Resolução COFECI nº 717 DE 21/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2001

Estabelece a grade mínima de competências a serem adquiridas pelos estudantes de ensino profissionalizante de Formação de Técnicos em Transações Imobiliárias.

(Revogado pela Resolução COFECI Nº 1467 DE 07/04/2022):

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 4º e 16, XVI e XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 e artigo 10, III, do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978,

CONSIDERANDO o grande número de escolas que se tem habilitado para oferecer formação técnica aos pretendentes a serem corretores de imóveis, mediante freqüência e obtenção de conhecimentos em cursos de Formação de Técnicos em Transações Imobiliárias-FTTI em todo o país;

CONSIDERANDO que a maioria dos cursos de FTTI são autorizados pelos respectivos Conselhos Estaduais de Educação na modalidade “a distância” ou “semi presencial”, o que dificulta sobremaneira qualquer tentativa de controle de qualidade;

CONSIDERANDO que, para atender ao seu objetivo institucional de disciplinar o exercício da profissão de corretor de imóveis o COFECI deve preocupar-se em estabelecer um padrão mínimo de formação técnica que promova, tanto quanto possível, a homogeneização de conhecimentos aos corretores de imóveis em todo o Brasil;

CONSIDERANDO que a diversidade de matrizes curriculares atualmente existente, geralmente elaboradas sem a participação dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis, inegavelmente, gera níveis diferenciados de conhecimentos aos alunos dos diversos cursos de FTTI, que dificultam a ação normatizadora e fiscalizadora do Sistema COFECI/CRECI´s, em prejuízo direto à sociedade usuária dos serviços dos profissionais nele inscritos;

CONSIDERANDO que o artigo 39, caput, da Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação – integra a educação profissional “às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia”, como forma de condução dos novos profissionais ao “permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva”;

CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário na Sessão realizada dia 26 de outubro de 2001,

R E S O L V E:

(Redação do artigo dada pela Resolução COFECI Nº 1291 DE 18/12/2012):

Art. 1º. Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis somente aceitarão inscrição principal de pessoas físicas portadoras de Diplomas obtidos em cursos de Formação de Técnico em Transações Imobiliárias, expedidos por instituições de ensino reconhecidas pelos órgãos educacionais competentes, em cuja matriz curricular estejam presentes, no mínimo, as seguintes competências:

I - Comunicação e Expressão em Língua Portuguesa;

II- Noções de Relações Humanas e Ética;

III- Matemática Financeira;

IV- Direito e Legislação;

V - Organização e Técnica Comercial;

VI- Operações Imobiliárias;

VII - Economia e Mercados;

VIII - Marketing Imobiliário;

IX- Desenho arquitetônico;

§ 1º A competência Operações Imobiliárias conterá tópico específico sobre avaliação de imóveis para estabelecimento de preço de mercado.

§ 2º A matriz curricular deverá prever a oferta de Estágio obrigatório com carga horária mínima de 20% do total das horas estabelecidas para as demais disciplinas do curso.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 1º. - Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis somente aceitarão inscrição principal de pessoas físicas portadoras de Diplomas obtidos em cursos de Formação de Técnico em Transações Imobiliárias, expedidos por instituições de ensino reconhecidas pelos órgãos educacionais competentes, em cuja matriz curricular estejam presentes, no mínimo, as seguintes competências:

I– Comunicação e Expressão em Língua Portuguesa; II – Noções de Relações Humanas e Ética;

III – Matemática Financeira; IV – Direito e Legislação;

V – Organização e Técnica Comercial; VI – Operações Imobiliárias;

VII – Economia e Mercados;

VIII – Marketing Imobiliário;

IX – Desenho arquitetônico.

Parágrafo Único – A competência Operações Imobiliárias conterá tópico específico sobre avaliação de imóveis para estabelecimento de preço de mercado.

Art. 2º. - As instituições de ensino remeterão ao COFECI, para arquivamento, cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento ou aprovação do curso de Formação de Técnicos em Transações Imobiliárias que estejam ministrando ou que pretendam ministrar, cópia do Diário Oficial em que conste a publicação, bem como a respectiva matriz curricular e um exemplar de apostila, manual ou livro de cada disciplina.

Parágrafo Único – Verificada a regularidade do curso, o COFECI, por sua Presidência, emitirá ou reemitirá, conforme o caso, Portaria autorizando os Conselhos Regionais a receberem os Diplomas.

Art. 3º. - As Portarias autorizadoras de recepção de diplomas em vigor nesta data terão eficácia somente até o dia 31 de dezembro de 2001, salvo se vencerem em data anterior.

Art. 4º. - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Brasília-DF, 30 de outubro de 2001

JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente

CURT ANTONIO BEIMS Diretor Secretário