Resolução EPTC nº 8 DE 05/10/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 out 2018

Disciplina os procedimentos de protocolo e análise do requerimento de emissão de Identidade de Condutor do Transporte Público - Táxi (ICTP) e fixa os critérios para a apresentação do laudo de exame toxicológico de larga janela de detecção.

O Diretor-Presidente da Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC), no uso das atribuições conferidas pela Lei 8.133/1998 , de 12 de janeiro de 1998, e pelo Estatuto Social,

Considerando ser dever do Poder Público estabelecer as normas e os procedimentos a serem observados pelos permissionários e condutores do Sistema de Transporte Público Individual por Táxi;

Considerando que é dever dos delegatários e condutores auxiliares fornecerem ao Executivo Municipal, na condição de Poder Delegante do serviço de táxi, a documentação, os dados estatísticos e quaisquer outros elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

Considerando o disposto no art. 58 , II, i, da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014,

Considerando que a Lei nº 12.420 , de 8 de junho de 2018, introduziu a exigência de submissão dos taxistas a exame toxicológico de larga janela de detecção,

Resolve:

Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos de protocolo e análise do requerimento de emissão de Identidade de Condutor do Transporte Público - Táxi (ICTP) e fixados os critérios para a apresentação do laudo de exame toxicológico de larga janela de detecção.

Art. 2º A função de condutor de táxi, seja na condição de permissionário, de condutor auxiliar autônomo ou de condutor auxiliar empregado, somente poderá ser exercida mediante a prévia obtenção de Identidade de Condutor do Transporte Público - Táxi (ICTP), nos termos da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014.

Art. 3º A ICTP somente será emitida ou renovada em favor dos requerentes que apresentarem os documentos estabelecidos no art. 8º , § 1º, da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, quais sejam:

I - certidão de distribuição de feitos criminais da Justiça Federal, emitida pelo Tribunal Regional Federal;

II - certidão judicial criminal de 1º grau, emitida pelo Tribunal de Justiça;

III - certidão judicial de distribuição criminal de 2º grau, emitido pelo Tribunal de Justiça;

IV - alvará de folha corrida, emitido pelo Tribunal de Justiça; e

V - laudo de exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas.

Art. 4º O interessado deverá protocolar na Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) o requerimento de emissão de ICTP, por meio de requerimento devidamente preenchido e instruído com a documentação necessária.

Art. 5º Até a implementação da identificação eletrônica estabelecida no Parágrafo Único do art. 18-A. da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, o requerimento que vise à emissão de ICTP para condutor auxiliar autônomo ou condutor auxiliar empregado deverá se encontrar acompanhado da ciência e concordância do permissionário, observando o decreto regulamentador de referida lei.

Art. 6º Apresentados todos os documentos referidos, a EPTC realizará, ainda, levantamento acerca das seguintes circunstâncias, relativas ao requerente:

I - registro de infrações consolidadas ao Sistema de Transporte Público Individual por Táxi;

II - à análise discricionária relativamente aos registros e ao histórico policial, judicial, de trânsito e de transporte do interessado, passível de indeferimento do requerimento mediante decisão fundamentada

Art. 7º Em atenção ao disposto no art. 8º , § 5º, I, da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, os documentos referidos no art. 2º, I a IV, e os registros e históricos referidos no art. 5º, II, desta Resolução não poderão apontar a existência dos crimes, consumados ou tentados:

I - contra a vida;

II - de lesões corporais;

III - contra a fé pública;

IV - contra a administração;

V - contra a dignidade sexual;

VI - hediondos;

VII - de roubo;

VIII - furto;

IX - estelionato;

X - receptação;

XI - de associação criminosa;

XII - sequestro;

XIII - extorsão;

XIV - de trânsito;

XV - previstos na legislação alusiva à repressão, à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas;

XVI - previstos na legislação alusiva ao registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição,

XVII - previstos na legislação alusiva à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 8º Recebido o requerimento de emissão de ICTP, compete à EPTC a análise dos requisitos referidos nos art. 3º e 6º desta Resolução, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) e máximo de 15 (quinze) para se manifestar sobre o requerimento.

§ 1º Na hipótese de ser identificada alguma das circunstâncias impeditivas para o exercício da função de condutor de táxi o pedido será indeferido.

§ 2º Do resultado de deferimento ou indeferimento do requerimento serão cientificados o solicitante e o permissionário.

§ 3º Do indeferimento do requerimento caberá pedido de revisão pelo solicitante e pelo permissionário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 9º A submissão ao exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas determinado pelo art. 8º, §§ 1º, V, 6º e 7º da Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2018, a ser realizado a cada 12 (doze) meses por todos os taxistas que efetuem a condução do prefixo, será comprovado mediante a apresentação de laudo à EPTC, na forma do presente artigo.

