Resolução SEFA nº 672 DE 12/07/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jul 2023

Regulamenta a transferência de créditos habilitados no SISCRED, pertencentes às cooperativas e integradores paranaenses, em contrapartida à construção de silos metálicos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 4º, da Lei n. 21.352, de 1º de janeiro de 2023, econsiderando as disposições do § 6° do art. 11 do Decreto n. 6.434, de 17 de março de 2017, alterado pelo Decreto n. 2.488, de 14 de junho de 2023, e da Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/Assessoria Econômica n. 001, de 22 de maio de 2017, e considerando o contido no e-protocolo nº ................,.

RESOLVE:

Art. 1.º Fica autorizada a transferência de créditos habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, pertencentes às cooperativas paranaenses e às empresas que operam no sistema de produção integrada, em contrapartida a investimentos realizados na construção de silos metálicos de armazenagem de grãos, compreendendo todos os seus componentes.

§ 1.º O montante global de recursos do SISCRED, para os fins de que trata esta Resolução, será de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) por ano, até 31 de dezembro de 2024, a ser observado em conjunto com o determinado no § 1º do art. 1º da Resolução SEFA n. 320/2022.

§ 2.º A Invest Paraná analisará os pleitos, consoante sua competência definida no Decreto n. 6.434/2017, e os encaminhará à Assessoria de Assuntos Econômico-Tributários (AAET) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), que os analisará quanto à regularidade do pedido e da autorização.

§ 3.º As cooperativas e empresas integradoras interessadas deverão apresentar requerimento, na forma prevista no art. 12 do Decreto n. 6.434/2017, informando a quantidade e a capacidade de armazenamento de silos que desejam construir, assim como o valor total da transferência requerida, calculado com base no valor unitário referencial de R$ 800,00 (oitocentos reais) por tonelada de armazenamento, observando-se que o investimento deverá ocorrer mediante aquisições junto a fornecedores paranaenses, seja por parte das cooperativas ou por seus cooperados, ou por parte das empresas integradoras ou por seus integrados, observando-se o seguinte calendário:

Projetos de implantação Data limite
relativos ao exercício de 2023 até 15 de setembro de 2023
relativos ao exercício de 2024 até 30 de junho de 2024

§ 4.º Caso a somatória dos valores dos pedidos ultrapasse o valor anual estabelecido no § 1º, será destinada a cada interessado parcela que cons iderará a sua participação proporcional no volume de créditos já habilitados no SISCRED, relativamente às cooperativas e às empresas integradoras participantes.

§ 5.º O crédito passível de transferência será liberado no número de parcelas determinado segundo o quadro de que trata o Anexo Único desta Resolução.

§ 6.º O volume de crédito a ser considerado, para fins de participação e posterior transferência, já deverá estar habilitado ou em processo de habilitação no momento do pedido, nas condições estabelecidas pelo SISCRED.

§ 7.º Para fins de autorização da transferência do crédito a outros contribuintes credenciados no SISCRED, a cooperativa ou empresa integradora interessada deverá comprovar a implantação do silo mediante apresentação dos seguintes documentos correspondentes ao investimento:

a) Projeto técnico do silo construído;

b) Nota(s) fiscal(is) de aquisição do silo construído e de seus componentes;

c) Comprovante de cadastramento do silo construído no Sistema de Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras – Sicarm, da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.

§ 8.º Após realizada a transferência de que trata o art. 1º, a cooperativa ou empresa integradora beneficiada deverá realizar o reinvestimento de 7% (sete por cento) do valor das transferências em ações sociais, consoante os programas gerenciais do Estado do Paraná, mediante a elaboração de termo de reinvestimento aprovado pela SEFA, ou depósito em conta corrente específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19 da Lei n. 21.181, de 04 de agosto de 2022.

Art. 2.º Cabe à Assessoria de Assuntos Econômico-tributários (AAET) a comunicação da Receita Estadual do Paraná (REPR) sobre o atendimento ao determinado no § 7º do art. 1º, para fins de implantação da transferência de crédito.

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 12 de julho de 2023

Renê de Oliveira Garcia Júnior

Secretário de Estado da Fazenda

Anexo Único da Resolução

Capacidade da Armazenamento do Silo (em
toneladas)
Valores e números de parcelas da transferência
Valor da transferência
(em reais)
Nº de Parcelas (mensais)
entre 2.000 e 6.000 entre 1.600.000,00 e 4.800.000,00 6
entre 6.001 e 10.000 entre 4.800.001,00 e 8.000.000,00 12
entre 10.001 e 15.000 entre 8.000.001,00 e 12.000.000,00 18
acima 15.001 acima de 12.000.000,00 24