Resolução PGE nº 76 DE 03/06/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 jun 2013

Institui procedimento administrativo uniforme para a substituição de numerário por imóvel no valor de 150% dos valores bloqueados, nos termos do § 2º, artigo 23 da Lei Estadual nº 17.082 de 09 de fevereiro de 2012.

O Procurador-Geral do Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando o disposto no que permite a liberação de numerário bloqueado quando substituído por garantia em imóvel equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) dos valores liberados,

 

Considerando a necessidade de disciplinar a avaliação pela Fazenda Pública Estadual dos imóveis oferecidos em substituição visando à liberação de numerário,

 

Considerando a necessidade de instituir um procedimento administrativo uniforme para esta finalidade,

 

Resolve

 

Art. 1º. A executada que parcelou o crédito tributário, nos termos do art. 18 ou 19, da Lei Estadual nº 17.082 de 09 de fevereiro de 2012 e possui numerário bloqueado em ações de execuções fiscais estaduais movidas contra si poderá efetuar pedido administrativo de substituição deste numerário por garantia em imóvel equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) dos valores liberados, nos termos do § 2º, art. 23, da citada lei estadual.

 

Parágrafo único. No requerimento a interessada deverá arrolar todas as execuções fiscais movidas pela Fazenda Pública Estadual em que figura como executada, bem como especificar em quais processos há numerário bloqueado e o respectivo valor, além de informar se o imóvel apresentado já foi oferecido em garantia ou foi objeto de penhora, ainda não averbada no Registro de Imóveis competente, indicando quais são estas execuções.

 

Art. 2º. O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - pagamento da primeira parcela do parcelamento instituído pelo artigo 18 ou 19, da Lei Estadual nº 17.082, de 09 de fevereiro de 2012;

 

II - cópia da(s) matrícula(s) atualizada(s) até a data do pedido para a comprovação da titularidade;

 

III - cópia do último IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano e declaração da prefeitura municipal contendo dados do cadastro imobiliário do imóvel (área, tipo e ano da construção, ano do lançamento predial, dados do terreno e valores venais do terreno e construções), se imóvel urbano;

 

IV - ITR - Imposto Territorial Rural completo, se imóvel rural;

 

V - procuração, nos casos em que estiver representada.

 

Parágrafo único. Se o imóvel for de terceiro, inclusive de sócios, deverá ser apresentada a carta de anuência e, em caso de propriedade de pessoa física casada, é necessária a outorga uxória/marital.

 

Art. 3º. O pedido devidamente instruído deverá ser protocolizado, através do Sistema Integrado de Documentos, na Procuradoria Geral do Estado em Curitiba ou nas suas Regionais, e dirigido ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal ou das Procuradorias Regionais que tramitam os autos judiciais.

 

Art. 4º. Distribuído o pedido ao Procurador responsável, este analisará se todas as informações e documentos exigidos nos artigos 1º e 2º desta Resolução estão presentes e encaminhará o protocolo ao Setor de Engenharia da Procuradoria Geral do Estado para que seja por ela procedida à avaliação do imóvel objeto da substituição, bem como remeterá cópia do pedido e informações sobre o imóvel à Coordenadoria da Dívida Ativa Ajuizada para controle e planilha dos dados.

 

Parágrafo único. O Procurador responsável poderá solicitar à requerente outros documentos necessários à realização da avaliação ou a análise do pedido.

 

Art. 5º. Efetuada a avaliação, caberá ao Procurador responsável verificar se o imóvel é equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) dos valores liberados, levando em conta eventual existência de penhoras averbadas e não averbadas em outras ações judiciais que se tenha conhecimento, além das informadas pela requerente.

 

Art. 6º. Comprovado que o imóvel é suficiente para garantir 150% (cento e cinquenta por cento) dos valores liberados, já com os eventuais descontos, bem como analisados os demais requisitos de titularidade do imóvel, o Procurador responsável poderá deferir o pedido, após a anuência da chefia imediata.

 

§ 1º Constatada a insuficiência do imóvel oferecido em substituição, o numerário poderá ser liberado até o limite da avaliação realizada pela Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 2º Poderá a requerente, nos casos de insuficiência, oferecer outro imóvel em substituição ou ampliação, sendo necessário proceder a nova avaliação e análise.

 

Art. 7º. Deferido o pedido, ainda que parcialmente, o Procurador responsável peticionará juntamente com o advogado da executada, devidamente munido de procuração, em cada processo de execução fiscal em que se pretenda o desbloqueio, acostando cópia do processo administrativo, concordando com o desbloqueio, nos termos do § 2º, art. 23, da Lei Estadual nº 17.082 de 09 de fevereiro de 2012, condicionando o mesmo à formalização da substituição da penhora devidamente assinada.

 

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

 

Curitiba, 03 de junho de 2013.

 

Julio Cesar Zem Cardozo

Procurador-Geral do Estado