Resolução ANP nº 8 DE 30/01/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2015

Estabelece a especificação do Biometano contida no Regulamento Técnico ANP nº 1/2015, parte integrante desta Resolução.

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVIII, do art. 8º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro 2005 e com base na Resolução de Diretoria nº 39, de 22 de janeiro de 2015,

Considerando que compete à ANP proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;

Considerando que cabe à ANP estabelecer as especificações dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e biocombustíveis;

Considerando que a Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011, atribuiu à ANP a regulação e a autorização das atividades relacionadas com a indústria dos biocombustíveis;

Considerando que o Biometano atende à definição de biocombustíveis estabelecida na Lei nº 12.490/2011; e

Considerando que a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, dispõe em seu artigo 9º sobre tecnologias de recuperação energética a partir de resíduos sólidos urbanos,

Resolve:

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica estabelecida a especificação do Biometano contida no Regulamento Técnico ANP nº 1/2015, parte integrante desta Resolução.

Parágrafo único. A presente Resolução aplica-se ao Biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais destinado ao uso veicular (GNV) e às instalações residenciais e comerciais.

Art. 2º O uso veicular ou em equipamentos residenciais e comerciais de Biometano obtido a partir de resíduos sólidos urbanos ou resíduos de esgotamento sanitário, ainda que atenda a especificação contida no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução, deve obedecer ao disposto na Resolução ANP nº 21, de 11 de maio de 2016. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 21 DE 11/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O uso residencial, comercial ou veicular de Biometano obtido a partir de resíduos sólidos urbanos ou resíduos de esgotamento sanitário, ainda que atenda a especificação contida no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução, deverá obedecer ao disposto na Resolução ANP nº 23, de 13 de agosto de 2012.

Parágrafo único. A utilização em equipamentos residenciais e comerciais somente é permitida, mesmo em caráter experimental, em testes laboratoriais, para medição de emissões e controle de contaminantes, sendo proibidas sua comercialização e utilização pelo usuário final. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 21 DE 11/05/2016).

Seção II - Das Definições

Art. 3º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;

II - Biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do Biogás;

III - Gás Natural Veicular (GNV): denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do Gás Natural ou Biometano, ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP;

IV - Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades, de acordo com a Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010;

V - Resíduos comerciais: resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de acordo com a Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Seção III - Das Regras de Utilização

Art. 4º É vedada a comercialização de Biometano que não atenda a especificação estabelecida no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.

Art. 5º O Biometano que atenda à especificação estabelecida no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução, poderá ser misturado ao gás natural.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput ao Biometano oriundo de resíduos sólidos urbanos ou resíduos de esgotamento sanitário.

§ 2º A mistura do Biometano com gás natural deverá atender ao Regulamento Técnico da Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008.

Seção IV - Do Controle da Qualidade

Art. 6º O produtor fica obrigado a realizar as análises do biometano em linha, exceto de enxofre total, e a emitir diariamente o Certificado da Qualidade. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O produtor fica obrigado a realizar as análises do Biometano em linha e a emitir diariamente o Certificado da Qualidade, o qual deverá conter o resultado da análise de todas as características, os limites da especificação e os métodos empregados, comprovando que o produto atende à especificação constante do Regulamento Técnico, bem como a matéria-prima utilizada para a geração do Biogás.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 1º O Certificado da Qualidade deverá ser firmado pelo profissional de química responsável pelas análises, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no respectivo órgão de classe.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

§ 2º No caso de emissão eletrônica do Certificado da Qualidade, deverão estar indicados o nome e o número de inscrição no órgão de classe do químico responsável pelas análises realizadas.

§ 3º O produtor deverá enviar à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele a que se referirem os dados enviados, um sumário estatístico dos Certificados da Qualidade, em formato eletrônico, conforme instruções disponíveis no sítio da ANP.

§ 4º O produtor deverá encaminhar juntamente com o sumário estatístico, anotações relativas à interrupção da produção, informando, a cada ocorrência, a data e hora do corte, bem como a data e hora da retomada do fornecimento.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 828 DE 01/09/2020):

Art. 7º O produtor deverá manter sob sua guarda os Certificados da Qualidade, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de emissão, e disponibilizá-los à ANP sempre que solicitados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da solicitação.

Seção V - Das Disposições Gerais

Art. 8º O Biometano deverá estar odorado na distribuição, atendendo às exigências específicas da legislação estadual.

Art. 9º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o produtor à auditoria de qualidade, a ser executada por seu corpo técnico ou por entidades credenciadas pelo Inmetro, sobre procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução e seu Regulamento Técnico.

Parágrafo único. O produtor deverá dispor de padrões de referência, acompanhados dos respectivos certificados de composição emitidos pelos fabricantes, para a aferição dos instrumentos utilizados na análise do produto e proceder às verificações solicitadas na auditoria.

Seção VI - Das Disposições Finais

Art. 10. Fica alterado o inciso X do art. 4º da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - Gás Natural Veicular (GNV): denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do GN ou Biometano, ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP;"

Art. 11. Fica alterado o art. 1º da Resolução ANP nº 23, de 13 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica sujeita à autorização prévia da ANP a utilização de Biocombustíveis não Especificados e de suas misturas com combustíveis e/ou biocombustíveis especificados no país, destinados ao Uso Experimental ou ao Uso Específico, caso o Consumo Mensal seja superior a 10.000 litros para combustíveis líquidos e 10.000 Nm³ (a 20ºC e 1 atm) para combustíveis gasosos."

Art. 12. Ficam incluídos os incisos I e II ao § 1º do art. 1º da Resolução ANP nº 23, de 13 de agosto de 2012:

"I - Fica dispensada a autorização para Uso Experimental e Específico de biocombustível gasoso não especificado e de suas misturas com combustíveis e/ou biocombustíveis especificados em Equipamentos de Uso Industrial, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.305/2010;

II - Na hipótese do inciso I, ficam os agentes envolvidos na comercialização e uso responsáveis pelos eventuais danos causados aos equipamentos empregados, ao meio ambiente e outros."

Art. 13. Fica incluído o § 7º ao art. 3º da Resolução ANP nº 23, de 13 de agosto de 2012, com a seguinte redação:

"§ 7º No caso de Biometano obtido a partir resíduos sólidos urbanos, a documentação exigida no inciso IV do art. 3º deverá estar em conformidade com o disposto no § 1º, do artigo 9º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, além de outros requisitos que o órgão ambiental julgar aplicáveis."

Art. 14. Fica incluído o art. 3º-A na Resolução ANP nº 23, de 13 de agosto de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A O transporte de biometano oriundo de resíduos sólidos urbanos ou de resíduos de esgotamento sanitário poderá ser feito por meio de Veículos Transportadores de Gás Comprimido, para realização do uso experimental.

§ 1º O transportador do biometano de que trata o caput deverá comprovar a utilização de Veículos Transportadores de Gás Comprimido de uso exclusivo para o transporte desse produto com identificação da empresa proprietária e placa das carretas.

§ 2º A unidade de compressão nas instalações do produtor poderá ser objeto de inspeção pela ANP antes do início do uso experimental.

§ 3º Veículo Transportador de Gás Comprimido: veículo utilizado para o transporte do biometano de que trata o caput, construído e operado com observância às normas técnicas aplicáveis e que atenda, ainda, as diretrizes legais estabelecidas para o transporte rodoviário de produtos perigosos.".

Art. 15. Fica alterado o art. 4º da Resolução ANP nº 23, de 13 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A ANP poderá solicitar documentação adicional, incluindo, mas não limitada, à Licença para Uso de Configuração de Veículo ou Motor (LCVM) e garantia do fabricante do motor, na hipótese de se tratar de Produto que não seja objeto de autorização concedida pela ANP."

Art. 16. Fica alterado o inciso II do art. 5º da Resolução ANP nº 23, de 13 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - no caso de realização de testes com o Produto, durante um período mínimo de 6 (seis) meses, com Consumo Mensal inferior a 10.000 (dez mil) litros para combustíveis líquidos, mediante apresentação da seguinte documentação:"

Art. 17. Fica incluído o inciso VIII no art. 3º da Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, com a seguinte redação:

"VIII - Gás Natural Veicular (GNV): denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do Gás Natural ou Biometano, ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP."

Art. 18. Fica alterado o caput do art. 4º da Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A presente Resolução aplica-se ao gás natural a ser utilizado como combustível para fins industriais, residenciais, comerciais, automotivos (GNV) e de geração de energia."

Art. 19. Ficam incluídos os incisos XIII e XIV no Art. 2º da Resolução ANP nº 41, de 05 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

"XIII - Biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;
XIV - Biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do Biogás."

Art. 20. Fica incluído o § 3º no art. 1º da Resolução da Resolução ANP nº 41, de 5 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

"§ 3º Para fins desta Resolução, o Biometano especificado conforme a Resolução ANP nº 8, de 30 de janeiro de 2015, será tratado de forma análoga ao Gás Natural."

Art. 21. Os casos omissos poderão ser objeto de análise e deliberação da ANP.

Art. 22. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 2953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD

ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 1/2015

1. Objetivo

Este Regulamento Técnico aplica-se ao Biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais destinado ao uso veicular e às instalações residenciais e comerciais, de origem nacional, a ser comercializado em todo o território nacional.

1.1. Nota explicativa

O Biometano objeto desta especificação permanece no estado gasoso sob condições de temperatura e pressão ambientes. É produzido a partir do biogás oriundo da digestão anaeróbica de resíduos orgânicos de origem vegetal, animal ou de processamento da agroindústria, que contém principalmente metano e dióxido de carbono, podendo ainda apresentar componentes inertes do ponto de vista da aplicação, tais como nitrogênio, oxigênio e dióxido de carbono, bem como traços de outros constituintes. É intercambiável com o gás natural entregue à distribuição nas regiões nordeste, centro oeste, sudeste e sul. Requer os mesmos cuidados, na compressão, distribuição e revenda, dispensados ao gás natural.

O Biometano deve apresentar concentrações limitadas de componentes potencialmente corrosivos de modo que a segurança e a integridade dos equipamentos sejam preservadas. Esses componentes são sulfeto de hidrogênio, dióxido de carbono e água.

2. Sistema de Unidades

O sistema de unidades a ser empregado no Regulamento Técnico é o SI de acordo com a norma brasileira NBR/ISO 1000.
Desta forma, a unidade de pressão é o Pa e seus múltiplos e a unidade de temperatura o K (Kelvin) ou oºC (grau Celsius).

3. Condição de referência

A condição de temperatura, pressão e umidade de referência requerida para o cálculo das características especificadas neste Regulamento Técnico são 293,15 K e 101,325 kPa e base seca.

4. Normas Aplicáveis

A determinação das características do produto far-se-á mediante o emprego de normas da American Society for Testing and Materials (ASTM), da International Organization for Standardization (ISO) e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Os dados de incerteza, repetitividade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados neste Regulamento, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata de ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.

A análise em linha do produto deverá ser realizada de acordo com o método ISO 10715 - Natural Gas:

Sampling Guidelines.

As características incluídas no Quadro I - Tabela de especificação do Biometano deverão ser determinada de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:

4.1. Normas ABNT

MÉTODO  TÍTULO  
NBR/ISO 1000   Unidades SI e recomendações para o uso dos seus múltiplos e de algumas outras unidades  
NBR 14903   Gás natural - Determinação da composição por cromatografia gasosa  
NBR 15616   Odoração do gás natural canalizado  
NBR 15631   Gás natural - Determinação de compostos sulfurados utilizando cromatografia em fase gasosa  
NBR 15765   Gás natural e outros combustíveis gasosos - Determinação do teor de vapor de água através de analisadores eletrônicos de umidade 

  4.2. Normas ASTM  

MÉTODO  TÍTULO  
D 1945   Analysis of natural gas by gas chromatography  
D 5454   Water vapor content of gaseous fuels using electronic moisture analyzers  
D 5504   Determination of sulfur compounds in natural gas and gaseous fuels by gas chromatography and chemiluminescence  
D 6228   Determination of sulfur compounds in natural gas and gaseous fuels by gas chromatography and flame photometric detection 

  4.3. Normas ISO  

MÉTODO  TÍTULO  
6326-1   Natural gas - Determination of sulfur compounds, Part 1: General introduction  
6326-3   Natural gas - Determination of sulfur compounds, Part 3: Determination of hydrogen sulfide, mercaptan sulfur and carbonyl sulfide sulfur by potentiometry 
6326-5   Natural gas - Determination of sulfur compounds, Part 5: Lingener combustion method  
6327   Gas analysis - Determination of water dew point of natural gas - Cooled surface condensation hygrometers  
6974-1   Natural gas - Determination of composition with defined uncertainty by gas chromatography, Part 1: Guidelines for tailored analysis  
6974-5   Natural gas - Determination of composition with defined uncertainty by gas chromatography, Part 5: Determination of nitrogen, carbon dioxide and C1 to C5 and C6+ hydrocarbons for a laboratory and on-line measuring system using three columns 
10101-1   Natural gas - Determination of water by the Karl Fischer method - Part 1: Introduction  
10101-2   Natural gas - Determination of water by the Karl Fischer method - Part 2: Titration procedure  
10101-3   Natural gas - Determination of water by the Karl Fischer method - Part 3: Coulometric procedure  
10715   Natural gas - Sampling Guidelines  
11541   Natural gas - Determination of water content at high pressure  
18453   Natural gas - Correlation between water content and water dew point  
19739   Natural gas - Determination of sulfur compounds using gas chromatography 

  Tabela I: Tabela de especificação do Biometano (1)  

CARACTERÍSTICA   UNIDADE   LIMITE   MÉTODO  
Região Norte - Urucu   Demais Regiões   NBR   ASTM   ISO  
Metano   % mol.   90,0 a 94,0 (2)   96,5 mín.   14903   D1945   6974  
Oxigênio, máx.   % mol.   0,8   0,5   14903   D1945   6974  
CO2, máx.   % mol.   3,0   3,0   14903   D1945   6974  
CO2+O2+N2, máx.   % mol.   10,0   3,5   14903   D1945   6974  
Enxofre Total, máx.(3)   mg/m3   70   70   15631   D5504   6326-3   6326-5 19739
Gás Sulfídrico (H2S), máx.   mg/m3   10   10   15631   D5504   D6228 6326-3   19739
Ponto de orvalho de água a 1atm, máx.   ºC   -45   -45   15765   D5454  

6327   10101-2 10101-3

11541 (4)

Observações:

(1) O Biometano deve ser isento de partículas sólidas ou líquidas devendo ser usado um filtro de 0,2 µm no produtor e 1,0 µm no revendedor varejista.

(2) A especificação de 90,0 a 94,0 % mol de metano deve ser seguida somente nas localidades da Região Norte abastecidas pelo gás natural de Urucu.

(3) A odoração do Biometano quando necessária deverá atender a norma ABNT NBR 15616.

(4) O ponto de orvalho de água deve ser calculado por meio da norma ISO 18453 quando se usar método para a determinação do teor de água.