Resolução CEMAM nº 8 DE 21/12/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 dez 2017

Estabelece a lista de atividades de impacto ambiental local no âmbito do Estado de Goiás, regulamenta a instauração de competência estadual supletiva, dispõe sobre a Corte de Conciliação de Descentralização e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CESMARH, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º, inciso XII, do Decreto nº 8.450, de 11 de setembro de 2015 e conforme o disposto em seu Regimento Interno,

Considerando as competências comuns à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal em matéria ambiental consagradas na Constituição Federal de 1988, art. 23, incisos III, VI e VII;

Considerando ser da competência originária dos Municípios o licenciamento ambiental das atividades de impacto local definidas como tal em ato próprio do conselho estadual de meio ambiente de cada unidade federativa, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, art. 9º, inciso XIV, alínea a;

Considerando a exigência de que os entes federativos, para realizarem o licenciamento ambiental, devem dispor de órgão ambiental capacitado, conselho de meio ambiente com participação social e fiscalização ambiental, conforme a Lei Complementar nº 140/2011, arts. 15, c/c 5º;

Considerando que o licenciamento ambiental deverá ser processado em um único ente federativo, de acordo com o que preceitua a Lei Complementar nº 140/2011, art. 13;

Considerando as hipóteses que ensejam a instauração da atuação supletiva do Estado em relação ao licenciamento de atividades de impacto local, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011, art. 15; e

Considerando o Programa de Descentralização das Ações Ambientais, instituído pelo Governo do Estado de Goiás por intermédio do Decreto nº 5.159, de 29 de dezembro de 1999,

Resolve:

TÍTULO I

DA DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Art. 1º Compete originariamente aos Municípios do Estado de Goiás, bem como aos consórcios públicos intermunicipais com atribuições compatíveis, a emissão de licenças ambientais para obras, empreendimentos e atividades de impacto local listados no anexo único desta Resolução.

Art. 2º O rol de atividades de impacto local discriminado no anexo único desta Resolução tem validade em todo o território goiano.

Art. 3º Ainda que constem no anexo único desta Resolução, sujeitam-se ao licenciamento ambiental estadual as atividades em que ocorrer qualquer das seguintes situações:

I - necessidade de supressão vegetal em imóveis rurais, caso em que a fase do licenciamento correspondente à autorização para a supressão vegetal deverá ser processada no órgão estadual de meio ambiente, salvo na hipótese de haver delegação de tal competência ao Município e nos termos e limites desta;

II - significativo impacto ambiental com exigibilidade de estudo prévio de impacto ambiental;

III - localização da obra, atividade ou empreendimento em áreas de distrito industrial;

IV - localização do empreendimento em mais de um Município ou produção de impactos ambientais diretos que ultrapassem os limites territoriais do Município.

§ 1º Entende-se por distrito industrial, para os efeitos desta resolução, a parcela do solo urbano destinado a atividade industrial, devidamente enquadrada no zoneamento urbano, que se compatibilize com a proteção
ambiental e que disponha de equipamentos de controle de poluição compartilhados entre as indústrias nele instaladas, podendo abrigar atividades de significativo impacto ambiental, nos termos da lei, independentemente de área.

§ 2º A circunstância modificativa de competência do inciso IV do caput deste artigo não terá eficácia quando os Municípios envolvidos forem integrantes de um mesmo consórcio público intermunicipal responsável pelo licenciamento ambiental.

§ 3º Compete ao órgão municipal de meio ambiente a avaliação da incidência de circunstâncias modificadoras de competência.

Art. 4º No caso de empreendimentos que impliquem em mais de uma tipologia, o licenciamento será realizado:

I - pelo órgão municipal de meio ambiente, caso todas as atividades constarem no anexo único desta Resolução;

II - pelo órgão estadual de meio ambiente, caso haja, ao menos, uma tipologia sujeita ao licenciamento ambiental estadual.

Art. 5º É vedado o parcelamento de obras, empreendimentos e atividades em suas respectivas tipologias com o objetivo de alterar, ainda que parcialmente, a titularidade do licenciamento ambiental.

Art. 6º É facultado ao órgão estadual de meio ambiente declinar da modificação de competência decorrente das hipóteses dos arts. 3º, incisos III e IV, e 4º, inciso II, por meio de decisão fundamentada, inclusive, de ofício.

Art. 7º O CESMARH deliberará sobre a homologação do reconhecimento do impacto local para outras obras, empreendimentos e atividades cuja exigibilidade do licenciamento ambiental venha a ser instituída pelo Município, bem como para suprir omissões.

Art. 8º Ao órgão estadual de meio ambiente é facultado celebrar acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com os Municípios ou consórcios públicos intermunicipais com as seguintes finalidades:

I - habilitação de órgãos municipais de meio ambiente para aprovar a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, instituído pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

II - delegação de competência aos Municípios para:

a) aprovar, em imóveis rurais, o manejo e a supressão vegetal nativa, esta limitada à área de 20ha, por propriedade, por ano;

b) aprovar a limpeza de pastagens, com rendimento lenhoso; e

c) mediante aprovação do CESMARH, promover o licenciamento ambiental de outras atividades cuja competência originária seja atribuída ao órgão estadual de meio ambiente.

Art. 9º Para a celebração de acordos de cooperação técnica, os Municípios deverão encaminhar ao órgão estadual de meio ambiente pedido acompanhado de documentos comprobatórios da higidez e do funcionamento do sistema local de meio ambiente, demonstrando o atendimento aos seguintes requisitos:

I - ter implantado Fundo Municipal de Meio Ambiente;

II - ter implantado Conselho Municipal de Meio Ambiente ou Conselho misto que tenha entre suas atribuições institucionais a proteção e conservação do meio ambiente, com caráter deliberativo;

III - possuir, nos quadros do órgão municipal de meio ambiente ou a disposição deste, profissionais legalmente habilitados para a realização do licenciamento
ambiental, inclusive, concernentes ao objeto da delegação pretendida, investidos, mediante aprovação em concurso público, em cargos de provimento efetivo criados em lei compatíveis com o desempenho desta função;

IV - possuir, nos quadros do órgão municipal de meio ambiente ou a disposição deste, profissionais legalmente habilitados para o exercício da fiscalização ambiental, investidos, mediante aprovação em concurso público, em cargos de provimento efetivo criados em lei compatíveis com o desempenho desta função;

V - possuir legislação administrativa para realização do licenciamento e da fiscalização ambientais.

Parágrafo único. O pedido de celebração de acordo de cooperação técnica formulado por consórcio público intermunicipal deverá ser acompanhado de seu ato constitutivo e de documentos comprobatórios de que a higidez e o funcionamento do sistema local de meio ambiente estejam sendo atendidos pelos Municípios integrantes por meios próprios ou por meio do consórcio e em consonância com seu regulamento.

TÍTULO II

DA ATUAÇÃO SUPLETIVA ESTADUAL

Art. 10. O órgão estadual de meio ambiente deverá atuar supletivamente no licenciamento ambiental das atividades de impacto local nos casos em que o sistema municipal de meio ambiente não estiver suficientemente estruturado.

Parágrafo único. Entende-se por atuação supletiva a ação do órgão estadual de meio ambiente que, em caráter temporário, substitui o Município originariamente detentor das atribuições em matéria de licenciamento ambiental, nas hipóteses definidas nesta Resolução.

Art. 11. O início do processamento da instauração da atuação supletiva dar-se-á:

I - mediante pedido fundamentado do Chefe do Poder Executivo Municipal; ou

II - de ofício, por meio de proposta fundamentada do órgão estadual de meio ambiente.

Art. 12. A instauração da atuação supletiva dar-se-á por meio de portaria do órgão estadual de meio ambiente, com vigência limitada a 2 (dois) anos, e depende da configuração de qualquer das seguintes hipóteses:

I - inatividade ou inexistência do conselho municipal de meio ambiente;

II - inexistência de órgão municipal de meio ambiente;

III - inexistência de profissionais legalmente habilitados para a realização do licenciamento ambiental lotados no órgão municipal de meio ambiente;

IV - inexistência de agentes de fiscalização ambiental.

Parágrafo único. A configuração das hipóteses acima será atestada por meio de parecer emitido pela unidade responsável pela política estadual de descentralização da gestão ambiental, ouvida a unidade responsável pelo licenciamento ambiental, amvbas do órgão estadual de meio ambiente.

Art. 13. A eficácia do ato de instauração da atuação supletiva poderá ser suspensa a qualquer tempo, dentro do prazo de sua vigência, por iniciativa do órgão estadual de meio ambiente, desde que afastada a causa que lhe tenha servido de fundamento, ou a pedido do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 14. Não afastada a causa da atuação supletiva, a prorrogação de sua instauração será processada mediante pedido do Chefe do Poder Executivo Municipal ou proposta do órgão estadual de meio ambiente.

Art. 15. A atuação supletiva será renovada automaticamente até a decisão do órgão estadual de meio ambiente instaurador, desde que a prorrogação tenha sido solicitada no prazo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência do ato instituidor e observado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Resolução.

Art. 16. Da instauração da atuação supletiva, bem como de sua prorrogação, será informado o Ministério Público, em documento escrito em que constará a descrição das circunstâncias que ensejaram tal ato.

TÍTULO III

DA CORTE DE CONCILIAÇÃO DE DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 17. Fica criada a Corte de Conciliação de Descentralização composta por representantes do órgão estadual de meio ambiente, da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás, do Ministério Público do Estado de Goiás e de entidade representante do setor produtivo.

§ 1º Cada entidade indicará um representante e seu respectivo suplente, para o período de 2 (dois) anos, podendo substituí-los nos casos de impedimento ou desligamento do órgão representado.

§ 2º As indicações de membros da Corte de Conciliação de Descentralização serão apreciadas pelo plenário do CESMARH.

§ 3º A Corte reunir-se-á quando da existência de algum procedimento de sua competência, sendo convocados os seus membros assim que comunicado pelo relator que o procedimento encontra-se apto ao julgamento.

