Resolução CD/FNDE nº 42 de 30/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2007

Estabelece as normas de execução do saldo de recursos financeiros repassados, em 2006, à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Fazendo Escola e altera dispositivos da Resolução/CD/FNDE nº 23, de 24 de abril de 2006.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;

Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006;

Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 e

Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver ações integradas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para garantir aos jovens e adultos da zona urbana e rural acesso ao ensino fundamental e sua permanência nele;

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a qualidade do atendimento à população com 15 anos ou mais que ainda não concluiu o ensino fundamental;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a oferta de vagas para os alunos da educação de jovens e adultos nas zonas urbana e rural;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que os alunos egressos dos programas de alfabetização de jovens e adultos continuem seus estudos;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que os alunos matriculados no ensino fundamental de jovens e adultos dos sistemas públicos de ensino continuem seus estudos;

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a formação continuada dos professores da educação de jovens e adultos;

CONSIDERANDO a necessidade de promover o ingresso e a permanência, com sucesso, de jovens e adultos na escola, reduzindo a exposição destes a situações de risco, desigualdade, discriminação e outras vulnerabilidades sociais, tornando a escola atrativa e reduzindo índices de repetência e evasão escolar; e

CONSIDERANDO a importância de promover o pluralismo e assegurar o respeito à diversidade sociocultural, étnico-racial, etária, de gênero, de orientação afetivo-sexual bem como às pessoas com necessidades educativas especiais associadas à deficiência, que constituem princípios do Programa Nacional de Direitos Humanos, do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e do Programa Brasil Sem Homofobia;

CONSIDERANDO que a partir do ano de 2007 os alunos da educação de jovens e adultos serão atendidos de forma gradativa por intermédio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

CONSIDERANDO a existência de saldos, apurados em 31de de dezembro de 2006, nas contas do Programa Fazendo Escola e a possibilidade de utilização de tais saldos para financiamento de ações da educação de jovens e adultos; e

CONSIDERANDO, diante desse quadro, a necessidade de alterar dispositivos da Resolução CD/FNDE nº 23, de 24 de abril de 2006, resolver ad referendum:

Art. 1º Aprovar, para o exercício de 2007, as normas e os procedimentos para aplicação do saldo de recursos financeiros repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em 2006, à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Fazendo Escola, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 23, de 24 de abril de 2006, visando executar ações voltadas para o atendimento educacional aos jovens e adultos.

I - DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 2º São beneficiários do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Educação de Jovens e Adultos - Fazendo Escola os alunos matriculados e freqüentes, em 2007, em cursos da modalidade educação de jovens e adultos presencial com avaliação no processo, ofertados em escolas públicas do ensino fundamental daqueles Estados, do Distrito Federal e daqueles Municípios que apresentaram matrículas no Censo Escolar INEP/MEC em 2006, e apresentaram saldo de recursos financeiros na conta do Programa em 31 de dezembro de 2006.

II - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 3º Participam do Fazendo Escola:

I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC), como responsável por formular políticas para a melhoria da qualidade da educação de jovens e adultos, por estimular o aperfeiçoamento da gestão do Fazendo Escola nos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e por subsidiar o processo de tomada de decisão sobre a utilização dos recursos financeiros pelas Entidades Executoras;

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), como responsável pela assistência financeira, normatização, coordenação, monitoramento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação bem como pelo recebimento, análise e aprovação da prestação de contas,;

III - a Entidade Executora (EEx), como responsável pelo recebimento, pela execução e pela prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE à conta do Programa, sendo:

a) os Estados e o Distrito Federal, representados por suas secretarias de educação ou órgão similar, como responsáveis pelo atendimento às escolas públicas de seus sistemas de ensino;

b) os Municípios, como responsáveis pelo atendimento às escolas públicas de seus sistemas de ensino;

IV - a Equipe Coordenadora do Programa, na forma definida no art. 15 desta Resolução, como responsável por:

a) realizar a comunicação direta entre a EEx e os demais participantes do Fazendo Escola;

b) assessorar a EEx na gestão financeira, técnica e operacional do Fazendo Escola;

c) enviar o Relatório de Execução à SECAD, por via eletrônica, para o endereço www.mec.gov.br/monieja, até o dia 20 de dezembro de 2007, contendo informações referentes à aplicação do saldo de recursos financeiros repassados, em 2006, à conta do Fazendo Escola;

d) articular as ações de alfabetização do Programa Brasil Alfabetizado e similares ao primeiro segmento do ensino fundamental de jovens e adultos, de modo a integrar os alfabetizadores, professores, alunos e comunidade escolar envolvidos, promovendo as condições necessárias para que todos participem efetivamente de ações de formação capazes de sensibilizar para a continuidade dos estudos e promover a matrícula e a permanência desses alunos no ensino fundamental, até a sua conclusão;

e) desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pela SECAD/MEC;

