicos mínimos do pára-choque traseiro dos veículos de carga.

O Conselho Nacional de Trânsito, usando da competência que lhe conferem o art. 5º, incisos V e VIII, e o art. 37, § 2º, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, o art. 9º, incisos V e VIII, e o art. 92, § 4º, do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968;

Considerando que nos termos dos arts. 37, § 2º do CNT e 92 do RCNT, o pára-choque dos veículos automotores é equipamento obrigatório;

Considerando que nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública sem que ofereça as condições mínimas de segurança;

Considerando que a colocação de pára-choque traseiro de forma indiscriminada nos veículos de carga, coloca em risco os usuários dos demais veículos e prejudica significativamente a segurança do trânsito;

Considerando que a clara visualização da parte traseira dos veículos, especialmente daqueles transportadores de carga, a uma distância adequada, constitui-se num fator que aumenta a segurança do trânsito;

Considerando a deliberação tomada pelo Colegiado na Reunião Ordinária, realizada em 24 de outubro de 1995,

Resolve:

Art. 1º Os veículos de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3,5t (três vírgula cinco toneladas), fabricados no País, importados ou encarroçados, a partir de 1º de junho de 1996, somente poderão ser licenciados se estiverem dotados de pára-choque traseiro que atenda as especificações técnicas estabelecidas nesta Resolução e seu anexo.

Art. 2º Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os veículos:

I - inacabados ou incompletos, conforme definidos pela Resolução CONTRAN nº 724, de 20 de dezembro de 1988;

II - destinados à exportação;

III - caminhões-tratores;

IV - produzidos especialmente para cargas auto-portantes ou outros itens muito longos;

V - aqueles nos quais a aplicação do pára-choque traseiro especificado nesta Resolução seja incompatível com a sua utilização; e

VI - viaturas militares definidas pela Resolução CONTRAN nº 797, de 16 de maio de 1995.

Art. 3º Compete à empresa responsável pela complementação dos veículos especificados no inciso I do art. 2º, o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução.

Art. 4º Os veículos enquadrados nos incisos IV e V, do art. 2º, deverão trazer no campo "Observações" do CRLV a seguinte anotação: Pára-choque, item IV ou V da Resolução CONTRAN nº 805/1995.

Art. 5º O DENATRAN poderá a qualquer tempo solicitar às empresas fabricantes, às responsáveis pela complementação dos veículos e às importadoras, a apresentação dos resultados de ensaios que comprovem o atendimento das exigências estabelecidas nesta Resolução.

Art. 6º O pára-choque traseiro do veículo de carga, reboque e semi-reboque, com PBT superior a 3,5t (três vírgula cinco toneladas) deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos técnicos:

I - travessa com:

a) formato retilíneo e sem furos;

b) extremidade sem bordas cortantes;

c) a altura de sua seção reta não inferior a 100mm (cem milímetros);

d) comprimento máximo igual ao comprimento do maior eixo veicular traseiro;

e) comprimento mínimo igual ao comprimento do maior eixo veicular traseiro menos 100mm (cem milímetros), de cada lado;

f) faixas oblíquas com uma inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao plano horizontal e 40mm (quarenta milímetros) de largura, nas cores amarelo e preto, sendo admitido o uso da cor amarela refletiva (figura 1 do anexo).

II - distância da travessa do pára-choque até a extremidade traseira do veículo não deve exceder a 400mm (quatrocentos milímetros);

III - para veículos basculantes esta distância deve ser a mínima necessária ao movimento da caçamba e nunca superior a 400mm (quatrocentos milímetros);

IV - altura máxima de 550mm (quinhentos e cinqüenta milímetros) da borda inferior da travessa do pára-choque, medida com relação ao pavimento, estando o veículo com seu peso em ordem de marcha e num plano de apoio horizontal;

V - para veículos, transportadores de cargas perigosas, o pára-choque traseiro deve estar afastado, no mínimo, 150mm (cento e cinqüenta milímetros) do tanque ou do último acessório, devendo ser fixado nas longarinas do chassi do veículo;

VI - admitido o uso do pára-choque com altura variável, no plano vertical, desde que este atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução e seu Anexo;

VII - o pára-choque previsto no inciso anterior deverá apresentar dispositivo que garanta sua fixação quando em serviço, sendo possível ao operador variar sua altura aplicando uma força que não exceda a 400N (quatrocentos newtons), aproximadamente (quarenta quilogramas-força);

VIII - é permitida a instalação de pára-choque basculante, desde que atenda as exigências desta Resolução e seu Anexo, e seja dotado de mecanismo que obrigue o seu retorno à posição original, sem necessidade de interferência externa.