Art. 18. A Corte de Conciliação de Descentralização atuará em caso de conflito quanto à competência em relação ao licenciamento de determinada atividade, estando os órgãos ambientais envolvidos sujeitos à sua decisão.

§ 1º O empreendedor ou qualquer um dos órgãos envolvidos poderá provocar a atuação da corte, devendo ser dado prazo de vinte dias à outra parte a fim de apresentar resposta, sendo que tal provocação dar-se-á mediante protocolização de pedido formal, que se fará acompanhar de prova inequívoca da configuração do conflito de competência, endereçado à Corte e perante o CESMARH.

§ 2º Nos moldes do § 1º, a notificação da parte contrária descreverá o conflito, informando o prazo para a apresentação de resposta, e far-se-á acompanhar de cópia da respectiva provocação e acervo probatório.

§ 3º A Corte terá prazo de trinta dias para decidir o conflito, a contar da data da distribuição da matéria, podendo ser prorrogado até duas vezes por igual período, de acordo com a complexidade do caso.

§ 4º Os autos do procedimento de licenciamento paradigma do conflito permanecerão no órgão onde houver sido iniciado até deliberação final da Corte, devendo serem remetidos, no prazo de dez dias, ao órgão competente se diverso daquele.

§ 5º Quando pendente de decisão da Corte, ficará suspensa a emissão da licença ambiental nos autos do procedimento paradigma do conflito, salvo por decisão fundamentada do relator, em caso de dano ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação alegado e provado pelo empreendedor em pleito incidental.

Art. 19. As normas e critérios que orientarão os trabalhos da Corte serão regulados por seus componentes mediante regimento interno a ser aprovado em reunião pelo CESMARH.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. O órgão estadual de meio ambiente disponibilizará, em seu sítio oficial na rede mundial de computadores, a relação dos Municípios que estejam emitindo licenças ambientais para as atividades de impacto local, bem como as delegações de competência e as instaurações de atuação supletiva.

Art. 21. Os autos dos procedimentos de licenciamento ambiental de atividades de impacto local serão repassados pelo órgão estadual de meio ambiente aos Municípios no prazo de 90 (noventa) dias da data em que estes comunicarem àquele de que já estão licenciando.

§ 1º Repassados os autos dos procedimentos de licenciamento aos Municípios, estes assumirão a responsabilidade pelo acompanhamento do cumprimento das exigências contidas nas licenças ambientais já emitidas, bem como se comprometerão a respeitar os prazos de validade das licenças ambientais expedidas anteriormente.

§ 2º Os procedimentos de licenciamento ou renovação de licença ambiental que estiverem em curso no órgão estadual de meio ambiente nele permanecerão até a emissão da licença ou de sua renovação, quando então serão remetidos ao órgão municipal de meio ambiente.

§ 3º Caso a situação atual indique qualquer causa de extinção, inclusive por desistência, os autos do procedimento de licenciamento ambiental serão remetidos ao órgão municipal de meio ambiente somente a pedido do interessado ou do Município para o aproveita-mento de documentos a critério da autoridade municipal.

§ 4º A desistência do interessado em procedimento de licenciamento ambiental em curso no órgão estadual de meio ambiente importa na renúncia de custas processuais já recolhidas.

§ 5º Os pedidos de desistência em procedimentos de renovação de licença ambiental somente poderão ser deferidos se o interessado mantiver, expressamente, seu pleito, após ter sido alertado de que tal providência implicará na extinção do procedimento e, consequentemente, da licença vigente.

Art. 22. O órgão estadual do meio ambiente manterá um Programa de Capacitação a ser disponibilizado aos gestores, técnicos e fiscais municipais, com vistas a auxiliar o desempenho das atividades de sua competência.

Art. 23. Após o prazo de 18 meses da publicação desta Resolução, o órgão estadual de meio ambiente não mais analisará pedidos de licenças ambientais de atividades de impacto local, salvo se o objeto situar-se em Município em que houver sido formalmente instaurada a atuação supletiva estadual.

Art. 24. O órgão estadual de meio ambiente oficiará todos os Municípios goianos para que tomem ciência do teor desta Resolução.

Art. 25. Observado o disposto no art. 23 desta Resolução, o órgão estadual de meio ambiente deverá abster-se de processar novos pedidos de licenciamento, bem como as renovações de licenças ambientais, para obras, empreendimentos e atividades de competência originária municipal situadas em Municípios que estejam realizando o licenciamento ambiental de atividades de impacto local.

Art. 26. Os procedimentos de licenciamento ambiental já iniciados, inclusive renovações, referentes a atividades que pela superveniência desta Resolução tenham sofrido alteração quanto ao ente federado competente para o processamento do licenciamento ambiental, devem ser concluídos no órgão ambiental atual e posteriormente remetidos ao órgão competente nos termos desta Resolução

Art. 27. Fica revogado o art. 5º, da Resolução CEMAm nº 15/2014.

Art. 28. Revoga-se a Resolução CEMAm nº 2/2016.

Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Vilmar da Silva Rocha

Presidente

ANEXO ÚNICO

ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL - vide arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Resolução para ressalvas