Resolução CONTRAN nº 416 DE 09/08/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2012

Estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros tipo micro-ônibus, categoria M2 de fabricação nacional e importado.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 939 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando a melhor adequação do veículo de transporte de passageiros à sua função, ao meio ambiente e ao trânsito;

Considerando a relevância do conforto e da integridade de seus passageiros a serem transportados e o melhor gerenciamento do sistema de transporte;

Considerando a necessidade de harmonização dos requisitos nacionais de segurança veicular com requisitos internacionais equivalentes, conforme previsto pela Política Nacional de Trânsito;

Considerando os procedimentos adotados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, para homologação de veículos junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

Considerando o que consta no processo nº 80000.052085/2011-10,

Resolve:

Art. 1º. Os veículos de transporte de passageiros, tipo microônibus, categoria M2, de fabricação nacional e importados, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2014, deverão atender aos requisitos da presente Resolução.

§ 1º As novas solicitações para obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito-CAT, para os veículos tipo micro-ônibus, da categoria M2 destinados ao transporte de passageiros, deverão atender às exigências constantes na presente Resolução, facultado antecipar a sua adoção total ou parcial.

§ 2º Para fins de entendimento desta Resolução, considera-se:

I - Veículo para transporte público coletivo de passageiros: Veículo utilizado no transporte remunerado de passageiros e com caráter de linha (definida no inciso XV do artigo 3º do decreto 2.521 de 1998), operado por pessoa jurídica, concessionárias e/ou permissionárias de serviço público ou privado.

II - Veículo para Transporte de passageiros: Veículo utilizado no transporte de passageiros e que não possui caráter de linha, operado por pessoa jurídica ou física, de caráter público ou privado.

§ 3º Os requisitos de segurança obrigatórios para os veículos de que trata esta Resolução estão apresentados nos Anexos a seguir relacionados e serão complementados por outras Resoluções do CONTRAN, quando necessário:

Anexo I: Classificação dos veículos para o transporte de passageiros, tipo Micro-ônibus, categoria M2

Anexo II: Ensaio de estabilidade em veículos da categoria M2;

Anexo III: Procedimento para avaliação estrutural de carroçarias de veículos da categoria M2

Anexo IV: Prescrições relativas aos bancos dos veículos tipo micro-ônibus, da categoria M2 no que se refere às suas ancoragens;

Anexo V: Prescrições referentes à instalação de cintos de segurança em veículos tipo micro-ônibus, da categoria M2 de transporte de passageiros

Anexo VI: Estabilidade e sistema de retenção da cadeira de rodas e seu usuário para veículos das categorias M2 (opcional para os veículos tipo micro-ônibus, categoria M2).

Anexo VII: Sistema tridimensional de planos de referência em veículos da categoria M2.

Anexo VIII: Dispositivo para destruição dos vidros em janelas de emergência de veículos da categoria M2.

Anexo IX: Utilização de dispositivo refletivo em veículos da categoria M2 novos e em circulação.

Anexo X: Identificação da carroceria de veículos da categoria M2 (somente para veículos encarroçados).

Art. 2º. Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente para os requisitos especificados no § 3º do artigo 1º, para efeito de comprovação do atendimento às exigências desta Resolução, os resultados dos ensaios no exterior obtidos por procedimentos equivalentes, realizados por organismos internacionais, reconhecidos pela Comunidade Européia ou pelos Estados Unidos da América.

Art. 3º. Além do disposto no § 3º do artigo 1º, os veículos tipo micro-ônibus, da categoria M2, deverão atender aos seguintes requisitos de segurança:

I - Independentemente do seu Peso Bruto Total, os materiais de revestimento interno do seu habitáculo deverão estar de acordo com a Resolução CONTRAN nº 675/1986 ou outra que vier a substituíla;

II - Ser dotados de corredor ou área de acesso dos passageiros a todas as filas de bancos disponíveis e também às portas e às saídas de emergência, atendendo às dimensões mínimas estabelecidas no Apêndice do Anexo I, livres de qualquer obstáculo permanente ou não;

III - Ser equipados com janelas de emergência dotadas de mecanismo de abertura, sendo admitida a utilização de dispositivo tipo martelo, conforme as características construtivas e de funcionamento exemplificadas no Anexo VIII, ou ainda o uso de outros dispositivos equivalentes de comprovada eficiência;

IV - Ser equipado, no teto, de saídas de emergência do tipo basculante, ou dispor de vidro temperado destrutível com martelo de segurança ou dispositivo equivalente;

V - Atender integralmente os requisitos da relação potênciapeso estabelecidos pelo INMETRO;

VI - Possuir isolamento termo/acústico no compartimento do sistema de propulsão, independentemente de sua localização.

VII - Ser dotado de dispositivo refletivo afixado de acordo com as disposições constantes do Apêndice do Anexo IX.

§ 1º A quantidade de dispositivos tipo martelo ou equivalente de que trata o inciso III será em número de 4 (quatro), mantidos em caixa violável devidamente sinalizada e com indicações claras quanto ao seu uso.

§ 2º As saídas de emergências de que trata o inciso III, identificadas no veículo por meio de cortinas ou displays indicativos previstos nas Resoluções da ANTT nº 643/2004 e 791/2004, poderão ser inferiores ao número de martelos indicados no § 1º deste artigo, desde que o número mínimo de janelas de emergência seja obedecido.

§ 3º Para cumprimento do disposto no inciso IV, os veículos com comprimento menor ou igual a 7400 mm devem possuir pelo menos uma das características abaixo:

a) uma abertura no teto cujas dimensões resultem em uma área mínima correspondente de 0,20 m2, com dimensão mínima de 430 mm em seu menor lado; ou

b) ou um vidro traseiro (vigia) com dimensões mínimas de 450 mm por 750 mm; ou

c) dois vidros de 450 mm por 500 mm que podem ser acionados por sistema ejetável ou dispor de vidro temperado, destrutível com martelo de segurança.

§ 4º Os veículos com comprimento maior que 7400 mm devem possuir pelo menos duas aberturas no teto, conforme § 3º, exceto quando estiverem equipados com ar condicionado, permitindo-se, neste caso, apenas uma abertura no teto para saída de emergência.

5º A comprovação da eficiência de outros dispositivos equivalentes aos citados nos incisos III e IV deste artigo e no Anexo VIII se dará mediante a apresentação dos resultados de ensaios, condicionada à aprovação do DENATRAN.

Art. 4º. Fica proibida a utilização de pneus reformados, quer seja pelo processo de recapagem, recauchutagem ou remoldagem, no eixo dianteiro, bem como rodas que apresentem quebras, trincas, deformações ou consertos, em qualquer dos eixos dos veículos novos ou em circulação.

Art. 5º. Para registro e licenciamento dos veículos M2, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão verificar o fiel cumprimento do disposto nesta resolução.

Art. 6º. Os veículos em circulação, fabricados até a data da entrada em vigor desta Resolução, somente poderão obter ou ter renovada a licença anual, ou circular em via pública, quando possuírem dispositivo refletivo afixado de acordo com as disposições constantes do Apêndice do Anexo IX e obedecer ao disposto no item 5.3 do anexo I.

Art. 7º. Aos proprietários dos veículos de que trata esta Resolução que forem encontrados em circulação descumprindo as disposições desta Resolução serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstoas nos incisos IX e X do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme o caso.

§ 1º Independente da infração prevista no caput, o condutor que transitar com o veículo com com qualquer uma das protas abertas estará sujeito à penalidade prevista no art. 169 do CTB.

Art. 8º. Passará a fazer parte das inspeções previstas nos arts. 104 e 106 do CTB a verificação dos seguintes requisitos:

I - Dispositivo para destruição dos vidros ou sistema equivalente conforme Anexo VIII;

II - Dispositivo refletivo conforme Anexo IX;

Art. 9º. Ficam convalidadas as características dos veículos em fabricação, até a data de 31.12.2013, de acordo com as Resoluções CONTRAN nº 811/1996 e 316/2009, detentores do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito - CAT, concedido pelo DENATRAN, respeitadas as disposições em contrário previstas nesta Resolução.

Art. 10º. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2014, as Resoluções CONTRAN nº 811/1996 e 316/2009.

Nota: Ver Resolução CONTRAN Nº 753 DE 20/12/2018, que altera o Anexo V desta Resolução.

Nota: Ver Resolução CONTRAN Nº 656 DE 14/12/2016, que altera a tabela que trata da especificação dos limites de cor (diurna) constante da alínea "a" do subitem 4.2 do Anexo IX.

Nota: Ver Resolução CONTRAN Nº 646 DE 14/12/2016, que altera a tabela que trata da especificação dos limites de cor (diurna) constante da alínea "a" do subitem 4.2 do Anexo IX.

Art. 11º. Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 12º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO FERRAZ ARCOVERDE

Presidente

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

p/Ministério da Justiça

GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

p/Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA

p/Ministério das Cidades