Resolução ANP nº 25 DE 08/07/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2013

(Revogado pela Resolução ANP Nº 833 DE 24/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020):

O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições, que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 32, de 21 de fevereiro de 2013, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, da Lei nº 12.304, de 02 de agosto de 2010, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, da Resolução de Diretoria nº 651, de 26 de junho de 2013, em conformidade com os Contratos para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural e

Considerando:

Que, nos termos do art. 20 da Constituição Federal, pertencem à União os recursos minerais, inclusive os do subsolo, bem como os recursos naturais em geral da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

Que, na forma da Constituição, o desenvolvimento nacional é um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º) e que, nos termos do art. 174 § 1º tal desenvolvimento deverá ser equilibrado;

Que, conforme o caput e incisos I, II e IV do art. 1º, inciso I do art. 2º, inciso IX do art. 8º e inciso I do art. 44 da Lei nº 9.478/1997, e também conforme o inciso IX do art. 2º e inciso V do art. 30 da Lei nº 12.351/2010, a exploração dos recursos energéticos brasileiros, em especial os petrolíferos, se dará de forma racional, conservativa e ambientalmente sustentável.

Que, consoante os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.478/1997, cumpre à ANP a tarefa de regular, contratar e fiscalizar as atividades da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil;

Que a Individualização da Produção é um instituto jurídico mundialmente conhecido e eficaz para evitar a Produção depredatória de Jazidas petrolíferas que se estendam além da área outorgada a um detentor de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;

Que a Individualização da Produção deverá seguir as Melhores Práticas da Indústria de Petróleo;

Que o art. 34 da Lei nº 12.351/2010 atribui à ANP a regulação dos procedimentos e diretrizes para elaboração dos Acordos de Individualização da Produção, na forma disciplinada pelos arts. 33 a 41 do mesmo estatuto legal;

Que a Resolução CNPE nº 8, de 14 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial União em 6 de junho de 2017, estabelece diretrizes para os Procedimentos de Individualização da Produção em situações onde as Jazidas de Petróleo e Gás Natural se estendam para Áreas não Contratadas; (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 698 DE 06/09/2017).

Que a Resolução CNPE nº 7, de 11 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial União em 9 de maio de 2017, estabelece diretrizes para definição de Conteúdo Local em áreas unitizáveis e aprova as exigências de Conteúdo Local para Rodadas de Licitações de áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural a serem conduzidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (Acrescentado pela Resolução ANP Nº 698 DE 06/09/2017).

torna público o seguinte ato:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Resolução tem por objeto regular o Procedimento de Individualização da Produção de Petróleo e Gás Natural, que deve ser adotado quando se identificar que uma Jazida de Petróleo, Gás Natural ou outros hidrocarbonetos fluidos se estende além de um Bloco concedido, cedido onerosamente ou contratado.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, consideramse, além das definições contidas na Lei nº 9.478/1997, na Lei nº 12.351/2010 e nos Contratos para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, as seguintes: (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 698 DE 06/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, consideramse, além das definições contidas na Lei nº 9.478/1997, na Lei nº 12.351/2010 e nos Contratos de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, as seguintes:

I - Acordo de Individualização da Produção: acordo celebrado entre as partes, após a Declaração de Comercialidade, para Desenvolvimento e Produção unificados de Jazida Compartilhada, com conteúdo mínimo indicado no art. 13 desta Resolução e contendo o Plano de Desenvolvimento individualizado;

II - Área Individualizada: polígono definido pela projeção em superfície da(s) Jazida(s) Compartilhada(s) objeto do Acordo de Individualização da Produção;

III - Área não Contratada: toda e qualquer área que não seja objeto de Contrato de Concessão, Contrato de Cessão Onerosa ou Contrato de Partilha de Produção;

IV - Área sob Contrato: Bloco ou Campo objeto de um Contrato de Concessão, Contrato de Cessão Onerosa ou Contrato de Partilha de Produção;

V - Barril de Óleo Equivalente (Boe): unidade utilizada pela Industria do Petróleo para quantificar e comparar a energia relativa a volumes de diferentes combustíveis, onde 1bbl de Petróleo = 1 Boe = 5.800.000 BTU = 1.700 KWh. (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 698 DE 06/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
V - Barril de Óleo Equivalente (Boe): unidade utilizada pela Industria do Petróleo para quantificar e comparar a energia relativa a volumes de diferentes combustíveis, onde 1bbl de Petróleo = 1 Boe ? 5.800.000 BTU = 1.700 KWh.