Art. 7º Todo veículo de carga, reboque e semi-reboque, de PBT superior a 3,5t (três vírgula cinco toneladas), licenciado e que não porte o pára-choque de conformidade com as exigências desta Resolução, deverá até 1º de junho de 1996, ter seu pára-choque traseiro:

I - fixado rigidamente ao chassi, ou extensão deste;

II - altura da seção reta da travessa do pára-choque não inferior a 100mm (cem milímetros);

III - comprimento mínimo admitido para o dispositivo, será de 1.000mm (mil milímetros);

IV - pintado conforme estabelecido no art. 6º, inciso I, letra "f".

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos veículos fabricados até 1º de junho de 1996.

Art. 8º Os órgão de trânsito deverão, na esfera das suas respectivas competências, cumprir e fazer cumprir o que dispõe esta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. - Kasuo Sakamoto, Presidente.

ANEXO
À RESOLUÇÃO Nº 805, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995

Especificações técnicas de pára-choque traseiro de veículo de carga com PBT superior a 3,5t (três vírgula cinco toneladas)

1. Objetivo

Estabelecer requisitos mínimos para fabricação e instalação de pára-choque traseiro a ser fixado em veículo de carga, reboque e semi-reboque, cujo PBT seja superior a 3,5t (três vírgula cinco toneladas).

2. Finalidade

- Atenuar as lesões e reduzir os danos materiais conseqüentes de colisão na traseira dos veículos da carga.

- Sinalizar adequadamente a traseira dos veículos de carga.

- Estabelecer padrões para o Sistema de Trânsito Brasileiro.

3. Aplicação

O conteúdo deste documento não se aplica aos seguintes veículos:

3.1. inacabados ou incompletos, conforme definidos pela Resolução CONTRAN nº 724, de 20 de dezembro de 1988;

3.2. destinados à exportação;

3.3. caminhões-tratores;

3.4. produzidos especialmente para cargas autoportantes ou outros itens muito longos;

3.5. aquele nos quais a aplicação do pára-choque traseiro especificado nesta Resolução seja incompatível com sua utilização; e

3.6. viaturas militares definidas pela Resolução CONTRAN nº 797, de 16 de maio de 1995.

4. Definições

Para os efeitos de aplicação desta Resolução, define-se:

4.1. Pára-choque traseiro

Dispositivo de proteção constituído de uma travessa e elementos de fixação para montagem, fixados à longarina do chassi do veículo e destinado a atenuar as lesões e a reduzir os danos materiais conseqüentes de colisão envolvendo a traseira deste veículo.

4.2. Chassi

Parte do veículo constituída dos componentes necessários ao seu deslocamento e que suporta a carroçaria.

4.3. Longarina

Elemento estrutural principal do quadro do chassi ou da carroçaria, posicionado longitudinalmente no veículo.

4.4. Peso do Veículo em Ordem de Marcha

É o peso próprio do veículo acrescido dos pesos da carroceria e/ou equipamento, do combustível, das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluído de arrefecimento.

4.5 Pára-choque Escamoteável

Dispositivo de proteção equipado com sistema de articulação que permite variar a distância ao solo, girando no sentido contrário à marcha do veículo, quando este se desloca para frente, em situação transitória, devendo voltar à posição original assim que o obstáculo seja transposto.

4.6. Comprimento do Eixo Veicular Traseiro

O comprimento do eixo veicular traseiro é medido entre as bordas externas dos aros das rodas, excluindo-se as deformações dos pneus junto ao plano de apoio.

4.7. Peso Total Máximo Indicado

Peso indicado pelo fabricante do veículo para condições específicas de operação.

5. Requisitos Gerais

5.1. Material

5.1.1. O pára-choque traseiro, instalado no veículo, deve atender as prescrições do item 6, deste Anexo.

5.1.2. O alongamento do chassi deve ser feito de acordo com as especificações do fabricante do veículo, ou utilizando aço de baixo carbono (ABNT - 1015 ou ABNT - 1020).

5.1.3. A solda deve ser de material compatível com o do chassi.

5.2. Formas e Dimensões

5.2.1. O pára-choque deve ter forma e dimensões projetadas de modo a permitir, quando instalado, a visualização da sinalização luminosa e da placa de identificação do veículo, não prejudicando os requisitos estabelecidos na Resolução CONTRAN 692/1988.

5.2.2. A travessa do pára-choque deve ter:

5.2.2.1. formato retilíneo e sem furos;

5.2.2.2. extremidade sem bordas cortantes;

5.2.2.3. a altura de sua seção não inferior a 100mm (cem milímetros);

5.2.2.4. uma espessura que atenda ao item 7.5 deste Anexo;

5.2.2.5. comprimento máximo igual ao comprimento do maior eixo veicular traseiro;

5.2.2.6. comprimento mínimo igual ao comprimento do maior eixo veicular traseiro menos 100 mm (cem milímetros) de cada lado;

5.2.2.7. faixas oblíquas com uma inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao plano horizontal e 40mm (quarenta milímetros) de largura, nas cores amarelo e preto (vide figura 1 deste Anexo). É admitido o uso da cor amarela refletiva.

