Resolução CODEFAT nº 762 DE 09/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2016

Institui Linha de Crédito denominada PROGER Urbano - Capital de Giro, no âmbito do PROGER Urbano.

Nota: O prazo para contratação de financiamentos de que trata a Resolução nº 762/2016, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2018, redação dada pela Resolução CODEFAT Nº 800 DE 13/12/2017.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e

Considerando a necessidade de melhor atender às demandas de crédito do segmento de micro e pequenas empresas, visando à manutenção de postos de trabalho e redução da mortalidade das micro e pequenas empresas,

Resolve:

Art. 1º Instituir Linha de Crédito denominada PROGER Urbano - Capital de Giro, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda, Setor Urbano - PROGER Urbano, voltada para o atendimento da demanda por capital de giro isolado para as micro e pequenas empresas

Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para a Linha de Crédito ora instituída será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes à Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.

Art. 3º A Linha de Crédito PROGER Urbano - Capital de Giro terá as seguintes bases operacionais:

I - FINALIDADE: apoio financeiro, mediante abertura de crédito, para atender necessidades básicas de capital de giro das micro e pequenas empresas, visando à manutenção dos negócios e à geração e/ou manutenção de emprego e renda.

II - PÚBLICO-ALVO: pessoas jurídicas com faturamento bruto anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação do inciso dada pela Resolução CODEFAT Nº 800 DE 13/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - PÚBLICO ALVO: pessoas jurídicas com faturamento bruto anual de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

III - ITENS FINANCIÁVEIS: os relativos ao ciclo operacional da empresa.

IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: bens destinados ao consumo, duráveis ou não duráveis, que não relacionados ao empreendimento.

V - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do crédito aprovado, observado o teto financiável da Linha de Crédito.

VI - TETO FINANCIÁVEL: R$ 500 mil (quinhentos mil reais), por empresa, vedado o crédito rotativo. (Redação do inciso dada pela Resolução CODEFAT Nº 800 DE 13/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - TETO FINANCIÁVEL: R$ 200 mil (duzentos mil reais), por empresa, vedado o uso de crédito rotativo.

VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: de até 48 meses, incluídos até 12 meses de carência.

VIII - ENCARGOS FINANCEIROS: Os empréstimos contratados no âmbito desta Linha de Crédito terão encargos financeiros calculados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outro índice que venha legalmente substituí-la, acrescida de taxa efetiva de juros de até 12,00% (doze por cento) ao ano.

IX - CONDIÇÕES ESPECIAIS: Mínimo de 10% da quantidade de operações formalizadas junto às empresas com Faturamento Bruto Anual de até R$ 480 mil (quatrocentos e oitenta mil reais). (Redação do inciso dada pela Resolução CODEFAT Nº 800 DE 13/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IX - CONDIÇÕES ESPECIAIS: Mínimo de 10% da quantidade de operações formalizadas junto às empresas com Faturamento Bruto Anual de até R$ 360 mil. (Redação do inciso dada pela Resolução CODEFAT Nº 778 DE 14/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
IX - CONDIÇÕES ESPECIAIS: Mínimo de 30% da quantidade de operações formalizadas junto às empresas com Faturamento Bruto Anual de até R$ 360 mil.

Art. 4º É permitida a utilização de mix de recursos para contratação de operações no âmbito da Linha de Crédito de que trata esta Resolução.

Art. 5º Serão admitidas como garantias da operação aquelas aceitas pela política operacional da instituição financeira operadora, observadas as normas do Banco Central do Brasil, incluindo Fundos Garantidores.

Art. 6º As instituições financeiras operadoras deverão identificar nas ações publicitárias/informativas que envolvem a Linha de Crédito PROGER Urbano - Capital de Giro o nome do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e exigir que os empreendimentos beneficiados com recursos do Fundo tenham placa ou selo no local do estabelecimento, nos seguintes termos: "EMPREENDIMENTO BENEFICIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT".

Art. 7º Não será concedido empréstimo às pessoas jurídicas inadimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta e Indireta ou cadastradas no CADIN.

Art. 8º As empresas que contratarem o empréstimo desta Linha PROGER Urbano - Capital de Giro deverão assumir o compromisso de manter o nível de empregos até 1 (um) ano após a contratação da operação.

§ 1º A partir de 10 (dez) empregados registrados, as empresas também devem assumir o compromisso de, no período de até 6 (seis) meses após a contratação, contratar ao menos 1 (um) Jovem Aprendiz, excluindo-se do total os empregados em regime de trabalho temporário.

§ 2º No caso de descumprimento do disposto no caput e no § 1º deste artigo, as empresas ficarão impedidas de contratar financiamentos com recursos do FAT pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de vencimento da operação.

§ 3º Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social o envio de informações aos agentes financeiros, de forma a garantir o cumprimento desta Resolução.

§ 4º O Ministério do Trabalho poderá compartilhar bases de dados, no intuito de promover ações de capacitação do Jovem Aprendiz. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT Nº 778 DE 14/12/2016).

Art. 9º A seleção dos trabalhadores a serem contratados, pelos beneficiários da Linha de Crédito de que trata esta Resolução, deverá ser feita preferencialmente nos postos de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

Art. 10. As operações de crédito previstas neste Ato serão realizadas por conta e risco do agente financeiro.

Art. 11. Para operacionalizar a Linha PROGER Urbano - Capital de Giro as instituições financeiras deverão apresentar Plano de Trabalho, contendo, no mínimo, a apresentação do Plano, as diretrizes gerais, a metodologia de trabalho e as bases operacionais da Linha de Crédito, a ser aprovado pela Secretaria Executiva do CODEFAT.

§ 1º Outras condições, bem como detalhamentos complementares às que ora são estabelecidas, poderão ser definidas em Plano de Trabalho a ser apresentado por instituição financeira oficial federal e aprovado pela Secretaria Executiva do CODEFAT.

§ 2º Nos instrumentos de crédito de que trata esta Resolução, constará cláusula estabelecendo a obrigação de o beneficiário fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da operação contratada, passível de supervisão por parte do agente financeiro e do MTPS/CODEFAT.

Art. 12. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a conceder, às instituições financeiras oficiais operadoras da Linha de Crédito PROGER Urbano - Capital de Giro prazo de carência de Reembolso Automático - RA, de que trata o art. 6º da Resolução nº 439, de 2 de junho de 2005.

Parágrafo único. O prazo de carência de que trata o caput deste artigo poderá ser de até 8 (oito) meses, a contar do primeiro depósito de parcela dos recursos do correspondente depósito especial do FAT, incluindo-se o mês da liberação do depósito, para ser calculado o primeiro termo da equação (ç) do RA, ficando, durante o período da carência concedida, o RA restrito ao segundo termo da equação (â).

Art. 13. As instituições financeiras oficiais operadoras da Linha PROGER Urbano - Capital de Giro devem encaminhar extratos financeiros e relatórios gerenciais, para fins de acompanhamento, de acordo com as normas estabelecidas por este Conselho e pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT, sempre que necessário, autorizada a solicitar outros dados que julgar pertinentes ao acompanhamento dos programas financiados com recursos dos depósitos especiais do FAT e autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes.

Art. 14. O prazo para contratação das operações de crédito de que trata o caput do art. 1º desta Resolução é de até 31 de dezembro de 2017.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VIRGÍLIO NELSON DA SILVA CARVALHO

Presidente do Conselho