Resolução CEMAm nº 15 DE 13/10/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 out 2014

Dispõe sobre os critérios e requisitos para o licenciamento ambiental dos Polos Industriais criados e administrados pela Companhia de Distritos Industriais de Goiás.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente CEMAm, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.998, de 17 de setembro de 2009, e observando o disposto em seu Regimento Interno;

Considerando a necessidade de compatibilizar a proteção do meio ambiente com a política de desenvolvimento industrial, consolidando assim o desenvolvimento sustentado do Estado de Goiás;

Considerando que a Lei nº 7.766, de 20 de novembro de 1973, conferiu a competência de projetar e implantar, direta ou indiretamente, Unidades de Desenvolvimento Industrial - UDIs, tais como: Condomínios, Polos, Distritos, Áreas Industriais e Integrados de Produção, bem como administrá-los e a seus serviços e equipamentos de apoio, podendo realizar obras de infraestrutura em sua propriedade ou de terceiros, quando necessárias, para adequá-las ao cumprimento de suas finalidades;

Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos no Estado de Goiás;

Considerando que o § 1º do Art. 12 da Resolução Conama nº 237/1997 dispõe que o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

Considerando os princípios do controle e zoneamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras, estabelecidos pelo Art. 2º, incisos V e VIII, da Lei nº 6.938/1981;

Considerando que são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente o zoneamento ambiental, o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, estabelecidos pelo Art. 9º, incisos II e IV da Lei nº 6.938/1981

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental dos Polos Industriais criados pela Companhia de Distritos Industriais de Goiás - Goiasindustrial, nos termos de sua competência, definidos pela Lei nº 7.766, de 20 de novembro de 1973.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Distrito Industrial: é a parcela do solo urbano destinado a atividade industrial, devidamente enquadrada no zoneamento urbano, que se compatibilize com a proteção ambiental, podendo abrigar atividades de significativo impacto ambiental, nos termos da lei, independentemente de sua área.

II - Polo Industrial: é a parcela do solo urbano, com área inferior a cem hectares, destinado a atividade industrial, devidamente enquadrada no zoneamento urbano, que se compatibilize com a proteção ambiental, podendo abrigar zonas de uso predominantemente industrial e de uso diversificado, sendo vedado a instalação de atividades causadoras de significativa degradação do ambiente.

III - Zonas de uso predominantemente industrial: parcela do polo industrial destinado à localização de estabelecimentos industriais, cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle da poluição, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações.

IV - Zonas de uso diversificado: parcelas do polo industrial destinado à localização de empresas, cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas.

Art. 3º A licença ambiental para Distritos Industriais dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/Rima), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, de acordo com sua regulamentação.

Art. 4º Estão dispensados do EIA/RIMA os Polos Industriais definidos nos termo do Art. 2º, inciso II, desta Resolução.

Parágrafo único. Para os fins do licenciamento ambiental deverão ser apresentados os estudos e documentos constantes do Anexo I desta Resolução.

(Revogado pela Resolução CEMAM Nº 2 DE 29/07/2016):

Art. 5º A competência para o licenciamento ambiental dos Polos Industriais tratados por esta Resolução é exclusiva da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.

Art. 6º A Companhia de Distritos Industriais do Estado de Goiás somente poderá assentar nas áreas dos Polos Industriais atividades e empreendimentos industriais constantes no Anexo II desta Resolução.

Art. 7º As atividades e empreendimentos que vierem a se instalar nos Polos Industriais deverão apresentar projeto de sistema de controle compatível com a geração de seus poluentes, no momento de seu licenciamento perante o órgão licenciador competente.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de reuniões do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, aos 13 dias do mês de outubro de 2014.

Jacqueline Vieira da Silva

Presidente

Jales Rodrigues Naves

Secretário Executivo

Anexo I

Lista de documentos

1. Requerimento de Licenciamento Ambiental da SEMARH, com a descrição do objeto solicitado, devidamente preenchido e assinado;

2. Procuração pública ou particular com firma reconhecida como verdadeira, em vigor;

3. Comprovante de pagamento da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);

4. Publicação original ou cópia autenticada de jornal de grande circulação e do Diário Oficial do Estado de Goiás, referente ao requerimento do licenciamento (Resolução Conama nº 006/1986);

5. Cópia do Contrato Social ou Ato Constitutivo com a última Alteração e cópia do CNPJ;

6. Certidão de uso do solo, emitida pala Prefeitura Municipal para o local e o tipo de empreendimento ou atividade a ser instalada em conformidade com o Plano Diretor / Lei de Zoneamento do Município;

7. Cópia da certidão do registro do imóvel, referente a área do empreendimento;

8. Declaração da Goiasindustrial que ateste a responsabilidade sobre o abastecimento de água e sistema de esgoto;

9. Imagem de satélite da área do empreendimento e imagem de satélite com sobreposição do projeto urbanístico da área destinada ao empreendimento, e respectivo CD com os referidos dados (com coordenadas geográficas);

10. Memorial de Caracterização do Loteamento MCL;

11. Termo de compromisso no modelo da SEMARH, garantindo atendimento da Norma NBR-7229, da ABNT;

12. Laudos técnicos referentes às condições da área do empreendimento que atenda ao Art. 3º da Lei nº 6.766/1979, elaborado por profissional habilitado de acordo com o Ato Normativo nº 06/2012 - CREA/GO e Decisão Normativa nº 047/1992, do CONFEA, acompanhado das respectivas ARTs;

13. Para os casos de utilização de sistemas de tratamento coletivo de esgotos, apresentar o projeto da rede coletora e sistema do tratamento de esgoto, com memória de cálculo e memorial descritivo, com respectiva ART;

14. Laudo Geológico devendo conter informações referentes ao nível do lençol freático na área do empreendimento, elaborado por profissional habilitado com a respectiva ART;

15. Projeto urbanístico em escala compatível que permita visualização clara do projeto, com curvas de nível, georreferenciado e respectiva ART.

16. Plano de Gestão Ambiental (PGA) e respectiva ART;

17. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e respectiva ART.

Anexo II

Atividades e empreendimento permitidos

COD. ATIVIDADES UNIDADE PORTE LIMITE POTENCIAL DE POLUIÇÃO
1. INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS
1.1 Desdobramentos, polimento, aparelhamento de rochas ornamentais (granitos, gnaisses, mármores, ardósias, quartzitos) - Todos MÉDIO
1.2 Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, mármores, calcário e dolomitos (corretivo de solo) para produção de brita, produtos siderúrgicos ou industriais - Todos MÉDIO
1.3 Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada) - Todos MÉDIO
1.4 Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil. - Todos MÉDIO
2. INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
2.1 Fabricação de peças, ornatos estruturas de cimento e gesso (premoldados) - Todos BAIXO
2.2 Fabricação e elaboração de vidros e cristais - Todos ALTO
2.3 Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril etc.) - Todos ALTO
2.4 Fabricação de artefatos de fibra de vidro - Todos ALTO
3. INDUSTRIA METALÚRGICA
3.1 Produção de soldas e anodos - Todos ALTO
3.2 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas - Todos ALTO
3.3 Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão - Todos ALTO
3.4 Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não ferrosas laminados, extrusados, trefilados, inclusive móveis, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. - Todos ALTO
3.5 Estamparia, funilaria e latoraria, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. - Todos ALTO
3.6 Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. - Todos ALTO
3.7 Serralheria com ou sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. - Todos ALTO
3.8 Estocagem e comercialização de produtos laminados, trefilados, extrusados, forjados e estampados de metais e ligas ferrosas não ferrosas (chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fita, perfis, barras redondas, barras chatas, barras quadradas, vergalhões, tubos, fios etc.) - Todos BAIXO
3.9 Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas - Todos BAIXO
4. INDÚSTRIA MECÂNICA
4.1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com ou sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição. - Todos MÉDIO
4.2 Serviço industrial de usinagem soldas e semelhantes, reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos. - Todos MÉDIO
4.3 Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos. - Todos BAIXO
4.4 Serviço industrial de usinagem soldas e
semelhantes, lavagem, armazenamento e reparação de recipientes vazios transportáveis de GLP
- Todos MÉDIO
5. INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E COMUNICAÇÕES
5.1 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores - Todos MÉDIO
5.2 Fabricação de material elétrico (peças, geradores, motores etc.) - Todos MÉDIO
5.3 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática, inclusive peças. - Todos MÉDIO
5.4 Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais, elétrico e eletrônico. - Todos MÉDIO
6. INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
6.1 Montagem, reparação ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores em terra. - Todos MÉDIO
6.2 Fabricação, montagem e reparação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores. - Todos MÉDIO
6.3 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores. - Todos MÉDIO
6.4 Recondicionamento e recuperação de motores automotivos. - Todos ALTO
7. INDÚSTRIA DE MADEIRA
7.1 Serrarias - Todos MÉDIO
7.2 Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria - Todos MÉDIO
7.3 Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada, revestidas ou não com material plástico - Todos MÉDIO
7.4 Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada - Todos MÉDIO
7.5 Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira - Todos ALTO
7.6 Fabricação de artefatos diversos de madeira - Todos MÉDIO
7.7 Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário) - Todos MÉDIO
7.8 Fabricação de artefatos de bambú, vime, junco, palha trançada, cortiça, piaçava e similares. - Todos MÉDIO
8. INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
8.1 Fabricação de móveis de madeira, vime e junco. - Todos MÉDIO
8.2 Fabricação de móveis moldados de material plástico. - Todos MÉDIO
9. INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO
9.1 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com impressão, simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão cartolina e cartão. - Todos MÉDIO
9.2 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem impressão, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão. - Todos BAIXO
10. INDÚSTRIA DE BORRACHA
10.1 Beneficiamento de borracha natural - Todos BAIXO
10.2 Recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar - Todos BAIXO
10.3 Fabricação de artefatos diversos de espuma de borracha - Todos BAIXO
11. INDÚSTRIA QUÍMICA
11.1 Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. - Todos ALTO
11.2 Formulação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo - Todos ALTO
11.3 Fabricação de corantes e pigmentos - Todos ALTO
11.4 Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. - Todos ALTO
11.5 Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos essenciais vegetais
e outros produtos de destilação da madeira - exclusivamente refinação de produtos alimentares