VI - Cessionária: a PETROBRAS, na condição de parte do Contrato de Cessão Onerosa celebrado com a União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Fazenda;

VII - Compromisso de Individualização da Produção: instrumento celebrado após a Declaração de Comercialidade que formaliza a alocação da Produção de Jazida Compartilhada que se estende por Áreas sob Contrato distintas, cujos direitos de Exploração e Produção pertencem à mesma empresa ou a consórcio de idêntica composição e mesmos percentuais de participação;

VIII - Concessionário: empresa ou consórcio que houver firmado Contrato de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural com a União, por intermédio da ANP;

IX - Contratado: a Petrobras, quando for realizada a contratação direta, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei nº 12.351/2010, ou a empresa ou o consórcio de empresas vencedor da licitação para a Exploração e Produção de Petróleo, de Gás Natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de Partilha de Produção; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 698 DE 06/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
IX - Contratado: a PETROBRAS ou, quando for o caso, o consórcio por ela constituído com o vencedor da licitação para a Exploração e Produção de Petróleo, de Gás Natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de Partilha de Produção;

X - Jazida Compartilhada: Reservatório ou Jazida que se estende além de uma determinada Área sob Contrato;

XI - Laudo Técnico: parecer que, na ausência de Acordo de Individualização da Produção voluntariamente firmado entre as Partes, servirá de base para determinar a forma como serão apropriados os direitos e obrigações sobre a Jazida Compartilhada;

XII - Obrigação Divisível: prestação que tem por objeto uma coisa ou fato suscetíveis de divisão.

XIII - Obrigação Indivisível: prestação que tem por objeto uma coisa ou fato não suscetíveis de divisão por natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

XIV - Operador da Área Individualizada: empresa responsável pela condução, direta e indireta, das atividades de Exploração, Avaliação, Desenvolvimento, Produção e de desativação das instalações.

XV - Parte: o Concessionário, a Cessionária, o Contratado sob o regime de Partilha de Produção ou a União, conforme for o caso, enquanto participantes do Procedimento de Individualização da Produção;

XVI - Participação: proporção que cabe aos detentores de direitos de Exploração e Produção sobre as Áreas sob Contrato e não Contratadas na Jazida Compartilhada, definida preferencialmente a partir do percentual do Volume Original de Óleo Equivalente da Jazida Compartilhada sob cada área;

XVII - Pré-acordo de Individualização da Produção: entendimento formalizado entre as possíveis Partes que pode incluir o planejamento conjunto das atividades de Avaliação da Jazida Compartilhada, bem como a definição de princípios que deverão embasar a celebração do Acordo de Individualização da Produção e o desenvolvimento da Jazida Compartilhada;

XVIII - Procedimento de Individualização da Produção: regramento a ser observado para a elaboração do Acordo de Indidualização da Produção e do Compromisso de Individualização da Produção;

XIX - Redeterminação: alteração da Participação estabelecida no Acordo de Individualização da Produção ou no Compromisso de Individualização da Produção;

XX - Volume Original de Óleo Equivalente (VOE): quantidade de Barris de Óleo Equivalente correspondente aos Volumes Originais in situ de Petróleo e Gás Natural da Jazida Compartilhada.

XXI - Data Efetiva: primeiro dia do mês subsequente da ciência à Operadora da Jazida Compartilhada sobre a aprovação do Acordo de Individualização da Produção, Compromisso de Individualização da Produção ou de Termo Aditivo decorrente de Redeterminação. (Inciso acrescentado pela Resolução ANP Nº 698 DE 06/09/2017).