V - o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, como responsável pelo acompanhamento e controle social, assim como pelo recebimento, análise e encaminhamento, ao FNDE, da prestação de contas do Fazendo Escola, conforme estabelecido no § 13 do art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

III - DA APURAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO, UTILIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PROGRAMA

Art. 4º O saldo dos recursos repassados em 2006 à conta do Fazendo Escola, entendido como a disponibilidade financeira existente nas contas correntes das EEx em 31 de dezembro de 2006, deverá ser reprogramado para o exercício de 2007, com estrita observância ao objeto da transferência realizada.

§ 1º Os saldos de recursos reprogramados nos termos desta Resolução deverão ser incluídos nos respectivos orçamentos das EEx.

§ 2º Os recursos financeiros apurados na forma estabelecida no caput deste artigo deverão ser mantidos, até sua destinação final, nas contas correntes específicas das EEx, abertas pelo FNDE, e sua utilização estará restrita ao pagamento de despesas definidas no art. 5º da Resolução CD/FNDE nº 23, de 24 de abril de 2006.

§ 3º Enquanto não utilizados para a sua finalidade pelas EEx, os saldos dos recursos do Fazendo Escola deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, se sua utilização ocorrer em prazos inferiores a um mês.

§ 4º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer na mesma conta corrente e instituição bancária em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE, ressalvados os casos em que, devido à previsão de uso dos recursos, houver a necessidade de a aplicação ser efetuada em caderneta de poupança, hipótese em que será admitida a abertura de conta específica para tal fim, no mesmo banco e agência em que os recursos do Fazendo Escola foram depositados.

§ 5º A movimentação dos recursos da conta específica somente será permitida para o pagamento de despesas previstas no Fazendo Escola ou para aplicação financeira, e deverá realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED) ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.

§ 6º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta específica, ser aplicado exclusivamente no custeio do objeto do Fazendo Escola e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o saldo dos recursos transferidos.

§ 7º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, na forma prevista no parágrafo 4º deste artigo, não desobriga a EEx de efetuar as movimentações financeiras do programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE.

§ 8º Nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua firmados entre o FNDE e os bancos parceiros, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas para as EEx, como também pelo fornecimento mensal de um talonário de cheques, de até 4 (quatro) extratos bancários do mês corrente e de 1 (um) de mês anterior, além do fornecimento de um cartão magnético com uso restrito para consultas a saldos e extratos.

§ 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão incluir os recursos financeiros de que trata esta Resolução no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal (vide parágrafo 1º deste artigo).

§ 10. É vedada a utilização dos recursos do Programa em despesas a título de tarifas bancárias, multas, tributos federais, estaduais, distritais ou municipais quando não incidentes sobre materiais adquiridos e serviços contratados para consecução dos objetivos do programa.

Art. 5º O saldo de recursos existente na conta corrente da EEx em 31 de dezembro de 2008 deverá ser devolvido ao FNDE, na forma estabelecida no art. 6º e até a data a que se refere o § 1º do art. 8º desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 71, de 28.12.2007, DOU 31.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O saldo de recursos existente na conta corrente da EEx em 31 de dezembro de 2007 deverá ser devolvido ao FNDE, na forma estabelecida no art. 6º e até a data a que se refere o parágrafo 1º- do art. 8º- desta Resolução."

Art. 6º A devolução de recursos ao FNDE no âmbito do Fazendo Escola, seja qual for o seu objeto ou fato gerador, deverá ser efetuada da seguinte forma:

I - em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Ordem de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED), nos quais deverão ser indicados: a conta corrente nº 170.500-8, a agência nº 1.607-1 do Banco do Brasil S/A; e também deverá ser informado o Código Identificador nº 1531731525312222 no campo correspondente ao "Nome do Destinatário; ou

II - em agências do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar em SIAFI e localizar "Guia de Recolhimento da União" e clicar em GRU Simples), na qual deverão ser indicados: o nome e o CNPJ da EEx, os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 12222-0 no campo "Código de Recolhimento" e 212198011 no campo "Número de Referência".

§ 1º Os valores referentes às devoluções efetuadas na forma dos incisos I e II deste artigo deverão ser registrados no formulário de prestação de contas, ao qual os respectivos comprovantes bancários deverão ser anexados para apresentação ao FNDE.

