Resolução SEFA nº 320 DE 13/04/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 abr 2022

Regulamenta a transferência de créditos habilitados no SISCRED, pertencentes às cooperativas paranaenses, em contrapartida à construção de usinas de energias renováveis.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA em exercício, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e

CONSIDERANDO as disposições do § 6° do art. 11 do Decreto n° 6.434, de 17 de março de 2017, e da Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/Assessoria Econômica n° 001, de 22 de maio de 2017,

RESOLVE:

Art. 1° Fica autorizada a transferência de créditos habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, pertencentes às cooperativas paranaenses, em contrapartida à construção de usinas de energias renováveis.

§ 1° O montante global de recursos do SISCRED, para os fins de que trata esta Resolução, será de 250 milhões por ano, até 31 de dezembro de 2024.

§ 2° A Invest Paraná analisará os pleitos, consoante sua competência definida no Decreto n° 6.434/2017, e os encaminhará à Assessoria de Assuntos Econômico-Tributários - AAET - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, que determinará quantas usinas serão atribuídas a cada investidor.

§ 3° As cooperativas interessadas deverão apresentar requerimento, na forma prevista no art. 12 do Decreto n° 6.434/2017, até 30 de junho de 2022, listando a quantidade de usinas que desejam construir, observando a modalidade de geração de energia e a potência instalada constantes do Anexo Único desta Resolução, hipótese em que o valor solicitado será bloqueado do saldo existente no SISCRED.

§ 4° Caso a somatória dos valores dos pedidos ultrapasse o valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), será destinada a cada interessado parcela que considerará a sua participação proporcional no volume de créditos já habilitados no SISCRED, relativamente às cooperativas participantes, na data de 30 de junho de 2022.

§ 5° O valor do crédito passível de transferência será equivalente ao valor fixado no Anexo Único desta Resolução, determinado por modalidade de geração de energia e por potência instalada, respectivamente, observando-se que:

I - o limite máximo por usina, determinado no Anexo Único desta Resolução, será considerado mesmo que o interessado construa usina de maior capacidade;

II - deverá ser empregado, no mínimo, 90% (noventa por cento) do investimento em aquisições de fornecedores paranaenses, seja por parte das cooperativas ou por seus cooperados.

§ 6° O volume de crédito a ser considerado, para fins de participação e posterior transferência, já deverá estar habilitado no momento do pedido, nas condições estabelecidas pelo SISCRED.

§ 7° Para fins de autorização da transferência do crédito a outros contribuintes credenciados no SISCRED, a cooperativa interessada deverá apresentar o Parecer de Acesso à rede de distribuição, fornecido pelas companhias de distribuição de energia, e submeter o processo à DRR - Delegacia Regional da Receita - do seu domicílio tributário, para verificação do percentual que deve ser aplicado em aquisições de fornecedores paranaenses, nos termos de Norma de Procedimento Fiscal.

§ 8° O reinvestimento de 7% (sete por cento) do valor das transferências deverá ser destinado a ações sociais, consoante os programas gerenciais do Estado do Paraná, mediante a elaboração de convênios aprovados pela SEFA, ou depositado até 28 de fevereiro do ano subsequente ao das transferências, em conta corrente específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 11 do Decreto n° 11.461, de 22 de outubro de 2018.

Art. 2° Cabe à AAET a comunicação da Receita Estadual do Paraná - REPR - sobre o atendimento ao determinado no § 7° do art. 1°, para fins de implantação da transferência de crédito.

Art. 3° Poderá ocorrer uma única homologação parcial relativa à obrigação de que trata o § 7° do art. 1°, a partir da realização de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das unidades que o interessado se obrigou a construir.

Art. 4° Fica revogada a RESOLUÇÃO SEFA n° 39/2022, de 10 de fevereiro de 2022.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 13 de abril de 2022

Marcia Cristina Rebonato do Valle

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

(Redação do anexo dada pela Resolução SEFA Nº 84 DE 01/02/2023):

ANEXO ÚNICO

Tipo de usina Capacidade da usina em MW Valor de investimento atribuído para a construção de cada usina/valor a ser transferido por usina (em reais)
Biomassa Até 0,050 105.000
  0,050 367.000
  0,075 550.000
  1,000 9.000.000
  5,000 40.000.000
Fotovoltaica Até 0,050 95.000
  0,050 333.000
  0,075 500.000
  1,000 6.000.000
  5,000 30.000.000

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ANEXO ÚNICO

Tipo de usina

Capacidade da usina em MW

Valor de investimento atribuído para a construção de cada usina/valor a ser transferido por usina (em reais)

Biomassa

0,050 367.000
0,075 550.000
1,000 9.000.000
5,000 40.000.000

Fotovoltaica

0,050 333.000
0,075 500.000
1,000 6.000.000
5,000 30.000.000