Resolução CFESS nº 785 DE 22/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2016

Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social da assistente social travesti e da/do assistente social transexual no Documento de Identidade Profissional.

O Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, onde assegura os direitos fundamentais à igualdade, à liberdade, ao respeito e à dignidade da pessoa humana;

Considerando os Princípios de Yogyakarta (2006), sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero;

Considerando que o artigo 8º da Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;

Considerando a disposição do artigo 17 da Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, que estabelece, expressamente, que a Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) servirá de prova para fins de exercício pro fissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional;

Considerando a Resolução CFESS nº 273, de 13 de março 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 60, de 30 de março de 1993, Seção I, que Institui o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais;

Considerando a Consolidação das Resoluções do CFESS, instituída pela Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 2 de julho de 2010, Seção 1;

Considerando a Resolução CFESS nº 615, de 8 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 174, de 9 de setembro de 2011, Seção 1, que Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social da assistente social travesti e do(a) assistente social transexual nos documentos de identidade profissional;

Considerando a Resolução CFESS nº 696, de 15 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 17 de dezembro de 2014, Seção 1, que normatiza o recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país.

Considerando a Manifestação Jurídica nº 136/2016-V, de lavra do assessor jurídico Vitor Silva Alencar, acatado pelo colegiado do CFESS reunido em 20 de novembro de 2016;

Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS de 17 de dezembro de 2016;

Resolve:

Art. 1º Fica assegurado aos profissionais travestis e transexuais, nos termos desta resolução, o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido no Documento de Identidade Profissional da/do Assistente Social, bem como nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do CFESS e dos CRESS.

Parágrafo único. O direito à inserção do nome social no Documento de Identidade Profissional da/do Assistente Social previsto na presente resolução limita-se tão somente aos profissionais travestis e transexuais, sendo vedada a sua utilização por qualquer outra pessoa.

Art. 2º As/os profissionais travestis e transexuais fazem jus à inclusão do nome social junto à sua fotografia no anverso do Documento de Identidade Profissional, deslocando-se o nome civil para o verso, respeitadas as demais características previstas no artigo 69 da Resolução CFESS nº 582 de 1 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 2 de julho de 2010, Seção 1.

Art. 3º A pessoa interessada solicitará por escrito a utilização do nome social no Documento de Identidade Profissional e indicará, no momento da sua inscrição no CRESS, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.

Parágrafo único. As/Os Conselheiras/os, funcionárias/os e assessoras/es dos CRESS e do CFESS deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos de competência dos mesmos.

Art. 4º Fica permitida a utilização do nome social nas assinaturas decorrentes do trabalho desenvolvido pelas/os profissionais travestis e transexuais, juntamente com o número do registro profissional.

Parágrafo único. Para efeito de tratamento profissional das/dos assistentes sociais travestis e transexuais, a exemplo de crachás, dentre outros, deverá ser utilizado somente o nome social e o número de registro.

Art. 5º As/os profissionais travestis e transexuais que fazem jus à inclusão do nome social no Documento de Identidade Profissional da/do Assistente Social estão sujeitos aos procedimentos previstos na Resolução CFESS nº 696, de 15 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 17 de dezembro de 2014, Seção 1.

§ 1º As/os profissionais travestis e transexuais que solicitarem a substituição das atuais Carteiras e Cédulas pelo novo Documento de Identidade Profissional receberão o documento descrito no artigo 2º tão logo seja concluído o processo de formulação de layout específico pela empresa responsável pela emissão dos documentos.

§ 2º As inscrições solicitadas por profissionais travestis e transexuais, que gerarão obrigatoriamente a emissão do novo Documento de Identidade Profissional, sujeitam-se à regra estabelecida no parágrafo anterior.

§ 3º Enquanto não tiver sido concluído o processo descrito no § 1º, as/os profissionais travestis e transexuais que solicitarem a inscrição receberão, após a homologação, declaração do CRESS onde conste o número de inscrição com validade de 90 dias, prorrogáveis por igual período quando necessário.

§ 4º Os requerimentos de inscrição ou os pedidos de substituição das atuais Carteiras e Cédulas pelo novo Documento de Identidade Profissional realizados por profissionais travestis e transexuais, no período de 12 de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2017, custarão o valor estabelecido na Resolução CFESS nº 724/2015, ou seja, R$ 79,12 (inscrição) e 59,32 (substituição).

Art. 6º O CFESS e os CRESS deverão se incumbir de dar plena e total publicidade à presente norma, por todos os meios disponíveis, de forma que ela seja conhecida pelas/os assistentes sociais e pelas instituições, órgãos ou entidades que prestam serviços sociais.

Art. 7º Fica revogada a Resolução CFESS nº 615, de 8 de setembro de 2011.

Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 12 de dezembro de 2016.

MAURÍLIO CASTRO DE MATOS