Resolução CONTRAN nº 753 DE 20/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2018

Altera a Resolução CONTRAN nº 416, de 09 de agosto de 2012, que estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros do tipo micro-ônibus, categoria M2 de fabricação nacional e importado.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 939 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

Considerando a necessidade de aumentar a segurança nos veículos por meio da harmonização dos requisitos nacionais de segurança veicular com os requisitos internacionais equivalentes, conforme previsto no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANS; e

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.035481/2017-60;

Resolve:

Art. 1 º Esta Resolução altera o Anexo V, da Resolução CONTRAN nº 416, de 09 de agosto de 2012, que estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros do tipo micro-ônibus, categoria M2 de fabricação nacional e importado.

Art. 2º Os requisitos constantes no Anexo desta Resolução aplicar-se-ão aos novos projetos de veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 2023, e a partir de 1º de janeiro de 2025 para todos os veículos em produção, inclusive os transformados, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial.

§ 1º Para efeito desta Resolução, considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 3º Para fins de comprovação do desempenho dos cintos e suas ancoragens serão aceitos, alternativamente, os resultados de ensaios realizados conforme os Regulamentos UN nº 80 e UN nº 16, das Nações Unidas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA

Presidente do Conselho

ADILSON ANTÔNIO PAULUS

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

RONE EVALDO BARBOSA

Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Pelo Ministério da Saúde

THOMAS PARIS CALDELLAS

Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

JOÃO EDUARDO MORAES DE MELO

Pelo Ministério das Cidades

JOÃO PAULO DE SOUZA

Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres

ANEXO

"ANEXO V - PRESCRIÇÕES REFERENTES À INSTALAÇÃO DE CINTOS DE SEGURANÇA EM VEÍCULOS TIPO MICROÔNIBUS, DA CATEGORIA M2.

1. CAMPO DE APLICAÇÃO

1.1. Os cintos de segurança dos veículos da categoria M2 deverão ser submetidos aos requisitos do presente Anexo, descritos na tabela abaixo.

1.1.1.Veículos da categoria M2 devem ser equipados com os seguintes tipos e quantidades de cintos de segurança:

Categoria veículo Assentos voltados para frente Assentos voltados para trás Assentos voltados para a lateral
Assentos laterais Assentos centrais
Dianteiros Traseiros Dianteiros Traseiros
M2 < 3.5 t 3-pontos retrator 3-pontos retrator 3-pontos retrator 3-pontos retrator 2-pontos 2-pontos
M2 > 3.5 t 3-pontos retrator ou 2-pontos retrator * 3-pontos retrator ou 2-pontos retrator * 3-pontos retrator ou 2-pontos retrator * 3-pontos retrator ou 2-pontos retrator * 2-pontos 2-pontos

1.1.1.1. Cada lugar sentado indicado na tabela acima e marcado com o símbolo* deve estar equipado com cintos de três pontos com retrator, a não ser que uma das seguintes condições abaixo seja satisfeita, neste caso poderão ser instalados cintos de dois pontos com retrator.

1.1.1.1.1. Existe um banco ou outras partes do veículo que cumprem as prescrições do apêndice 1, do Anexo IV, em seu item 3.5, ou;

1.1.1.1.2. Nenhuma parte do veículo está dentro da zona de referência, definida no item 2.21 do Anexo IV, nem é susceptível de estar dentro dela quando o veículo estiver em movimento, ou;

1.1.1.1.3. Existem partes do veículo dentro da referida zona de referência que cumprem as prescrições de absorção de energia previstas no Apêndice VI desta resolução.

1.1.1.2. Para os assentos do salão de passageiros, equipados com cinto de 3 pontos não podem possuir encosto que permitam reclinação superior a 40º, garantindo que a ancoragem superior do cinto fique dentro dos limites definidos em 5.3 da norma NBR 6091:2009 'Veículos rodoviários - Ancoragem de cintos de segurança - Localização e resistência à tração' ou no item 5.4.3 da norma das Nações Unidas nº 14;

1.1.1.2.1. Para todas as categorias, quando houver possibilidade de reclinação superior a 40º para os assentos do salão de passageiro, deve ser instalado cinto de 2 pontos com retrator.

2. DEFINIÇÕES

2.1. Neste documento, a nomenclatura adotada será conforme a que constar nas normas adotadas para prescrever os requisitos referentes a instalação dos cintos de segurança em veículos de transporte de passageiros, que estão listadas no item 3 a seguir.

3. REQUISITOS DE RESISTÊNCIA E MONTAGEM

3.1. Cinto de segurança de 3 pontos:

3.1.1. Características do componente:

3.1.1.1. Deverá ser retrátil e atender à norma NBR 7337:2011 "Veículos rodoviários automotores - Cintos de segurança - Requisitos e ensaios". Esta norma prescreve as características desejáveis para a construção do cinto de segurança como componente.

3.1.1.2. Alternativamente, poderão ser utilizados cintos de segurança que estejam em conformidade com a Diretiva 77/541/EEC e sua atualização 2000/3/CE, ou mesmo com a norma das Nações Unidas Nº 16.

3.1.2. Características da ancoragem do cinto de 3 pontos:

3.1.2.1. A resistência da ancoragem do cinto de segurança de 3 pontos deverá atender ao prescrito na norma NBR 6091-2009 'Veículos rodoviários - Ancoragem de cintos de segurança - Localização e resistência à tração'.

3.1.2.2. Alternativamente, a resistência da ancoragem poderá estar em conformidade com a Diretiva 76/115/EEC e sua atualização 96/38/CE, ou mesmo com a norma das Nações Unidas Nº 14.

3.2. Cinto de segurança de 2 pontos:

3.2.1. Características do componente:

3.2.1.1. Deverá atender à norma NBR 7337:2011 "Veículos rodoviários automotores - Cintos de segurança - Requisitos e ensaios". Esta norma prescreve as características desejáveis para a construção do cinto de segurança como componente.

3.2.1.2. Alternativamente, poderão ser utilizados cintos de segurança que estejam em conformidade com a Diretiva 77/541/EEC e sua atualização 2000/3/CE, ou mesmo com a norma das Nações Unidas Nº 16.

3.2.2. Características da ancoragem do cinto de 2 pontos:

3.2.2.1. A resistência da ancoragem do cinto de segurança de 2 pontos deverá atender ao prescrito na norma NBR 6091-2009 'Veículos rodoviários - Ancoragem de cintos de segurança - Localização e resistência à tração'.

3.2.2.2. Alternativamente, a resistência da ancoragem poderá estar em conformidade com a Diretiva 76/115/EEC e sua atualização 96/38/CE, ou mesmo com a norma das Nações Unidas Nº 14.

3.3. Localização das ancoragens:

3.3.1. O cinto poderá ser fixado em sua totalidade na estrutura do veículo, ou dividido entre pontos na estrutura do veículo e pontos na própria poltrona, ou por fim todos os pontos podem estar fixados diretamente na poltrona. Para cada um destes casos, deverá ser levado em conta o prescrito na norma NBR 6091/2009 ou alternativamente na Diretiva 76/115 ou sua atualização 96/38/CE ou na norma das Nações Unidas Nº 14.

3.3.2. Se as ancoragens do(s) cinto(s) de segurança da poltrona estão incorporadas diretamente à ela, e não à estrutura do veículo em que a poltrona será instalada, e estas ancoragens cumprem com os requisitos descritos nos itens 3.1.2 e 3.2.2 do presente Anexo, se considerará que as ancoragens de dita poltrona cumprem com o disposto o item 4.1 do Anexo IV da presente Resolução."