Resolução CD/FNDE nº 71 de 28/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2007

Altera o disposto no art. 5º, §§ 1º e 2º do art. 8º da Resolução CD/FNDE nº 42, de 30 de agosto de 2007, do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Fazendo Escola.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20.12.2007, e os arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30.09.2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de se retificar o disposto no art. 5º e §§ 1º e 2º do art. 8º da Resolução CD/FNDE nº 42, de 30 de agosto de 2007, do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Fazendo Escola, resolve, ad referendum:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 5º e §§ 1º e 2º do art. 8º da Resolução CD/FNDE nº 42, de 30 de agosto de 2007, do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Fazendo Escola; que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O saldo de recursos existente na conta corrente da EEx em 31 de dezembro de 2008 deverá ser devolvido ao FNDE, na forma estabelecida no art. 6º e até a data a que se refere o § 1º do art. 8º desta Resolução.

Art. 8º A prestação de contas dos saldos de recursos reprogramados na forma estabelecida no art. 4º desta Resolução será constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa de Pagamentos Efetuados, do extrato bancário e da conciliação bancária específica do programa se for o caso.

§ 1º A EEx elaborará e remeterá ao CACS-FUNDEB, até o dia 10 de fevereiro de 2009, a prestação de contas dos saldos reprogramados, acompanhada da documentação que o conselho julgar conveniente para subsidiar a análise das contas.

§ 2º O CACS-FUNDEB, após análise da prestação de contas, emitirá parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos do Fazendo Escola e o encaminhará ao FNDE, até o dia 31 de março de 2009, acompanhado dos documentos a que se refere o caput deste artigo".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD