Resolução CNEN nº 70 de 21/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 2008

Dispõe sobre Política de Inovação da CNEN.

A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 587ª Sessão, realizada em 21 de dezembro de 2007, à luz da Lei nº 10.973/2004 e do Decreto nº 5.563/2005, resolve:

1. Estabelecer a seguinte Política de Inovação da CNEN - "Os projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico da CNEN devem, entre outros objetivos, gerar inovações para atender as demandas do setor nuclear do país bem como de outros setores produtivos de interesse institucional", que se traduz nos seguintes princípios:

a) Apoio e estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação;

b) Estabelecimento de parcerias entre empresas, universidades e institutos científicos e tecnológicos;

c) Promoção da proteção da propriedade intelectual e do conhecimento e estímulo à exploração e à transferência de tecnologia;

Estímulo à iniciativas empreendedoras e pró-ativas, visando a criação de oportunidades para a inovação; e

Alcance de maior visibilidade das competências técnico-científicas disponíveis na CNEN para o ambiente produtivo do país.

2. Aprovar a IN - Sistema de Gestão da Inovação da CNEN em anexo (Processo CNEN nº 1303/2007).

Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ODAIR DIAS GONÇALVES

(Presidente)

REX NAZARÉ ALVES

(Membro)

LAERCIO ANTONIO VINHAS

(Membro)

MIRACY WERMELINGER PINTO LIMA

(Membro)

ISAAC JOSÉ OBADIA

(Membro)

ANEXO
IN - SISTEMA DE GESTÃO DA INOVAÇÃO DA CNEN

SUMÁRIO

1 - OBJETIVO

2 - CAMPO DE APLICAÇÃO

3 - REFERÊNCIAS

4 - DEFINIÇÕES

5 - ORIENTAÇÕES

5.1 - DO SISTEMA DE GESTÃO DA INOVAÇÃO

5.1.1 - DA PERMISSÃO DA UTILIZACÃO E DO COMPARTILHAMENTO DE LABORATÓRIOS, EQUIPAMENTOS, INSTRUMENTOS E DEMAIS INSTALAÇÕES

5.1.2 - DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E LICENCIAMENTO

5.1.3 - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS NO ÂMBITO DA LEI DE INOVAÇÃO

5.1.4 - DA PARCERIA EM ATIVIDADES DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGIA E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS

5.1.5 - DA CESSÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

5.1.6 - DA PARTICIPAÇÃO DO CRIADOR NOS GANHOS ECONÔMICOS AUFERIDOS PELA ICT

5.1.7 - DO AFASTAMENTO DO PESQUISADOR PARA OUTRA ICT

6 - DISPOSIÇÕES FINAIS

1 - OBJETIVO

Esta Instrução Normativa estabelece o Sistema de Gestão da Inovação, os conceitos, regras e procedimentos para aplicação dos incentivos à inovação e à pesquisa científica no âmbito da Política e do Sistema de Gestão da Inovação da CNEN.

2 - CAMPO DE APLICAÇÃO

Esta Instrução Normativa aplica-se a todos os órgãos que compõem a estrutura organizacional da CNEN.

3 - REFERÊNCIAS

3.1 - Lei nº 11.484 de 31.05.2007 - Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, e dá outras providências.

3.2 - Decreto nº 5.563 de 11 de outubro de 2005 - Regulamenta a Lei nº 10.973 de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.

3.3 - Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 - Lei de Inovação - Dispõe sobre os incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.

3.4 - Decreto nº 5.205 de 14 de setembro de 2004 - Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.

3.5 - Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998 - Regulamenta os arts. 75 e 88 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1966, que regula os direitos e obrigações relativas à propriedade industrial.

3.6 - Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998 - Regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei nº 9.609/1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

3.7 - Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 - Dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

3.8 - Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997 - Regulamenta a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que institui a Proteção de Cultivares, dispõe sobre o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, e dá outras providências.

3.9 - Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 - Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.

3.10 - Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996 - Regula direitos e obrigações relativo à propriedade industrial.

3.11 - Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995 - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.

3.12 - Lei nº 8.958 de 20 de dezembro de 1994 - Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.

3.13 - Lei nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993 - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

3.14 - Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 - Dispõe sobre as normas gerais de licitações e contratos administrativos e dá outras providências.