§ 2º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções dos recursos correrão às expensas da EEx, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do programa para fins de prestação de contas.

IV - DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA

Art. 7º O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos do Fazendo Escola serão exercidos junto aos respectivos EEx pelos CACS-FUNDEB, constituídos na forma estabelecida no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Parágrafo único. Aos Conselhos incumbe, também, receber, analisar e encaminhar ao FNDE as prestações de contas do Programa, acompanhadas dos pareceres conclusivos acerca da aplicação dos recursos reprogramados.

V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA

Art. 8º A prestação de contas dos saldos dos recursos reprogramados na forma estabelecida no art. 4º desta Resolução será constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, do extrato bancário e da conciliação bancária da conta específica do programa, se for o caso.

§ 1º A EEx elaborará e remeterá ao CACS-FUNDEB, até o dia 10 de fevereiro de 2009, a prestação de contas dos saldos reprogramados, acompanhada da documentação que o conselho julgar conveniente para subsidiar a análise das contas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 71, de 28.12.2007, DOU 31.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A EEx elaborará e remeterá ao CACS-FUNDEB, até o dia 10 de fevereiro de 2008, a prestação de contas dos saldos reprogramados, acompanhada da documentação que o Conselho julgar conveniente para subsidiar a análise das contas."

§ 2º O CACS-FUNDEB, após análise da prestação de contas, emitirá parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos do Fazendo Escola e o encaminhará ao FNDE, até o dia 31 de março de 2009, acompanhado dos documentos a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 71, de 28.12.2007, DOU 31.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O CACS-FUNDEB, após análise da prestação de contas, emitirá parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos do Fazendo Escola e o encaminhará ao FNDE, até o dia 31 de março de 2008, acompanhado dos documentos a que se refere o caput deste artigo."

§ 3º O FNDE, ao receber a prestação de contas do CACSFUNDEB, providenciará a sua análise e adotará os seguintes procedimentos:

I - na hipótese de concordância com o parecer favorável do CACS-FUNDEB e confirmada a apresentação da documentação em conformidade com o estabelecido no caput deste artigo, aprovará a prestação de contas;

II - na hipótese de parecer desfavorável ou discordância com a posição firmada no parecer, ou, ainda, com os dados informados no demonstrativo ou ausência de documentos exigidos, notificará a EEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, apresentar recurso ao FNDE ou a correção da prestação de contas, desde que aprovada pelo CACS-FUNDEB.

§ 4º Caso seja provido o recurso a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, a prestação de contas da EEx será aprovada pelo FNDE.

§ 5º Caso não seja provido o recurso a que se refere o inciso II do § 3º- deste artigo, a prestação de contas da EEx não será aprovada pelo FNDE que, se for o caso, estabelecerá o prazo de 15 (quinze) dias para a devolução dos valores impugnados.

§ 6º Na hipótese da não aprovação da prestação de contas ou da não devolução dos valores impugnados no prazo determinado, o FNDE providenciará a instauração da competente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor responsável pela irregularidade cometida.

§ 7º O gestor responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

§ 8º Na hipótese da não apresentação da prestação de contas até a data prevista no § 1º deste artigo ou da constatação de qualquer irregularidade por ocasião da sua análise, o CACS-FUNDEB solicitará esclarecimentos à EEx e, se for o caso, a regularização da situação.

§ 9º Não havendo a regularização da situação a que se refere o parágrafo anterior até a data prevista para o encaminhamento da prestação de contas ao FNDE, o CACS-FUNDEB comunicará o fato ao FNDE, que estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias para que a EEx regularize suas pendências junto ao respectivo Conselho, sob pena de ser instaurada a Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor responsável pela omissão ou irregularidade.

Art. 9º A EEx que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.

§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo dos gestores das EEx sucedidos, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, apresentadas pelos gestores que estiverem no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.

§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação a ser protocolada junto ao Ministério Público com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos; e

III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver.

§ 4º A representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o atual gestor da EEx de apresentar ao FNDE as certidões de acompanhamento do andamento das ações adotadas.

§ 5º Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas de que trata o caput deste artigo, o FNDE instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao Erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas.

§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se aos repasses de recursos do Fazendo Escola realizados a partir da publicação da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 / em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em preceitos normativos vigentes à época.

VI - DA FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA

Art. 10. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao Fazendo Escola é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União -TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do CACS-FUNDEB, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise de documentos e/ou processos que originaram as prestações de contas.

§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e tornar mais eficazes os controles sobre o Fazendo Escola.

§ 2º O FNDE realizará auditagem da aplicação dos recursos financeiros do Programa junto às EEx, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e outros elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.

§ 3º A fiscalização pelo FNDE, pelo Órgão de Controle Interno do Poder Executivo Federal e pelo CACS-FUNDEB será deflagrada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos públicos à conta do Programa.

Art. 11. As despesas realizadas na execução do Fazendo Escola serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual a EEx estiver vinculada, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome da EEx, devidamente identificados com o nome do FNDE e o nome do Programa - "Fazendo Escola" - e arquivados na EEx, juntamente com os demonstrativos, o extrato da conta corrente e a conciliação bancária, se for o caso, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo órgão de controle externo, referente ao exercício da liberação dos recursos, a qual será divulgada no sítio www.fnde.gov.br, ficando à disposição do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do CACS FUNDEB.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios da realização das despesas a que se refere o caput deste artigo deverão ser acompanhados das seguintes peças:

I - no caso da formação continuada de docentes: relatórios de execução dos eventos; lista de professores e demais profissionais participantes, contendo nome, assinatura, CPF, endereço residencial, nome e endereço do empregador, telefones residencial e profissional;

II - no caso das ações de aquisição, impressão e/ou produção de livro didático, aquisição de material escolar para os alunos e aquisição de material para os professores: atestados de recebimento assinados por representantes das escolas beneficiadas, contendo nome, assinatura, CPF, endereço e telefones residencial e profissional do responsável, enumeração dos títulos, editoras e quantidades de livros, enumeração das quantidades e especificações dos materiais;

III - no caso da remuneração de professores do quadro permanente e dos contratados temporariamente: lista de professores, contendo nome, assinatura, CPF, endereço residencial, nome e endereço do empregador, telefones residencial e profissional, nome e endereço da escola em que atua, disciplina ministrada e, quando for o caso, período de contratação;

IV - no caso da aquisição de gêneros alimentícios: atestados de recebimento assinados por representantes das escolas beneficiadas, contendo nome, assinatura, CPF, endereço e telefones residencial e profissional do responsável, lista das especificações e quantidades dos gêneros alimentícios adquiridos.

VII - DA DENÚNCIA

Art. 12. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público e ao CACS-FUNDEB quanto a irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Fazendo Escola, contendo, necessariamente:

I - uma exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;

II - a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º- deste artigo, o endereço da sede da representada.

Art. 13. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Auditoria Interna, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - 4º andar, Sala 40, Brasília - DF, CEP: 70.070-929.

VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Observados o disposto no art. 4º desta Resolução e as normas aplicáveis às transferências financeiras entre entes públicos, em caso de desmembramento de Municípios, o de origem criará mecanismos de repasse e controle da pertinente cota de recursos ao Município novo, permanecendo responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos.

Parágrafo único. O cálculo da cota de recursos será feito de acordo com o número de alunos do ensino fundamental de jovens e adultos, presencial com avaliação no processo, que o Município novo passará a atender em seu sistema de ensino, conforme o censo educacional do ano anterior.

Art. 15. Continuará vigente, até 29 de fevereiro de 2008, a Equipe Coordenadora do Programa designada pela EEx e cadastrada em 2006, por meio eletrônico, no endereço www.mec.gov.br/monieja.

§ 1º Em caso de alteração dos membros da Equipe Coordenadora do Programa, em 2007, ou da necessidade de sua constituição, a EEx deverá designá-la formalmente, mediante ato do Poder Executivo, observando os seguintes requisitos:

I - ser composta por, no mínimo, 2 (dois) membros;

II - um dos membros deverá compor a Coordenação Pedagógica da Educação de Jovens e Adultos dos sistemas municipais ou estaduais de ensino.

§ 2º A composição da Equipe Coordenadora deverá ser informada à SECAD, por via eletrônica, no endereço www.mec.gov.br/monieja, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Resolução.

§ 3º A cópia do ato do Poder Executivo de que trata o parágrafo 1º deste artigo deverá ser enviada via postal à Coordenação Geral de Educação de Jovens e Adultos - CGEJA/DEJA/SECAD/MEC - Esplanada dos Ministérios - Bloco "L" - Sala 708 - Brasília - DF - CEP 70047-900, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Resolução.

Art. 16. Em caso de não cumprimento do estabelecido no artigo 15 ou no inciso IV do art. 3º desta Resolução a EEx será objeto de auditoria específica por parte do FNDE.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD