Resolução ANEEL nº 798 de 26/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2002

Estabelece o adicional a ser aplicado sobre os valores das parcelas da receita anual permitida dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 434, de 19.04.2011, DOU 27.04.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 3º, art. 9º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 8º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 7º, inciso II, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no que consta do Processo nº 48500.005341/02-75, e considerando que:

A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, prorrogou até o final do exercício de 2010 a vigência da quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR; e

A cláusula sexta dos contratos de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica assegura à concessionária revisão da receita anual permitida quando da criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a assinatura do contrato, resolve:

Art. 1º Estabelecer o adicional de 2,707%, referente ao reflexo da prorrogação da quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR, a ser aplicado sobre os valores das parcelas da receita anual permitida (RAP), a partir de 1º de janeiro de 2003 para os empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às resoluções emitidas pela ANEEL de acordo com os seguintes critérios:

I - sobre os valores das parcelas da receita anual permitida referentes às novas instalações de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica (RBNI) estabelecidas pela Resolução ANEEL nº 359, de 1º de julho de 2002;

II - sobre os valores das parcelas RBNI ou valores das parcelas da receita anual permitida referentes às novas instalações de transmissão integrantes da Rede Básica autorizadas (RBNIA) estabelecidas pelas resoluções especificadas no Anexo I desta Resolução; ou

III - em substituição ao adicional publicado por meio das resoluções especificadas no Anexo II desta Resolução.

Art. 2º Estabelecer o adicional de 2,707%, referente ao reflexo da prorrogação da quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR, a ser aplicado sobre os valores da receita anual permitida (RAP), a partir de 1º de janeiro de 2003, para as concessões de transmissão de energia elétrica licitadas até 26 de abril de 2002, especificadas no Anexo III.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO I
- Adicional de 2,707%, referente à prorrogação RGR, a ser aplicado sobre os valores das parcelas - RBNI ou RBNIA estabelecidas pelas resoluções especificadas a seguir:

Resolução nº/data Artigo/Inciso nº Concessionária 
523/23 de setembro de 2002 Art. 3º CEEE 
068/6 de fevereiro de 2002 Art. 2º CEMIG 
453/26 de agosto de 2002 Art. 3º/Inc. III e Art. 4º CEMIG 
568/22 de outubro de 2002 Art. 5º CEMIG 
233/24 de abril de 2002 Art. 2º CHESF 
567/22 de outubro de 2002 Art. 3º CHESF 
428/13 de agosto de 2002 Art. 1º COELBA 
403/30 de julho de 2002 Art. 2º COPEL 
584/21 de dezembro de 2001 Art. 1º CTEEP 
592/30 de outubro de 2002 Art. 6º ELETRONORTE 

ANEXO II
- Adicional de 2,707%, referente à prorrogação RGR, em substituição ao adicional publicado por meio das resoluções especificadas a seguir:

Resolução nº/data Artigo nº Concessionária 
523/23 de setembro de 2002 Art. 2º CEEE 
568/22 de outubro de 2002 Art. 4º CEMIG 
567/22 de outubro de 2002 Art. 2º CHESF 
591/30 de outubro de 2002 Art. 4º CTEEP 
524/23 de setembro de 2002 Art. 2º ELETRONORTE 
592/30 de outubro de 2002 Art. 5º ELETRONORTE 
522/23 de setembro de 2002 Art. 4º LIGHT 

ANEXO III
- Adicional de 2,707%, referente à prorrogação RGR, para as concessões de transmissão de energia elétrica licitadas até 26 de abril de 2002.

Concorrência/Licitação Contrato nº Concessionária 
007/1999 040/2000 ETEO - Empresa de Transmissão de Energia do Oeste Ltda. 
011/1999 088/2000 Empresa Catarinense de Transmissão de Energia S/A 
003/2000 079/2000 CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais 
002/2000 095/2000 Novatrans Energia S/A 
002/2000 096/2000 Expansion - Transmissão de Energia Elétrica Ltda. 
002/2000 097/2000 TSN - Transmissora Sudeste Nordeste S/A 
004/2000 034/2001 FURNAS Centrais Elétricas S/A 
004/2000 042/2001 Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S/A 
004/2000 043/2001 Empresa Paraense de Transmissão de Energia S/A 
001/2001 075/2001 Companhia Paranaense de Energia - COPEL 
003/2001 143/2001 CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista 
003/2001 001/2002 Goiana Transmissora de Energia S/A - GTESA 
003/2001 002/2002 Inabensa Brasil Ltda. 
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