3.15 - Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

3.16 - Lei nº 8.112 de 11 de novembro de 1990 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

3.17 - Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974 que fixa a competência da CNEN e dá outras providências, e a Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989 - Que dá nova redação aos arts. 2º, 10 e 19 da Lei nº 6.189/1974.

3.18 - Resolução CNEN/CD nº 099, de 16 de setembro de 1999 - Aprova os critérios à premiação do Inventor.

3.19 - Instrução Normativa - IN-SPC-0010/1999 - Regulamenta a premiação do Inventor.

3.20 - Instrução Normativa - IN-CGPP- 0011/2004 - Estabelece no âmbito da CNEN os procedimentos operacionais para resguardar as criações intelectuais passíveis de proteção legal.

3.21 - SISTEMA DE GESTÃO DA INOVAÇÃO DA CNEN

3.22 - Resolução CNEN/CD nº 70 de 21 de dezembro de 2007 - que aprova a IN - SISTEMA DE GESTÃO DA INOVAÇÃO DA CNEN.

4 - DEFINIÇÕES

Para efeitos desta IN, considera-se adicionalmente os termos definidos no art 2º da Lei nº 10.973/2004, não abrangidos pelas definições a seguir:

4.1 - Núcleo de Coordenação da Inovação - NCI - núcleo vinculado à Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento da CNEN, com a finalidade de coordenar a implementação da política de inovação da Instituição.

4.2 - Instituição Científica e Tecnológica - ICT - órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico. No âmbito da CNEN são consideradas ICT cada uma das seguintes unidades: SEDE, IEN, IPEN, IRD, CDTN, CRCN-CO, CRCN-NE e LAPOC.

4.3 - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT - núcleo constituído por uma ou mais ICT da CNEN, com a finalidade de gerir a política de inovação no âmbito da ICT.

4.4 - Comitê de Inovação - CI - comitê consultivo constituído com o objetivo de atuar como fórum de discussão e apoio ao Sistema de Gestão da Inovação -SGI/CNEN, sendo integrado pelo titular do NCI e pelo titular de cada NIT.

4.5 - Ganhos Econômicos - considera-se ganho econômico toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

4.6 - Inovação - introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços.

4.7 - Gestão da Inovação - é o processo de gerenciamento das atividades associadas à inovação. Esse processo compreende desde as atividades de identificação da inovação até sua implementação, incluindo as etapas de criação e proteção da propriedade intelectual, quando for o caso.

4.8 - Projeto de Inovação Tecnológica - é o projeto que gera uma novidade ou aperfeiçoamento em um ambiente produtivo, sob a forma de um produto, processo, ou serviço, consubstanciados por intermédio de um relatório técnico que identifique claramente o resultado tecnológico obtido.

4.9 - Sistema de Gestão da Inovação - SGI - é o sistema que estabelece a estrutura, os procedimentos e as atribuições com vistas à gestão da política de inovação da CNEN.

4.10 - Titular da ICT - é a autoridade máxima de cada unidade ICT: IEN, IPEN, IRD, CDTN, CRCN-CO, CRCN-NE e LAPOC. Para efeitos desta IN, o titular da ICT-SEDE será o Diretor da DPD, ouvido sempre os outros Diretores, quando for o caso.

5 - ORIENTAÇÕES

5.1 - DO SISTEMA DE GESTÃO DA INOVAÇÃO

5.1.1 - As ICT deverão constituir Núcleo de Inovação Tecnológica próprios ou em associação com outra ICT da CNEN.

5.1.2 - As ICT deverão estabelecer os regimentos de funcionamento de seus respectivos NIT, em consonância com a presente IN, nos quais serão regulamentadas, dentre outros itens, as suas competências, de acordo com art 16 da Lei nº 10.973/2004 e art. 17 do Decreto nº 5.563/2005.

5.1.3 - Uma vez identificadas as oportunidades de desenvolvimento de inovação pelas ICT, estas deverão, inicialmente, submeter para análise e avaliação do NCI, todos os projetos com vistas a serem desenvolvidos no âmbito da Lei de Inovação.

5.1.4 - O NCI deverá avaliar todos os projetos encaminhados pelas ICT e submetê-los, com as respectivas recomendações, à apreciação da Presidência da CNEN para decisão quanto a sua implementação.

