Resolução ANP nº 698 DE 06/09/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2017

Altera a Resolução ANP nº 25, de 8 de julho de 2013.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, da Lei nº 12.304, de 02 de agosto de 2010, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, da Resolução de Diretoria nº 536, de 6 de setembro de 2017, em conformidade com os Contratos para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural e

Considerando:

Que, nos termos do art. 20 da Constituição Federal, pertencem à União os recursos minerais, inclusive os do subsolo, bem como os recursos naturais em geral da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
Que, na forma da Constituição, o desenvolvimento nacional é um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º) e que, nos termos do art. 174 § 1º tal desenvolvimento deverá ser equilibrado;

Que, conforme o caput e incisos I, II e IV do art. 1º, inciso I do art. 2º, inciso IX do art. 8º e inciso I do art. 44 da Lei nº 9.478/1997, e também conforme o inciso IX do art. 2º e inciso V do art. 30 da Lei nº 12.351/2010, a exploração dos recursos energéticos brasileiros, em especial os petrolíferos, se dará de forma racional, conservativa e ambientalmente sustentável.

Que, consoante os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.478/1997, cumpre à ANP a tarefa de regular, contratar e fiscalizar as atividades da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil;

Que a Individualização da Produção é um instituto jurídico mundialmente conhecido e eficaz para evitar a Produção depredatória de Jazidas petrolíferas que se estendam além da área outorgada a um detentor de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;

Que a Individualização da Produção deverá seguir as Melhores Práticas da Indústria de Petróleo;

Que o art. 34 da Lei nº 12.351/2010 atribui à ANP a regulação dos procedimentos e diretrizes para elaboração dos Acordos de Individualização da Produção, na forma disciplinada pelos arts. 33 a 41 do mesmo estatuto legal;

Que a Resolução CNPE nº 8, de 14 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial União em 6 de junho de 2017, estabelece diretrizes para os Procedimentos de Individualização da Produção em situações onde as Jazidas de Petróleo e Gás Natural se estendam para Áreas não Contratadas;

Que a Resolução CNPE nº 7, de 11 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial União em 9 de maio de 2017, estabelece diretrizes para definição de Conteúdo Local em áreas unitizáveis e aprova as exigências de Conteúdo Local para Rodadas de Licitações de áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural a serem conduzidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; torna público o seguinte ato:

Art. 1º A Resolução ANP nº 25, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes considerandos:

"Que a Resolução CNPE nº 8, de 14 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial União em 6 de junho de 2017, estabelece diretrizes para os Procedimentos de Individualização da Produção em situações onde as Jazidas de Petróleo e Gás Natural se estendam para Áreas não Contratadas;

Que a Resolução CNPE nº 7, de 11 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial União em 9 de maio de 2017, estabelece diretrizes para definição de Conteúdo Local em áreas unitizáveis e aprova as exigências de Conteúdo Local para Rodadas de Licitações de áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural a serem conduzidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP."

Art. 2º Os art. 2º, 3º, 12, 17, 19, 26 e 36 da Resolução ANP nº 25, de 8 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, consideramse, além das definições contidas na Lei nº 9.478/1997, na Lei nº 12.351/2010 e nos Contratos para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, as seguintes:

.....

V - Barril de Óleo Equivalente (Boe): unidade utilizada pela Industria do Petróleo para quantificar e comparar a energia relativa a volumes de diferentes combustíveis, onde 1bbl de Petróleo = 1 Boe = 5.800.000 BTU = 1.700 KWh.

.....

IX - Contratado: a Petrobras, quando for realizada a contratação direta, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei nº 12.351/2010, ou a empresa ou o consórcio de empresas vencedor da licitação para a Exploração e Produção de Petróleo, de Gás Natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de Partilha de Produção;

Art. 3º A partir da identificação da possibilidade de existência de uma Jazida Compartilhada, o Operador deverá comunicar prontamente este fato à ANP.

.....

Art. 12. .....

.....

§ 4º Os instrumentos referidos no caput surtirão seus efeitos a partir da Data Efetiva.

.....

Art. 17. A partir do início da Fase de Produção, desde que após a Data Efetiva do Acordo de Individualização da Produção, a União, com base na proporção de sua Participação na Jazida Compartilhada, rateará os custos de produção e os investimentos concernentes à Etapa de Desenvolvimento da Produção com a outra Parte.

.....

§ 2º A participação da União nos custos e investimentos a que se refere o caput será proporcional à razão entre o volume de hidrocarbonetos produzidos até a contratação da Área não Contratada, e a recuperação total prevista aprovada no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Jazida Compartilhada.

.....

Art. 19. .....

Parágrafo único. Os custos referidos nos art. 14D e 17 e ainda não reembolsados pela União deverão ser relacionados no Termo Aditivo ao Acordo de Individualização da Produção.

.....

Art. 26. .....

Parágrafo único. Alterações nas obrigações referentes ao pagamento das Participações e Receitas Governamentais e de Terceiros, decorrentes de uma Redeterminação, entram em vigor a partir da Data Efetiva da respectiva Redeterminação, não produzindo efeitos retroativos em relação aos pagamentos já efetuados.

.....

Art. 36. O Compromisso de Individualização da Produção das Jazidas Compartilhadas entre Áreas sob Contrato com mesma empresa ou consórcio de idêntica composição e mesmos percentuais de participação, que já estejam em produção, deverá ser encaminhado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da constatação do compartilhamento da jazida."

Art. 3º O art. 2º da Resolução ANP nº 25, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso XXI:

"Art. 2º .....

.....

XXI - Data Efetiva: primeiro dia do mês subsequente da ciência à Operadora da Jazida Compartilhada sobre a aprovação do Acordo de Individualização da Produção, Compromisso de Individualização da Produção ou de Termo Aditivo decorrente de Redeterminação."

Art. 4º O art. 17 da Resolução ANP nº 25, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º:

"Art. 17. .....

.....

§ 5º Na hipótese do desconto previsto no § 3º, deverão ser observados os preços de referência do Petróleo e do Gás Natural do mês de produção e do mês de pagamento conforme legislação aplicável, para a atualização monetária dos gastos passíveis de recuperação e das receitas da União.

§ 6º A proporção dos custos e investimentos não reconhecidos pela União nos termos do § 2º deverá ser negociada pelas partes envolvidas na Jazida Compartilhada, incluindo o novo Concessionário ou Contratado, segundo as melhores práticas da indústria do petróleo."

Art. 5º A Resolução ANP nº 25, de 8 de julho de 2013, para a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 14-A. Enquanto não houver a contratação da Área não Contratada, o titular da Área sob Contrato adjacente à Área não Contratada, poderá solicitar à ANP, nos termos da legislação aplicável:

I - a suspensão do curso do prazo contratual, até que ocorra a contratação da Área não Contratada;

II - o prosseguimento das atividades na área de ocorrência da Jazida Compartilhada, desde que autorizado e sob as condições definidas pela ANP.

Art. 14-B. Enquanto não houver a contratação da Área não Contratada, o operador da Área Individualizada será:

I - o Operador da Área sob Contrato adjacente, ou;

II - um dos Operadores, a ser definido pelas partes no Acordo de Individualização da Produção, caso a Jazida Compartilhada se estenda por mais de uma Área sob Contrato.

Parágrafo único. Quando houver outorga da Área não Contratada, o Operador da Área Individualizada será definido livremente pelas Partes no Acordo de Individualização da Produção, nos termos do art. 35 da Lei nº 12.351/2013.

Art. 14-C. Caso o início da produção da Jazida Compartilhada ocorra antes da Data Efetiva de um Acordo de Individualização da Produção envolvendo Área não Contratada, a produção da Jazida Compartilhada será integralmente apropriada pelos titulares de direitos de exploração e produção da Área sob Contrato.

§ 1º A monetização da produção a que se refere o caput será calculada por meio dos preços de referência do mês da produção, conforme definidos na regulação da ANP para o cálculo das participações governamentais.

§ 2º O disposto no caput se aplica também aos Testes de Longa Duração.

Art. 14-D. Os gastos realizados pelo titular da Área sob Contrato, antes da Data Efetiva do Acordo de Individualização da Produção, somente poderão ser recuperados caso a comercialidade de pelo menos uma descoberta na Área Individualizada venha a ser declarada e até o limite da produção a que a União faz jus.

§ 1º Os titulares de direitos de exploração e produção da Área sob Contrato deverão registrar, de formar apartada, os gastos incorridos, as participações governamentais e a monetização da produção.

§ 2º O saldo resultante entre os valores registrados de receita e gastos deverá ser quitada pela parte devedora.

§ 3º A União, por meio de seu representante, quitará o eventual saldo devedor a que se refere o caput a partir do desconto do quinhão que lhe couber da produção da Jazida Compartilhada, calculado através dos preços de referência do mês de pagamento.

§ 4º Não poderão ser recuperados:

I - os gastos relacionados com o pagamento de bônus de assinatura e o cumprimento do programa exploratório mínimo; e

II - os gastos realizados na área sob contrato em atividades que não tenham produzido dados e informações sobre a Jazida Compartilhada ou contribuído para sua delimitação.

Art. 14-E. Caso o início da produção da Jazida Compartilhada ocorra antes da contratação da Área não Contratada e após a Data Efetiva, toda a monetização do volume de petróleo e gás natural produzido a partir da Jazida Compartilhada será rateada entre a União e as demais partes, respeitadas a proporção de suas participações e os critérios definidos no Acordo de Individualização da Produção em vigor e em documentos a ele complementares."

Art. 6º Revogam-se o § 1º e § 4º do art. 17, e os artigos 35 e 37 da Resolução ANP nº 25, de 8 de julho de 2013.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO FABRÍCIO ODDONE DA COSTA