CAPÍTULO III

DAS COMUNICAÇÕES E PROCEDIMENTOS

Art. 3º A partir da identificação da possibilidade de existência de uma Jazida Compartilhada, o Operador deverá comunicar prontamente este fato à ANP. (Redação do capurt dada pela Resolução ANP Nº 698 DE 06/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A partir da constatação da existência de uma Jazida Compartilhada, o Operador deverá comunicar formalmente este fato à ANP, no prazo de dez dias úteis.

Parágrafo único. A ANP notificará a(s) Parte(s) envolvida(s) quando identificar a possibilidade de existência de uma Jazida Compartilhada, devendo a(s) Parte(s) confirmar ou rejeitar tal possibilidade dentro do prazo de cento e oitenta dias, a ser contado a partir da data de recebimento da notificação.

Art. 4º Quando se tratar de Jazida Compartilhada por Áreas sob Contrato com direitos de Exploração e Produção detidos por diferentes empresas ou consórcios, estes deverão celebrar um Acordo de Individualização da Produção.

Art. 5º Quando se tratar de Jazida Compartilhada por Área não Contratada, a União celebrará com as Partes um Acordo de Individualização da Produção, com base nas avaliações conjuntas realizadas pelas Partes e pela ANP, cujos termos e condições obrigarão o futuro Concessionário ou Contratado.

§ 1º Caso a Jazida Compartilhada se localize na Área do Pré-sal ou em Áreas Estratégicas e se estenda por Área não Contratada, a União será representada pela Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA).

§ 2º Caso a Jazida Compartilhada não se localize na Área do Pré-sal ou em Áreas Estratégicas e se estenda por áreas não concedidas, a União será representada pela ANP.

Art. 6º Quando se tratar de Jazida Compartilhada por Áreas sob Contrato com direitos de Exploração e Produção detidos pela mesma empresa ou consórcio de idêntica composição e mesmos percentuais de participação, este deverá firmar um Compromisso de Individualização da Produção.

Parágrafo único. A proposta de Compromisso de Individualização da Produção deverá ser submetida à avaliação e aprovação da ANP no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da apresentação da Declaração de Comercialidade da Jazida Compartilhada, exceto nos casos descritos no art. 36 da presente Resolução e quando houver produção antecipada, autorizada pela ANP.

Art. 7º Na ausência de dados e informações suficientes para avaliar a extensão da Jazida Compartilhada e definir as Participações, as possíveis Partes deverão realizar atividades de Avaliação previstas em um único Plano de Avaliação de Descoberta e poderão celebrar um Pré-acordo de Individualização da Produção.

Parágrafo único. Uma cópia do Pré-acordo de Individualização da Produçâo, caso existente, deverá ser enviada à ANP, juntamente com o correspondente Plano de Avaliação de Descoberta de Petróleo ou Gás Natural, submetido à aprovação da ANP.

Art. 8º A ANP determinará o prazo para que as Partes celebrem o Acordo de Individualização da Produção, observadas as diretrizes do CNPE.

Art. 9º As Partes deverão informar trimestralmente a evolução das negociações para a celebração do Acordo de Individualização da Produção, a partir da determinação de prazo referida no art. 8º desta Resolução, apresentado as seguintes informações, dentre outras:

I - Cronograma de atividades;

II - Divisão de direitos e obrigações das Partes, que envolverem ou impactarem a União e o interesse público;

III - Estudos realizados.

Art. 10. Declarada a comercialidade de uma Jazida Compartilhada por qualquer das Partes, o prazo para apresentação do Plano de Desenvolvimento da área objeto de Individualização da Produção será o prazo definido para apresentação do Acordo de Individualização da Produção.

Art. 11. O Desenvolvimento e a Produção da Jazida Compartilhada ficarão suspensos enquanto não aprovado o Acordo de Individualização da Produção, exceto nos casos autorizados e sob as condições definidas pela ANP.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser tecnicamente justificada e solicitada formalmente por pelo menos uma das Partes ou expedida de ofício pela ANP.

Art. 12. O Acordo de Individualização da Produção e o Compromisso de Individualização da Produção serão submetidos à prévia aprovação da ANP e serão anexados aos respectivos contratos por termo aditivo.

§ 1º A ANP deverá se manifestar em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da proposta dos instrumentos referidos no caput.

§ 2º A ANP poderá solicitar informações adicionais sobre os instrumentos referidos no caput ou sua alteração, devendo ser atendida no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º O prazo de que trata o § 1º deste artigo será interrompido sempre que a ANP solicitar informações adicionais e será reiniciado a partir do recebimento de tais informações na ANP.

§ 4º Os instrumentos referidos no caput surtirão seus efeitos a partir da Data Efetiva. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 698 DE 06/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os instrumentos referidos no caput surtirão seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua aprovação.

CAPÍTULO IV

DO ACORDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO - AIP

Art. 13. O Acordo de Individualização da Produção deverá conter pelo menos as seguintes informações:

I - a identificação da Jazida Compartilhada;

II - a definição da Área Individualizada com a delimitação dos polígonos;

III - a definição do Operador da Área Individualizada;

IV - divisão de direitos e obrigações das Partes, que envolverem ou impactarem a União e o interesse público;

V - as Participações na Jazida Compartilhada;

VI - a possibilidade de ocorrência de Redeterminações, com seus critérios, condições, prazos, limites e quantidade;

VII - os percentuais e regras de conteúdo local, nos termos do Capítulo X desta Resolução;

VIII - as obrigações de cada Parte relativas ao pagamento das Participações e Receitas Governamentais e de Terceiros, nos termos do Capítulo IX desta Resolução;

IX - a vigência do Acordo de Individualização da Produção; observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.

X - os mecanismos de solução de controvérsias;

XI - o Plano de Desenvolvimento da Jazida Compartilhada objeto de Individualização da Produção.

§ 1º Poderá ser incluída no Acordo de Individualização da Produção mais de uma Jazida Compartilhada pelas Partes, discriminadas as Participações em cada uma delas.

§ 2º Para a definição das Participações, será utilizada, preferencialmente, a proporção do Volume Original de Óleo Equivalente da Jazida Compartilhada em cada Área sob Contrato, podendo as Partes submeter outros critérios à avaliação e aprovação da ANP.

§ 3º Não sendo submetido à avaliação e aprovação da ANP relatório acompanhado de laudo que ateste a equivalência energética entre os volumes de óleo e gás, será utilizada a relação 1 m3 de Petróleo = 1.000 m3 de Gás Natural, medidos sob as condições de referencia de 20ºC de temperatura e 0,101325 MPa de pressão.

§ 4º A vigência do Acordo deverá ser adequada à vigência dos contratos que outorgaram às Partes os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural nas Áreas sob Contrato.

§ 5º Caso sejam diferentes os prazos das Fases de Exploração ou Produção das áreas para as quais a Jazida se estende, a ANP, a seu exclusivo critério, poderá estender a vigência destas Fases, respeitadas as disposições legais.

§ 6º Para a elaboração do Acordo, as Obrigações Divisíveis deverão ser cumpridas conforme as regras de cada Contrato e as Obrigações Indivisíveis de acordo com regulamentação da ANP.

CAPÍTULO V

DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO EM ÁREAS NÃO CONTRATADAS

Art. 14. Caso a Jazida Compartilhada se estenda por Área não Contratada, o Concessionário, a Cessionária, ou o Contratado deverão submeter à ANP uma proposta preliminar para avaliação da extensão, baseada nos dados e informações disponíveis.

§ 1º A ANP comunicará à outra Parte, em até 180 dias do recebimento da proposta, como será avaliada a extensão da Jazida Compartilhada para Área não Contratada.

§ 2º A União, representada pela ANP, poderá realizar atividades conjuntas de avaliação da Jazida Compartilhada com a outra Parte.

§ 3º A ANP poderá contratar diretamente a Petrobras para realizar as atividades de Avaliação da Jazida Compartilhada a que se refere o caput.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 698 DE 06/09/2017):

Art. 14-A. Enquanto não houver a contratação da Área não Contratada, o titular da Área sob Contrato adjacente à Área não Contratada, poderá solicitar à ANP, nos termos da legislação aplicável:

I - a suspensão do curso do prazo contratual, até que ocorra a contratação da Área não Contratada;

II - o prosseguimento das atividades na área de ocorrência da Jazida Compartilhada, desde que autorizado e sob as condições definidas pela ANP.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 698 DE 06/09/2017):

Art. 14-B. Enquanto não houver a contratação da Área não Contratada, o operador da Área Individualizada será:

I - o Operador da Área sob Contrato adjacente, ou;

II - um dos Operadores, a ser definido pelas partes no Acordo de Individualização da Produção, caso a Jazida Compartilhada se estenda por mais de uma Área sob Contrato.

Parágrafo único. Quando houver outorga da Área não Contratada, o Operador da Área Individualizada será definido livremente pelas Partes no Acordo de Individualização da Produção, nos termos do art. 35 da Lei nº 12.351/2013.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 698 DE 06/09/2017):

Art. 14-C. Caso o início da produção da Jazida Compartilhada ocorra antes da Data Efetiva de um Acordo de Individualização da Produção envolvendo Área não Contratada, a produção da Jazida Compartilhada será integralmente apropriada pelos titulares de direitos de exploração e produção da Área sob Contrato.

§ 1º A monetização da produção a que se refere o caput será calculada por meio dos preços de referência do mês da produção, conforme definidos na regulação da ANP para o cálculo das participações governamentais.

§ 2º O disposto no caput se aplica também aos Testes de Longa Duração.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 698 DE 06/09/2017):

Art. 14-D. Os gastos realizados pelo titular da Área sob Contrato, antes da Data Efetiva do Acordo de Individualização da Produção, somente poderão ser recuperados caso a comercialidade de pelo menos uma descoberta na Área Individualizada venha a ser declarada e até o limite da produção a que a União faz jus.

§ 1º Os titulares de direitos de exploração e produção da Área sob Contrato deverão registrar, de formar apartada, os gastos incorridos, as participações governamentais e a monetização da produção.

§ 2º O saldo resultante entre os valores registrados de receita e gastos deverá ser quitada pela parte devedora.

§ 3º A União, por meio de seu representante, quitará o eventual saldo devedor a que se refere o caput a partir do desconto do quinhão que lhe couber da produção da Jazida Compartilhada, calculado através dos preços de referência do mês de pagamento.

§ 4º Não poderão ser recuperados:

I - os gastos relacionados com o pagamento de bônus de assinatura e o cumprimento do programa exploratório mínimo; e

II - os gastos realizados na área sob contrato em atividades que não tenham produzido dados e informações sobre a Jazida Compartilhada ou contribuído para sua delimitação.

Art. 14-E. Caso o início da produção da Jazida Compartilhada ocorra antes da contratação da Área não Contratada e após a Data Efetiva, toda a monetização do volume de petróleo e gás natural produzido a partir da Jazida Compartilhada será rateada entre a União e as demais partes, respeitadas a proporção de suas participações e os critérios definidos no Acordo de Individualização da Produção em vigor e em documentos a ele complementares. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 698 DE 06/09/2017).

Art. 15. O regime de Exploração e Produção a ser adotado para a Área não Contratada independe do regime vigente nas áreas adjacentes.

Parágrafo único. Para o atendimento dos incisos III e VII do art. 13 desta Resolução, enquanto não houver licitação, deverão ser adotados para a Área não Contratada, sempre que possível, e até a outorga dos direitos de Exploração e Produção sobre ela, os mesmos parâmetros adotados para a Área sob Contrato, independentemente do regime de Exploração e Produção a que ela esteja submetida.

Art. 16. O Acordo de Individualização da Produção celebrado com a União obrigará o futuro Concessionário ou Contratado a assumir os termos e condições nele definidos.

Parágrafo único. Após a outorga dos direitos de Exploração e Produção ao futuro Concessionário ou Contratado, as Partes, conjuntamente, poderão submeter à análise e aprovação da ANP eventuais adequações no Acordo de Individualização da Produção.

Art. 17. A partir do início da Fase de Produção, desde que após a Data Efetiva do Acordo de Individualização da Produção, a União, com base na proporção de sua Participação na Jazida Compartilhada, rateará os custos de produção e os investimentos concernentes à Etapa de Desenvolvimento da Produção com a outra Parte. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 698 DE 06/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. A partir do início da Fase de Produção, desde que celebrado o Acordo de Individualização da Produção, a União, com base na proporção de sua Participação na Jazida Compartilhada, rateará os custos de produção e os investimentos concernentes à Etapa de Desenvolvimento da Produção com a outra Parte.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 698 DE 06/09/2017):

§ 1º O rateamento a que se refere o caput não incluirá qualquer despesa incorrida pelo Concessionário, Cessionário ou Comtratado na realização de atividades exploratórias, exceto as decorrentes da Avaliação de uma Descoberta, que serão rateadas na forma estabelecida no caput, desde que a União tenha sido previamente notificada, nos termos do art. 3º, e um Pré-Acordo de Individualização da Produção tenha sido firmado, na forma do art. 7º desta Resolução.

§ 2º A participação da União nos custos e investimentos a que se refere o caput será proporcional à razão entre o volume de hidrocarbonetos produzidos até a contratação da Área não Contratada, e a recuperação total prevista aprovada no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Jazida Compartilhada. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 698 DE 06/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A participação da União nos custos e investimentos a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será proporcional à razão entre o volume de hidrocarbonetos produzidos no período em que a União for Parte e a recuperação total prevista.

§ 3º A União não fará qualquer desembolso para arcar com sua participação no rateio a que se refere o caput, devendo sua parcela nos custos de Produção e nos investimentos concernentes à Etapa de Desenvolvimento ser descontada do quinhão que lhe couber da Produção da Jazida Compartilhada.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 698 DE 06/09/2017):

§ 4º O desconto a que se refere o parágrafo anterior não ultrapassará o valor correspondente ao percentual de 20% da Produção mensal da Jazida Compartilhada.

§ 5º Na hipótese do desconto previsto no § 3º, deverão ser observados os preços de referência do Petróleo e do Gás Natural do mês de produção e do mês de pagamento conforme legislação aplicável, para a atualização monetária dos gastos passíveis de recuperação e das receitas da União. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 698 DE 06/09/2017).

§ 6º A proporção dos custos e investimentos não reconhecidos pela União nos termos do § 2º deverá ser negociada pelas partes envolvidas na Jazida Compartilhada, incluindo o novo Concessionário ou Contratado, segundo as melhores práticas da indústria do petróleo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 698 DE 06/09/2017).

Art. 18. Caso a Produção da Jazida Compartilhada seja iniciada sem a devida autorização da ANP, a União não reembolsará qualquer custo ou investimento realizado, sem prejuízo do direito ao ressarcimento da sua parcela do volume produzido.

Art. 19. A substituição da União pelo futuro Concessionário ou Contratado deverá ser formalizada por meio de um termo aditivo ao Acordo de Individualização da Produção.

Parágrafo único. Os custos referidos nos art. 14D e 17 e ainda não reembolsados pela União deverão ser relacionados no Termo Aditivo ao Acordo de Individualização da Produção. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 698 DE 06/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os custos referidos no caput e no § 1º do art. 17 e ainda não reembolsados pela União deverão ser relacionados no Termo Aditivo ao Acordo de Individualização da Produção.

CAPÍTULO VI

DO COMPROMISSO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO - CIP

Art. 20. O Compromisso de Individualização da Produção deverá conter as seguintes informações:

I - a identificação da Jazida Compartilhada;

II - a Participação correspondente a cada Área sob Contrato na Jazida Compartilhada;

III - os percentuais e regras de conteúdo local, nos termos do Capítulo X desta Resolução;

IV - as obrigações de pagamento das Participações Governamentais e de terceiros devidas por cada Contrato, nos termos do Capítulo IX desta Resolução.