5.1.5 - O CI será constituído pelos titulares do NCI e dos NIT, na forma de um fórum consultivo que deverá se reunir periodicamente, para discutir assuntos associados à implementação da Política de Inovação da CNEN, tais como dificuldades encontradas, problemas específicos das ICT, compartilhamento de práticas e soluções visando o aprendizado etc., ou quando solicitado por qualquer um dos seus membros para discussão e orientação quanto a questões relevantes que porventura surjam no âmbito das ICT.

5.1.6 - Cada ICT fornecerá as informações de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 17 da Lei nº 10.973/2004 e do art 18 do Decreto nº 5.563/2005 ao NCI, que por sua vez repassará essas informações ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT.

5.1.6.1 - As informações do que trata o item 5.1.6 deverão ser encaminhadas ao NCI até dois meses após o ano base a que se referem, para posteriormente serem consolidadas e repassadas ao MCT no prazo estipulado no art. 18, parágrafo único do Decreto nº 5.563/2005.

5.1.7 - Todas as atividades a serem desenvolvidas pelas ICT, no âmbito desta IN, deverão estar estruturadas na forma de Projeto de Inovação Tecnológica, com clara identificação dos componentes da equipe e de suas respectivas funções no projeto.

5.2 - DA PERMISSÃO DA UTILIZAÇÃO E DO COMPARTILHAMENTO DE LABORATÓRIOS, EQUIPAMENTOS, INSTRUMENTOS E DEMAIS INSTALAÇÕES.

5.2.1 - As ICT, de acordo com o art. 4º da Lei nº 10.973/2004 e do Decreto nº 5.563/2005, por meio de contrato ou convênio poderão:

a) permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes nas dependências da ICT por empresas nacionais e organizações de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim ou com ela conflite; e

b) compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações das ICT com microempresas e empresas de pequeno porte, em atividades voltadas para inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação , sem prejuízo de sua atividade finalística.

5.2.2 - A permissão da utilização e o compartilhamento de que trata o item 5.2.1, deverão ser aprovados pelo titular da ICT, após análise do NCI e decisão de implementação pela Presidência da CNEN, respeitadas as orientações estratégicas e prioridades institucionais, mediante critérios e requisitos que contemplem:

a) cobertura de custos;

b) remuneração da utilização por prazo determinado;

c) ressarcimento de eventuais prejuízos pela utilização da instalação ou equipamentos;

d) igualdade de condições para os interessados.

5.2.3 - A permissão da utilização e o compartilhamento devem ser formalizados por meio de contratos, convênio ou acordo de parceria.

5.2.4 - As ICT serão responsáveis pela divulgação da disponibilidade de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos e demais instalações, podendo utilizar, dentre outros meios, a página eletrônica da ICT na rede mundial de computadores.

5.2.5 - A receita gerada pela permissão e compartilhamento de que trata os itens anteriores, deverá ser recolhida à Conta Única da União, nos termos da legislação vigente.

5.3 - DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E LICENCIAMENTO

5.3.1 - Ficará a cargo de cada ICT, por intermédio de seus respectivos NIT, e mediante consulta ao NCI, a negociação dos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, obedecida a legislação em vigor.

5.3.2 - A celebração dos contratos tratados no subitem 5.3.1, assim como a decisão sobre a exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento, caberão à Presidência da CNEN ou ao Titular da ICT, por delegação de competência daquela, após análise do NCI e do respectivo NIT.

5.3.3 - Caberá ao NIT de cada ICT a elaboração e divulgação dos editais, para os casos de exclusividade, e o diligenciamento dos processos para os casos de contratação sem exclusividade.

5.3.4 - Uma vez finalizada a negociação dos termos contratuais, a minuta será encaminhada à Procuradoria Federal da CNEN para apreciação e posterior formalização.

5.4 - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS NO ÂMBITO DA LEI DE INOVAÇÃO

5.4.1 - A ICT poderá prestar serviços às instituições públicas ou privadas nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Essa prestação de serviços se fará mediante a celebração de contratos, que dependerão de aprovação do Titular da ICT, após análise do NCI, respeitadas as orientações estratégicas e prioridades institucionais e preservado o estabelecido no item 5.1.

