Resolução EPTC nº 3 DE 07/02/2019

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 fev 2019

Insere os §§ 1º e 2º no art. 9º e os §§ 2º e 3º no art. 10 na Resolução nº 8/2018, que disciplina os procedimentos de protocolo e análise do requerimento de emissão de Identidade de Condutor do Transporte Público - Táxi (ICTP) e fixa os critérios para a apresentação do laudo de exame toxicológico de larga janela de detecção.

O Diretor Presidente da Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC), no uso das atribuições conferidas pela Lei 8.133/1998 , de 12 de janeiro de 1998, e pelo Estatuto Social,

Considerando que a Resolução 08/2018 fixou data limite para a primeira apresentação do laudo de exame toxicológico, em cumprimento ao disposto no art. 8º, §§ 1º, V, 6º e 7º da Lei nº 11.582, de 21 de fevereiro de 2018, sendo conveniente e necessário conciliar a apresentação dos laudos posteriores com a ocasião em que o taxista efetua a renovação de sua Identidade de Condutor do Transporte Público (ICTP);

Considerando a grande quantidade de laudos de exame toxicológico protocolada nos meses de novembro e dezembro de 2018, ensejando a necessidade de fixar regra de transição que evite concentrar entrega de novos documentos no mesmo período dos anos subsequentes.

Resolve:

Art. 1º Ficam inseridos os §§ 1º e 2º no art. 9º da Resolução nº 8/2018, com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

§ 1º Fica facultado à EPTC, na hipótese de fundada suspeita sobre o resultado do exame ou a validade do laudo, submeter o taxista à realização de novo exame toxicológico.

§ 2º A recusa do taxista em realizar o novo exame referido no § 1º deste artigo equivalerá à ausência de apresentação do exame original." (NR)

Art. 2º Ficam inseridos os §§ 2º, 3º e 4º no art. 10 da Resolução nº 8/2018, renumerando o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

§ 2º Fica estabelecida regra de transição e o seguinte cronograma para a apresentação de novo exame toxicológico para os taxistas que tiverem apresentado laudo com validade entre 01.11.2019 e 21.12.2019:

I - Até 31.12.2019 para os taxistas cuja ICTP apresentar numeração final 0 (zero) ou 1 (um);

II - Até 31.01.2020 para os taxistas cuja ICTP apresentar numeração final 2 (dois) ou 3 (três);

III - Até 28.02.2020 para os taxistas cuja ICTP apresentar numeração final 4 (quatro) ou 5 (cinco);

IV - Até 31.03.2020 para os taxistas cuja ICTP apresentar numeração final 6 (seis) ou 7 (sete), e

V - Até 30.04.2020 para os taxistas cuja ICTP apresentar numeração final 8 (oito) ou 9 (nove).

§ 3º A partir da hipótese referida no § 2º deste artigo, a entrega do laudo de exame toxicológico deverá ser efetuada de forma conjunta com a renovação da ICTP, anualmente." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 7 de fevereiro de 2019.

MARCELO SOLETTI DE OLIVEIRA,

Diretor-Presidente.