- Todos ALTO
11.6 Refino de óleos minerais, vegetais e animais - Todos ALTO
11.7 Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mescla. - Todos ALTO
11.8 Fabricação de sabão, detergentes e glicerina - Todos ALTO
11.9 Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas - Todos ALTO
11.10 Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos - Todos ALTO
11.11 Fabricação de velas - Todos ALTO
11.12 Fracionamento de produtos químicos, exceto produtos tóxicos - Todos BAIXO
12. INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
VETERINÁRIOS
E HIGIENTE PESSOAL
12.1 Fabricação de produtos farmacêuticos veterinários - Todos BAIXO
12.2 Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis - Todos MÉDIO
13. INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS
13.1 Fabricação de laminados plásticos - Todos BAIXO
13.2 Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais - Todos BAIXO
13.3 Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico pessoal, inclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem - Todos BAIXO
13.4 Fabricação de material plástico para embalagem e condicionamento, impressos ou não - Todos BAIXO
13.5 Fabricação de manilhas, canos, tubos, conexões de material plástico para todos os fins - Todos BAIXO
13.6 Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adorno, artigos de escritório - Todos BAIXO
13.7 Fabricação de artigos diversos de material plástico
não especificados ou não classificados
- Todos BAIXO
13.8 Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e/ou condicionamento - Todos BAIXO
14. INDÚSTRIA TÊXTIL
14.1 Tecelagem de fios de algodão e de fibras têxteis naturais e sintéticas - Todos MÉDIO
14.2 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis - Todos MÉDIO
14.3 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário - Todos MÉDIO
14.4 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário - Todos MÉDIO
14.5 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário - Todos MÉDIO
14.6 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, tapeçaria, cordoaria - Todos MÉDIO
14.7 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente - Todos MÉDIO
14.8 Fabricação de artigos de colchoaria e estofados - Todos MÉDIO
15. INDÚSTRIA DE CALÇADOS, VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS
15.1 Confecções de roupas e artefatos de tecido de cama, mesa e banho. - Todos MÉDIO
15.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem - Todos MÉDIO
15.3 Fabricação de artefatos diversos de couro e pele, sem curtimento e/ou outros tratamentos - Todos MÉDIO
15.4 Fabricação de calçados      
16. INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
16.1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares diversos - Todos MÉDIO
16.2 Beneficiamento de pescado e outros animais de pequeno porte - Todos MÉDIO
16.3 Fabricação de produtos laticínios - Todos MÉDIO
16.4 Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida) - Todos MÉDIO
16.5 Fabricação de gelo - Todos MÉDIO
16.6 Fabricação de
rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena
- Todos MÉDIO
16.7 Posto de resfriamento de leite - Todos MÉDIO
16.8 Secagem de café - Todos MÉDIO
16.9 Despolpamento e descascamento de café (produtor individual ou comunitário) - Todos MÉDIO
17. INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL ETÍLICO
17.1 Fabricação e engarrafamento de bebidas alcoólicas - Todos MÉDIO
17.2 Fabricação de bebidas não alcoólicas - Todos MÉDIO
18. INDÚSTRIA DO FUMO
18.1 Processamento industrial do fumo - Todos ALTO
18.2 Fabricação de produtos do fumo - Todos MÉDIO
19. INDÚSTRIA EDITORIAL GRÁFICA
19.1 Todas as atividades da indústria editorial e gráfica - Todos ALTO
20. INDÚSTRIAS DIVERSAS
20.1 Usinas de fabricação de concreto - Todos BAIXO
20.2 Usina de produção de concreto, massa e emulsões asfálticas - Todos ALTO
20.3 Envasamento, industrialização e distribuição de gás - Todos MÉDIO
20.4 Fabricação de instrumentos musicais e fitas magnéticas - Todos MÉDIO
20.5 Fabricação de aparelhos ortopédicos e artigos óticos - Todos MÉDIO
20.6 Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos - Todos MÉDIO
20.7 Fabricação de aparelhos de uso médico, odontológico e cirúrgico - Todos ALTO
20.8 Fabricação de artigos esportivos - Todos BAIXO
20.9 Fabricação de artefatos para pesca e esporte - Todos BAIXO
20.10 Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação - Todos ALTO
21. SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE UTILIDADE PÚBLICA
21.1 Subestação de energia elétrica KV

< =

230

ALTO
21.2 Estação de telecomunicações (telefonia) - Todos MÉDIO
21.3 Estação repetidora e sistemas de telecomunicações - Todos MÉDIO
21.4 Triagem e
armazenamento de resíduos recicláveis para comercialização
- Todos MÉDIO
21.5 Reciclagem de resíduos sólidos (papel, plástico, metais etc) Área construída (m²) < =200 ALTO
21.6 Pretratamento e recuperação de óleos usados (minerais, vegetais e animais) Capacidade Instalada (m³ / mês)

< =

15

ALTO
22. SERVIÇOS E ATIVIDADES DIVERSAS
22.1 Terminal rodoviário e ferroviário auxiliar ao polo - Todos MÉDIO
22.2 Pátio de estocagem de materiais inertes. - Todos BAIXO
22.3 Lavanderias e tinturarias - Todos ALTO
22.4 Hotéis e similares - Todos BAIXO
22.5 Depósitos para qualquer fim - Todos Conforme atividade