5.4.2 - Os servidores da ICT envolvidos na prestação de serviços a que se refere o item 5.4.1, poderão receber retribuição pecuniária, sob a forma de adicional variável, desde que custeados exclusivamente com recursos arrecadados com os serviços prestados, conforme previsto no art. 8º, § 2º da Lei nº 10.973, de 02.12.2004.

5.4.3 - O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o item 5.4.2 será efetuada da seguinte forma:

a) Apuração do custo operacional do serviço, abrangendo mão de obra, depreciação de equipamentos e instalações, insumos e despesas indiretas.

b) Aplicação de um percentual referente ao custo com o desenvolvimento tecnológico, denominado, denominado de Retorno de Desenvolvimento Tecnológico - RDT, equivalente a 15% do custo operacional do serviço.

c) O valor referente à retribuição pecuniária decorrente da prestação do serviço será obtido com a diferença entre o preço de serviço prestado e o somatório dos itens anteriores.

d) A retribuição pecuniária, sob a forma de adicional variável, decorrente da prestação do serviço poderá ser paga diretamente aos servidores pela ICT, pela CNEN ou por intermédio de instituição de apoio.

e) O rateio do valor da retribuição pecuniária decorrente da prestação do serviço de que trata este artigo será definido pelo Titular da ICT, juntamente com o gerente responsável pela área envolvida, na forma abaixo:

Até 80% do valor para os servidores diretamente envolvidos na prestação do serviço e, o restante até 40%, para aqueles servidores indiretamente envolvidos, inclusive considerando a participação de servidores de outras ICT, quando for o caso.

5.4.3.1 - A metodologia e os critérios para formação do preço de serviço prestado do que trata o item 5.4.3, alínea c), serão estabelecidos pelos NIT e CI para posterior homologação do NCI.

5.4.4 - Quando o pagamento do adicional variável for efetuado diretamente pela CNEN, o mesmo estará condicionado à respectiva disponibilidade orçamentária, observado o disposto no art. 18 da Lei nº 10.973, de 02.12.2004.

5.4.4.1 - O valor do adicional variável está sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, de acordo com o § 3º do art. 8º da Lei nº 10.973, de 02.12.2004.

5.4.4.2 - O adicional variável configura-se ganho eventual, para fins do art. 28 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, não integrando, portanto o salário de contribuição.

5.5 - DA PARCERIA EM ATIVIDADES DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS.

5.5.1 - A ICT, por intermédio de seu Titular, poderá celebrar acordo de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto e/ou processo, com instituições públicas ou privadas, cabendo ao NIT de cada ICT, avaliá-los e acompanhá-los para atividades de pesquisa conjunta que serão aprovados pelo Titular da ICT, após análise do NCI, respeitada a orientação estratégica institucional de priorizar as atividades de pesquisa científica e tecnológica de interesse do setor nuclear e preservado o estabelecido no item 5.1.

5.5.2 - A CNEN poderá celebrar acordos e contratos com instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade da Lei nº 10.973/2004.

5.5.2.1 - No caso de transferência de recursos públicos federais, observar-se-á o disposto no art. 1º do Decreto nº 5.504/2005.

5.5.2.2 - A celebração dos acordos e contratos tratados no subitem 5.5.2, caberão à Presidência da CNEN ou ao Titular da ICT, por delegação de competência daquela, após análise do NCI e do respectivo NIT.

5.5.3 - A titularidade da propriedade intelectual, bem como a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, serão previstas em contrato e, negociadas caso a caso pelo NIT, ouvidas as demais partes interessadas e o NCI.

5.5.4 - A propriedade intelectual e a participação nos resultados a que se refere o item 5.5.3, serão definidos com base nos critérios estabelecidos no art. 9º, § 3º da Lei nº 10.973/2004 e do art. 10º, § 3º do Decreto nº 5.563/2005.

5.5.5 - A exploração das criações deverá ser objeto de contrato específico entre as partes interessadas cabendo ao NIT a negociação desse contrato, com base na legislação vigente.

5.5.6 - Bolsas de estímulo à inovação, no âmbito de cada projeto a que se refere o item 5.5.1, poderão ser concedidas nos termos do art. 9º, § 1º da Lei nº 10.973/2004 e do art. 10, §§ 1º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 5.563/2005.