§ 1º O Compromisso de Individualização da Produção deverá ser apresentado à ANP acompanhado dos estudos e das conclusões que levaram à determinação das Participações.

§ 2º O Concessionário ou Contratado poderá incluir no Compromisso de Individualização da Produção outras Jazidas Compartilhadas nas áreas envolvidas.

§ 3º Para a definição das Participações, se utilizará, preferencialmente, a proporção do Volume Original de Óleo Equivalente da Jazida Compartilhada presente em cada Área sob Contrato.

§ 4º Para definição das Participações e Receitas Governamentais e de Terceiros e da repartição do Excedente em Óleo deverão ser observadas as determinações dos contratos que regem as Áreas sob Contrato que contém a Jazida Compartilhada.

Art. 21. O Compromisso de Individualização da Produção, após aprovação da ANP, será anexado por termo aditivo aos contratos respectivos.

CAPÍTULO VII

DO ACESSO AOS DADOS E INFORMAÇÕES

Art. 22. Para a celebração do Acordo de Individualização da Produção, as Partes garantirão o acesso mútuo aos dados e informações disponíveis e necessários à definição das Participações.

Parágrafo único. A obrigatória disponibilização de dados e informações, nos termos do caput, não interferirá nos demais direitos garantidos às Partes pela Resolução nº 11/2011 (ou pela legislação que a suceder) ou pelos contratos de Exploração e Produção relativos às respectivas Áreas sob Contrato.

Art. 23. Os dados e informações provenientes de Área não Contratada serão tratados como dados públicos, como definido na legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

DAS REDETERMINAÇÕES

Art. 24. As Redeterminações se efetivarão pela assinatura de Termo Aditivo ao Acordo de Individualização da Produção ou ao Compromisso de Individualização da Produção, desde que tecnicamente justificadas e previamente aprovadas pela ANP.

Art. 25. A ANP poderá requerer a realização de Redeterminações, quando tecnicamente justificável.

CAPÍTULO IX

DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 26. O Acordo de Individualização da Produção deverá tratar das obrigações das Partes quanto às Participações e Receitas Governamentais e de Terceiros devidas, obedecendo ao estabelecido nos contratos que regem as Áreas sob Contrato que contêm a Jazida Compartilhada.

Parágrafo único. Alterações nas obrigações referentes ao pagamento das Participações e Receitas Governamentais e de Terceiros, decorrentes de uma Redeterminação, entram em vigor a partir da Data Efetiva da respectiva Redeterminação, não produzindo efeitos retroativos em relação aos pagamentos já efetuados. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 698 DE 06/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As obrigações referentes ao pagamento das Participações e Receitas Governamentais e de Terceiros referidas no caput entrarão em vigor a partir da data da aprovação da respectiva Redeterminação pela ANP, não produzindo efeitos retroativos em relação aos pagamentos efetuados.

Art. 27. As Participações Governamentais correspondentes à Área não Contratada serão pagas pelo Operador da Área Individualizada ou pelo consórcio, conforme o caso, descontadas da parcela de óleo devida à União.

Parágrafo único. Na hipótese dos descontos previstos acima deverão ser observados os preços de referência do petróleo e do gás natural, conforme Resolução específica da ANP.

CAPÍTULO X

DO CONTEÚDO LOCAL

Art. 28. Os compromissos de Conteúdo Local no Acordo e no Compromisso de Individualização da Produção deverão seguir os critérios abaixo:

I - Na Fase de Exploração, as Partes deverão cumprir os compromissos de Conteúdo Local obedecendo ao estabelecido nos contratos que regem as Áreas sob Contrato que contêm a Jazida Compartilhada, sujeitas a fiscalizações individualizadas.

II - Na Etapa de Desenvolvimento da Fase de Produção, o compromisso de conteúdo local obedecerá uma proporcionalidade, calculada com base na ponderação entre (i) os Volumes Originais de Óleo Equivalente (VOE) das áreas objeto de Individualização e (ii) os respectivos compromissos de Conteúdo Local estabelecidos nos contratos que regem as Áreas sob Contrato que contêm a Jazida Compartilhada.

Parágrafo único. Para definição dos novos percentuais de Conteúdo Local e de suas regras de comprovação e apuração será observada a regulamentação específica da ANP.

CAPÍTULO XI

DO LAUDO TÉCNICO

Art. 29. Quando as Partes não celebrarem voluntariamente o Acordo de Individualização da Produção no prazo determinado pela ANP, caberá a esta determinar, com base em Laudo Técnico e de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, a forma como serão apropriados os direitos e as obrigações sobre a Jazida Compartilhada.

Art. 30. As Partes deverão encaminhar petição à ANP, com descrição clara e detalhada dos assuntos que impediram a pactuação do Acordo de Individualização da Produção e indicação propositiva da solução que melhor satisfaça a cada Parte, dentro de 60 (sessenta) dias após o fim do prazo estipulado pela ANP para a elaboração do Acordo de Individualização da Produção.

§ 1º Caberá às Partes submeter, junto à petição, todos os dados, informações e interpretações necessários para avaliação e elaboração do Laudo Técnico.

§ 2º A ANP poderá solicitar outros dados que julgar necessários para a avaliação e elaboração do Laudo Técnico, devendo as Partes entregá-los no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação da ANP.

§ 3º A ANP, a seu exclusivo critério, poderá aceitar que o Laudo Técnico a que se refere o art. 29, seja elaborado por terceiro e custeado pelo Concessionário, Contratado ou Cessionária.

Art. 31. O Laudo Técnico, com decisão fundamentada sobre todos os assuntos controversos, será encaminhado para aprovação da Diretoria Colegiada da ANP.

Art. 32. A ANP terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do protocolo da petição de que trata o art. 30 desta Resolução, para determinar a forma como serão apropriados os direitos e as obrigações sobre a Jazida Compartilhada.

Parágrafo único. A contagem do prazo de que trata o caput será interrompida sempre que a ANP solicitar informações para avaliação e elaboração do Laudo Técnico e será reiniciada a partir do recebimento de tais informações na ANP.

Art. 33. Após a aprovação do Laudo Técnico pela Diretoria Colegiada, a ANP notificará as Partes para que estas celebrem o Acordo de Individualização da Produção no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos estabelecidos pela ANP.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS

Art. 34. Após realizados os procedimentos previstos nos artigos 29 a 33 da presente Resolução, a recusa de uma das Partes em firmar o Acordo de Individualização da Produção como determinado pela ANP implicará resolução dos Contratos de Concessão ou de Partilha de Produção da Parte que se recusou a assinar o Acordo de Individualização de Produção.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 698 DE 06/09/2017):

Art. 35. Enquanto não for criada a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, suas competências serão exercidas pela União, por intermédio da ANP, ou por quem delegado for por ato do Poder Executivo, nos termos do art. 63 da Lei nº 12.351/2010.

Art. 36. O Compromisso de Individualização da Produção das Jazidas Compartilhadas entre Áreas sob Contrato com mesma empresa ou consórcio de idêntica composição e mesmos percentuais de participação, que já estejam em produção, deverá ser encaminhado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da constatação do compartilhamento da jazida. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 698 DE 06/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36. O Compromisso de Individualização da Produção das Jazidas Compartilhadas entre Áreas sob Contrato com mesma empresa ou consórcio de idêntica composição e mesmos percentuais de participação, que já estejam em produção, deverá ser encaminhado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Resolução.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 698 DE 06/09/2017):

Art. 37. Na hipótese dos descontos previstos nos arts. 17 e 27 desta resolução, deverão ser observados os preços de referência do Petróleo e do Gás Natural no mês de competência, conforme legislação aplicável.

Art. 38. Quaisquer ações realizadas pelas Partes em desacordo com a presente Resolução as sujeitará às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 39. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

FLORIVAL RODRIGUES DE CARVALHO