I - O laudo exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas deverá ser emitido por laboratório regularmente estabelecido e devidamente credenciado pelo Departamento Nacional de Transito (Denatran), por analogia ao regramento estabelecido na Resolução CONTRAN nº 691/2017 ;

II - O exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas deverá ser efetuado por amostra queratínica, destinado à verificação do consumo, ativo ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;

III - O exame toxicológico deve possuir todas as suas etapas pré-analíticas, analíticas e pós-analíticas protegidas por cadeia de custódia com validade forense, desde o procedimento de coleta do material biológico até a entrega do laudo do exame ao condutor, garantindo a rastreabilidade operacional, contábil e fiscal de todo o processo, compreendidas todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação), de modo a conferir segurança, fidedignidade e precisão ao exame, sendo vedada a sub-rogação de qualquer uma dessas etapas;

IV - O laudo emitido pelo laboratório deve indicar, detalhadamente, a relação e os níveis das substâncias testadas, conforme Anexo I desta Resolução, bem como seus respectivos resultados, garantida sua confidencialidade.

V - Na hipótese do exame acusar o consumo de qualquer uma das substâncias constantes do Anexo I desta Resolução, em níveis que configurem o uso da substância detectada, o taxista terá sua ICTP recolhida, por meio de processo administrativo no qual restem oportunizadas a apresentação de defesa e recurso, condicionando-se a expedição de nova ICTP à apresentação de novo laudo de exame com resultado negativo.

VI - De modo a permitir à EPTC a verificação da autenticidade do documento, o laboratório responsável pela emissão do laudo do exame toxicológico deverá disponibilizar consulta ao laudo em seu endereço eletrônico, mediante a inserção dos seguintes dados na colsulta:

I - Cadastro de Pessoa Física (CPF) do avaliado;

II - código do laudo, e

III - data da coleta.

§ 1º Fica facultado à EPTC, na hipótese de fundada suspeita sobre o resultado do exame ou a validade do laudo, submeter o taxista à realização de novo exame toxicológico. (Parágrafo acrescentado pela Resolução EPTC Nº 3 DE 07/02/2019).

§ 2º A recusa do taxista em realizar o novo exame referido no § 1º deste artigo equivalerá à ausência de apresentação do exame original. (Parágrafo acrescentado pela Resolução EPTC Nº 3 DE 07/02/2019).

Art. 10. Para efeito de transição e adequação dos taxistas à nova legislação, o laudo de exame toxicológico de que trata o art. 9º desta Resolução:

I - será exigido nas renovações de ICTP protocoladas a partir de 22.10.2018;

II - será exigido de imediato nas emissões de ICTP apresentadas, a partir da publicação desta Resolução, por taxista não constante no cadastro ativo do serviço de transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre, e

III - será exigida em todas emissões ou renovações de ICTP protocoladas a partir de 21.12.2018, constituindo esta data o termo final para a apresentação do laudo de exame toxicológico por todos os taxistas do cadastro ativo.

§ 1º Serão suspensos, até a apresentação do respectivo laudo de exame toxicológico, o cadastro e a ICTP do taxista que deixar de cumprir o disposto no inc. III do art. 10 desta Resolução. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução EPTC Nº 3 DE 07/02/2019).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução EPTC Nº 3 DE 07/02/2019):

§ 2º Fica estabelecida regra de transição e o seguinte cronograma para a apresentação de novo exame toxicológico para os taxistas que tiverem apresentado laudo com validade entre 01.11.2019 e 21.12.2019:

I - Até 31.12.2019 para os taxistas cuja ICTP apresentar numeração final 0 (zero) ou 1 (um);

II - Até 31.01.2020 para os taxistas cuja ICTP apresentar numeração final 2 (dois) ou 3 (três);

III - Até 28.02.2020 para os taxistas cuja ICTP apresentar numeração final 4 (quatro) ou 5 (cinco);

IV - Até 31.03.2020 para os taxistas cuja ICTP apresentar numeração final 6 (seis) ou 7 (sete), e

V - Até 30.04.2020 para os taxistas cuja ICTP apresentar numeração final 8 (oito) ou 9 (nove).

§ 3º A partir da hipótese referida no § 2º deste artigo, a entrega do laudo de exame toxicológico deverá ser efetuada de forma conjunta com a renovação da ICTP, anualmente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução EPTC Nº 3 DE 07/02/2019).

Art. 12. O Anexo I é parte integrante desta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 5 de outubro de 2018.

MARCELO SOLETTI DE OLIVEIRA,

Diretor-Presidente

Anexos em construção.