5.5.7 - Caberá às chefias imediatas a alocação e controle de dedicação de tempo de cada servidor em cada um dos Projetos, respeitadas as disposições do art. 14, da Lei nº 10.973/2004 e do art. 15 do Decreto nº 5.563/2005.

5.5.8 - Quando da aplicação do art. 11 do Decreto nº 5.563/2005, os acordos, convênios e contratos firmados, poderão incluir uma cláusula estabelecendo o valor, em moeda corrente, destinado às despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes, limitado ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do respectivo projeto. Por ocasião da prestação de contas deverá ser apresentada planilha discriminando os respectivos itens de despesa incorridas na execução do acordo, convênio e contrato.

5.6 - DA CESSÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

5.6.1 - Os pedidos de patentes ou de qualquer solicitação de proteção à propriedade intelectual das criações geradas no âmbito das ICT, são de titularidade da CNEN, respeitados os acordos de parcerias e similares, os direitos dos inventores e a nominação desses nos respectivos documentos legais.

5.6.2 - A cessão de direitos sobre a criação de que trata o art. 11 da Lei nº 10.973/2004 e art 12 do Decreto nº 5.563/2005, deverá ser submetida à aprovação da Presidência da CNEN, após apreciação do NIT, do Titular da ICT e do NCI.

5.7 - DA PARTICIPAÇÃO DO CRIADOR E DA EQUIPE DE CRIAÇÃO NOS GANHOS ECONÔMICOS AUFERIDOS PELA ICT

5.7.1 - Será assegurado ao(s) criador(es) e à equipe de criação, quando houver, o pagamento de 1/3 dos ganhos econômicos auferidos pela ICT resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, assim distribuídos:

O percentual de 60% ao(s) criador(es) e de 40% à equipe de criação, a qual inclui os próprios criadores além dos demais profissionais que contribuíram para a criação.

5.7.2 - Os procedimentos e os prazos para o pagamento da participação a que se refere o item 5.7.1, serão definidos caso a caso pela ICT, ouvido o respectivo NIT e o NCI, e aprovados pela Presidência da CNEN, observados os limites estabelecidos pelo do art. 13, § 4º da Lei nº 10.973/2004.

5.7.3 - O pagamento da participação a que se refere o item 5.7.1, obedecerá ao disposto nos itens 5.4.4, 5.4.4.1 e 5.4.4.2, de acordo com o art. 13, § 3º da Lei nº 10.973/2004.

5.7.4 - A CNEN poderá contratar a Instituição referida no inc. VII do art. 2º da Lei nº 10.973/2004, para apoiar projetos de pesquisa no âmbito das ICT.

5.8 - DO AFASTAMENTO DO PESQUISADOR PARA OUTRA ICT

5.8.1 - Observada a conveniência da ICT de origem é facultado o afastamento de pesquisador público para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do inciso II art. 93 a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e do art. 14 da Lei nº 10.973/2004, quando houver compatibilidade entre a natureza do cargo por ele exercido na instituição de origem e as atividades a serem desenvolvidas na instituições de destino.

5.8.2 - Caberá ao Titular da ICT decidir quanto à autorização para o afastamento de pesquisador público para prestar colaboração à outra ICT, após análise do NCI.

6 - DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1 - A partir da data da publicação da presente IN, o NCI acompanhará os efeitos da implementação da Lei de Inovação no ambiente das ICT e avaliará, no prazo de até um ano, os seus impactos na CNEN com vistas a identificar adequações necessárias a serem implementadas.

6.2 - A Coordenação Geral de Planejamento e Avaliação (CGPA/CNEN) deverá adotar medidas de ajustes no orçamento da CNEN, para permitir os pagamentos das despesas referentes aos subitens 5.7.1 e 5.4.3 e eventuais colaboradores.

6.3 - A CGPA providenciará junto ao Ministério do Planejamento a criação das respectivas receitas decorrentes da aplicação da Lei nº 10.973/2004 - Lei de Inovação e desta IN.

6.4 - Esta IN é aprovada pela Comissão Deliberativa da CNEN, sendo a Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento - DPD o órgão designado para efetuar o seu controle.

6.5 - Esta IN entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

(*) Republicada por ter sido publicada no DOU nº 28, de 12.02.2008, págs. 3 e 4, incompleto.