5.2.3. O suporte e os elementos de fixação do pára-choque devem ter formas e dimensões que atendam aos itens 7.5.1. e 7.5.2. deste Anexo.

6. Requisitos Específicos

6.1. Instalação ( vide figura 2 deste Anexo)

6.1.1. A distância da travessa do pára-choque até a extremidade traseira do veículo não deve ser superior a 400mm (quatrocentos milímetros), preferencialmente, deve coincidir com esta.

6.1.1.1 Para veículos basculantes esta distância deve ser a mínima necessária ao movimento da caçamba e nunca superior a 400mm (quatrocentos milímetros).

6.1.2. A distância da borda inferior da travessa do pára-choque, medida, estando o veículo com seu peso em ordem de marcha e num plano de apoio horizontal, não deve, em ponto algum, ser superior a 550mm (quinhentos e cinqüenta milímetros) em relação a esse plano.

6.1.3. Para veículos equipados transportadores de produtos perigosos, o pára-choque traseiro deve estar afastado, no mínimo 150mm (cento e cinqüenta milímetros) do tanque ou do último acessório, devendo ser fixado nas longarinas do chassi do veículo.

6.1.4. O pára-choque pode ser projetado de maneira tal que a sua posição na parte traseira do veículo possa variar, desde que atenda as especificações contidas neste Anexo. Neste caso, deve ter um método garantido de fixação de serviço, e o operador deve ter a possibilidade de variar a posição do dispositivo aplicando uma força que não exceda a 400N (quatrocentos newtons), aproximadamente (quarenta quilogramas-força).

6.1.5. É permitida a instalação de pára-choque escamoteável, desde que atenda às especificações contidas neste Anexo, equipado com mecanismo que obrigue o retorno à posição original sem necessidade de interferência externa.

7. Métodos de Ensaio

7.1. O pára-choque deve estar instalado no veículo na posição de serviço, fixado aos elementos laterais do quadro do chassi ou aos que os substituam.

7.2. As forças especificadas em 7.5.1 e 7.5.2 devem ser aplicadas em separado, devendo a ordem de aplicação das mesmas ser aquela recomendada pelo instalador do pára-choque.

7.3. As forças especificadas em 7.5.1 e 7.5.2 devem ser aplicadas paralelamente ao eixo longitudinal médio do veículo, através de uma superfície de contato com, no mínimo, 250mm (duzentos e cinqüenta milímetros) de altura e 200mm (duzentos milímetros) de largura, com raio de curvatura de 5 ± 1mm ( cinco mais ou menos um milímetro) nos cantos verticais. O centro de cada superfície deve ser posicionado nos pontos P1, P2 e P3.

7.4. Os pontos P1 estão localizados a 300mm (trezentos milímetros) dos planos verticais longitudinais do veículo, tangentes às bordas externas dos aros das rodas do eixo veicular traseiro; os pontos P2 estão localizados sobre a linha que liga os pontos P1, e são simétricos em relação ao plano vertical do eixo longitudinal médio do veículo, distanciados de 700mm (setecentos milímetros) mínimo a 1.000mm ( mil milímetros) máximo, posição exata a ser especificada pelo instalador do pára-choque. A altura acima do plano de apoio dos pontos P1 e P2 deve ser definida pelo instalador do pára-choque, sobre a face posterior do pára-choque, entre as linhas que a delimitam horizontalmente. Esta altura não pode exceder de 600mm (seiscentos milímetros) do plano de apoio, quando o veículo está com peso em ordem de marcha. O ponto P3 é o ponto central da reta que liga os pontos P2 (vide figura 3, deste Anexo).

7.5. Procedimento

7.5.1. Aplicar sucessivamente ao ponto P1 e ao ponto P3, uma força horizontal igual a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do peso total máximo indicado do veículo, porém não excedendo a 25.000N (vinte e cinco mil newtons), aproximadamente 2,5t (dois vírgula cinco toneladas).

7.5.2. Aplicar sucessivamente ao ponto P2, uma força horizontal igual a 50% (cinqüenta por cento) do peso total máximo indicado do veículo, porém não excedendo a 100.000N (cem mil newtons), aproximadamente 10t (dez toneladas).

8. Resultados

Deve ser registrado pelo executor do ensaio, instituto técnico oficial, órgão ou entidade devidamente credenciado pelo INMETRO, os seguintes dados:

8.1. Nome do instalador do pára-choque;

8.2. Peso total máximo indicado do veículo;

8.3. Valor das forças aplicadas em 7.5.1 e 7.5.2;

8.4. Distância horizontal entre a face posterior do pára-choque e a extremidade traseira do veículo, após o ensaio.