Resolução CFESS nº 615 DE 08/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2011

Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social da assistente social travesti e do(a) assistente social transexual nos documentos de identidade profissional.

(Revogado pela Resolução CFESS Nº 785 DE 22/12/2016):

O Conselho Federal de Serviço Social no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 8.662/1993 ;

Considerando o disposto no art. 5º, caput da Constituição da República Federativa do Brasil , que dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, onde assegura os direitos fundamentais à igualdade, à liberdade, ao respeito e à dignidade da pessoa humana;

Considerando que é objetivo do CFESS a construção de uma sociedade radicalmente justa e democrática sem preconceitos de origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, em consonância com o Código de Ética do(a) Assistente Social;

Considerando que os direitos à livre orientação sexual e à livre identidade de gênero constituem direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), e que a sua proteção requer ações efetivas das entidades do Serviço Social no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania da população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais);

Considerando que toda pessoa tem direito ao tratamento correspondente a sua identidade de gênero;

Considerando que se define identidade de gênero como a "experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos" (Princípios de Yogyakarta, 2006).

Considerando que a presente Resolução traduz os pressupostos do Projeto Ético e Político do Serviço Social que contem a projeção de uma outra sociabilidade - "aquela em que se propicie aos trabalhadores um pleno desenvolvimento para a invenção e vivência de novos valores, o que, evidentemente, supõe a erradicação de todos os processos de exploração, opressão e alienação." (CFESS, Código de Ética do(a) Assistente Social, 2011);

Considerando que a presente norma está em conformidade com os princípios do Direito Administrativo e em conformidade com o interesse público;

Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada em 21 de agosto de 2011;

Resolve:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas travestis e transexuais, nos termos desta resolução, o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido na Cédula e na Carteira de Identidade Profissional, bem como nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do CFESS e dos CRESS;

§ 1º As Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, a partir da nova expedição pelo CFESS, serão confeccionadas contendo um campo adequado para inserção do nome social do(a) assistente social, que assim requererem.

§ 2º Até serem expedidos os novos documentos profissionais o nome social será inserido somente na Carteira de Identidade Profissional no campo "Nome", sendo o nome civil grafado na linha seguinte.

Art. 2º A pessoa interessada solicitará, por escrito e indicará, no momento da sua inscrição no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social;

Parágrafo único. Os(As) Conselheiros(as), funcionários(as), assessores(as) dos CRESS e do CFESS deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos, de competência dos mesmos.

Art. 3º Fica permitida a utilização do nome social nas assinaturas decorrentes do trabalho desenvolvido pelo(a) assistente social, juntamente com o número do registro profissional.

Parágrafo único. Para efeito de tratamento profissional do(a) assistente social, a exemplo de crachás, dentre outros, deverá ser utilizado somente o nome social e o número de registro.

Art. 4º O CFESS e os CRESS deverão se incumbir de dar plena e total publicidade a presente norma, por todos os meios disponíveis, de forma que ela seja conhecida pelos/pelas assistentes sociais bem como pelas instituições, órgãos ou entidades que prestam serviços sociais;

Art. 5º Os (As) profissionais que se encontrem na situação mencionada nesta Resolução, poderão solicitar a substituição de seus documentos profissionais a contar da data de sua publicação, para processarem as modificações e adequações que se fizerem necessárias;

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SAMYA RODRIGUES RAMOS

Presidente do Conselho