Resolução CNSP nº 78 de 19/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2002

Estabelece regras e critérios para a estruturação e comercialização de planos de benefícios de previdência complementar aberta e de seguro do ramo vida que, no momento da contratação, prevejam cobertura por sobrevivência e cobertura, ou coberturas, de risco, com o instituto da comunicabilidade, e dá outras providências.

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, bem como o disposto nos arts. 5º, 29 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o inteiro teor do processo CNSP nº 5, de 14 de agosto de 2002 - na origem, processo SUSEP nº 15414.001351/2002-13, de 3 de abril de 2002, resolveu,

Art. 1º Estabelecer regras e critérios para a estruturação e comercialização de planos de benefícios de previdência complementar aberta e de seguro do ramo vida que, no momento da contratação, prevejam cobertura por sobrevivência e cobertura, ou coberturas, de risco, com o instituto da comunicabilidade.

Parágrafo único. As coberturas a que se refere o caput devem estar previstas em regulamentação específica.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos da presente Resolução, considera-se:

I - aporte: valor bruto vertido ao plano, destinado a custear:

a) com a denominação de prêmio - as coberturas inseridas no segmento de seguros do ramo vida; e

b) com a denominação de contribuição - as coberturas inseridas no segmento de previdência complementar aberta.

II - cobertura de risco: as previstas na regulamentação em vigor aplicável aos planos de benefícios de previdência complementar aberta e aos seguros do ramo vida cujo evento gerador do benefício/indenização não seja a sobrevivência do titular a período de diferimento contratado;

III - cobertura por sobrevivência: a estruturada na forma da regulamentação em vigor aplicável aos planos de benefícios de previdência complementar aberta e aos seguros do ramo vida cujo evento gerador do benefício/indenização seja a sobrevivência do titular a período de diferimento contratado;

IV - PMBAC: a Provisão Matemática de Benefícios a Conceder relativa à cobertura por sobrevivência;

V - comunicabilidade: instituto que, na forma regulamentada, permite a utilização de recursos da PMBAC referente à cobertura por sobrevivência para o custeio de cobertura (ou coberturas) de risco, inclusive o valor de impostos e do carregamento, quando for o caso;

VI - empresa: a entidade aberta de previdência complementar e a sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar aberta e seguros do ramo vida;

VII - plano conjugado: aquele que, no momento da contratação, preveja, na forma desta Resolução, cobertura por sobrevivência e cobertura, ou coberturas, de risco com o instituto da comunicabilidade; e

VIII - titular: a pessoa física contratante de plano conjugado.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO

Art. 3º Na denominação do plano deverá constar o termo "conjugado", precedido de sigla que o identifique, idêntica àquelas utilizadas para reconhecimento dos planos de previdência complementar aberta e de seguros do ramo vida, com cobertura por sobrevivência estruturada na forma da alínea a do art. 4º.

Art. 4º A cobertura por sobrevivência deverá ser estruturada com observância das normas legais e regulamentares em vigor e com dispositivos que:

I - na forma da regulamentação pertinente, estabeleçam a reversão de resultados financeiros, pelo menos durante o período de diferimento, exceto quando tenham critério de remuneração da PMBAC baseado na rentabilidade de carteira de investimentos de fundo de investimento especialmente constituído;

II - prevejam a comunicabilidade e sua operacionalização, na forma regulamentada; e

III - admitam, na forma e critérios regulamentados pela SUSEP, que a cobrança de carregamento sobre a parcela dos aportes destinada a custear a cobertura por sobrevivência se dê quando do seu pagamento e/ou por ocasião de resgates, portabilidade e comunicabilidade de recursos da PMBAC, de acordo com percentuais específicos incidentes, exclusivamente, sobre os valores nominais pagos.

Art. 5º A cobertura (ou coberturas) de risco deverá ser estruturada com dispositivo que viabilize a operacionalização da comunicabilidade, na forma regulamentada.

CAPÍTULO III
DA PROPOSTA

Art. 6º A proposta, além dos requisitos mínimos exigidos pelas normas pertinentes a cada uma das coberturas contratadas, deverá conter as seguintes informações, independentemente de outras que vierem a ser determinadas em regulamentação complementar:

I - a especificação, individualizada, da cobertura (ou coberturas) contratada e respectivo segmento; e

II - o número do processo da SUSEP que aprovou o regulamento e a nota técnica atuarial.

CAPÍTULO IV
DA COMUNICABILIDADE

Art. 7º A comunicabilidade somente poderá ser estabelecida, utilizada e operacionalizada na forma regulamentada, ficando vedado que os recursos financeiros transitem sob qualquer forma:

I - pelo titular; ou

II - pela pessoa jurídica instituidora do plano, quando for o caso.

§ 1º Não será permitida a cobrança de "taxa de saída" sobre valores objeto de comunicabilidade.

§ 2º A empresa fica autorizada a resgatar quotas do fundo de investimento especialmente constituído em valor correspondente àquele que estiver sendo objeto de comunicabilidade.

Art. 8º A SUSEP regulamentará as formas e critérios para o estabelecimento, utilização e operacionalização da comunicabilidade, bem como estabelecerá limite para sua incidência sobre o saldo da PMBAC, inclusive em conjunto com valores referentes à quitação de contraprestações ou de saldo devedor de assistência financeira concedida na forma da regulamentação em vigor.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O descumprimento às disposições desta Resolução sujeitará a empresa e seus administradores às sanções previstas nas normas em vigor.

Art. 10. Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 11. Aos casos não previstos nesta Resolução aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente