Resolução GSEFAZ nº 7 DE 21/03/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 25 mar 2024

Estabelece procedimentos para a solicitação de que trata o art. 84 do Decreto nº 47727/2023, que aprova o Regulamento da Lei nº 2826/2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO que o Decreto nº 47.727, de 5 de julho de 2023, revogou o Decreto nº 23.994, de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para solicitação de autorização de que trata o art. 84 do Decreto nº 47.727, de 2023;

CONSIDERANDO o Despacho Decisório exarado no processo nº 01.01.014101.184846/2023-17,

RESOLVE:

Art. 1º Antes de iniciar a produção, a indústria poderá solicitar autorização da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz para aquisição de insumos e bens destinados à fabricação de produtos incentivados, nos termos do art. 84 do Decreto nº 47.727, de 5 de julho de 2023, que aprova o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

§ 1º Para a concessão da autorização de que trata o caput deste artigo, deverá ser observado do disposto nesta Resolução.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida por meio de Regime Especial.

Art. 2º A autorização poderá ser concedida entre a data da publicação do Decreto concessivo de que trata o art. 70 e a data da expedição do Laudo Técnico de Inspeção a que se refere o art. 81, ambos do Decreto nº 47.727, de 2023.

§ 1º O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do decreto concessivo e sua respectiva renovação, se houver;

II - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

III - comprovante de não opção pelo SIMPLES Nacional;

IV - cópia do RG e do CPF do requerente;

V - cópia da procuração, se for o caso.

§ 2º Não será emitida a autorização de que trata o caput deste artigo, nos últimos 30 (trinta) dias de validade do respectivo decreto concessivo.

Art. 3º A autorização de que trata o art. 2º desta Resolução será expedida com prazo de validade de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada uma vez, por mais 6 (seis) meses.

§ 1º O início de vigência da autorização será:

I - para a primeira autorização, a data constante no processo;

II - no caso de prorrogação, o dia seguinte ao do vencimento da primeira autorização.

§ 2º A prorrogação deverá ser solicitada em até 30 (trinta) dias antes do vencimento da primeira autorização.

§ 3º Não será expedida Autorização com efeito retroativo.

§ 4º Na hipótese do interessado não ter solicitado a primeira prorrogação no prazo de que trata o § 2º deste artigo, a mesma poderá ser concedida, excepcionalmente, desde que o interessado comprove que não houve fruição dos incentivos no período, a critério do Secretário Executivo da Receita.

Art. 4º Em casos excepcionais o Secretário de Executivo da Receita está autorizado a conceder uma segunda prorrogação, por até mais 6 (seis) meses, desde que devidamente comprovada a necessidade de sua concessão e que o interessado comprove que não houve fruição dos incentivos no período, observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Resolução.

Art. 5º Para fins de subsidiar as decisões de prorrogação da autorização, de que tratam o art. 3º e o art. 4º, o Departamento de Fiscalização - DEFIS deverá instruir o processo com as seguintes informações:

I - contrato de locação ou registro do imóvel, se próprio;

II - alvará de funcionamento;

III - licenças ambientais, se for o caso;

IV - se o local é compatível com a atividade desenvolvida;

V - se existem notas fiscais de entrada pendentes de desembaraço;

VI - se existem notas fiscais de saída;

VII - se há compatibilidade entre notas fiscais de entrada e saída, se for o caso;

VIII - Declaração Amazonense de Importação, se for o caso;

IX - pagamento do imposto devido, se for o caso;

X - demais informações que achar pertinente.

Art. 6º É vedada a fruição dos incentivos fiscais de isenção, diferimento e redução de base de cálculo na aquisição de insumos e bens, sem a expedição do Laudo Técnico de Inspeção ou das autorizações da Sefaz de que tratam o art. 2º e o art. 4º, ambos desta Resolução.

Art. 7º Na hipótese da produção não se iniciar no período de vigência da última autorização de que trata esta Resolução, a indústria deverá recolher o imposto dispensado monetariamente corrigido nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 019/2010-GSEFAZ, que estabelece procedimentos para a solicitação de que trata o art. 8º do Decreto nº 23.994 de 2003, que aprova o Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, e dá outras providências.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 21 de março de 2024.

(documento assinado digitalmente)

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda