Resolução CD/FNDE nº 65 de 22/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2003

Aprova a assistência financeira suplementar a projeto educacional, no âmbito do Ensino Fundamental, para o ano de 2003.

Fundamentação legal:

Constituição Federal - Art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;

Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003;

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997;

Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de abril de 2003;

Resolução CD/FNDE nº 13, de 28 de abril de 2003.

O Presidente-Substituto do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do capítulo IV do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003.

Considerando a necessidade de viabilizar a iniciativa para o monitoramento dos sistemas de ensino, bem como o acompanhamento quanto a freqüência e desenvolvimento avaliacional e comportamental dos alunos do Ensino Fundamental;

Considerando a necessidade de informações estratégicas para suporte a tomada de decisão dos gestores educacionais com vistas ao bem maior da Educação em âmbito nacional;

Considerando a necessidade de redução das distâncias entre os organismos governamentais de educação, as escolas e a família, de redução dos custos de reinvestimento alimentados pelos altos índices de repetência e de desenvolvimento de sentimento de auto-estima dentro dos lares brasileiros, despertando nos pais dos alunos uma forte credibilidade no nosso sistema educacional, resolve ad referendum:

Art. 1º Aprovar a assistência financeira para a Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina, destinada a elaboração e implementação do PROJETO SILABA voltado para as redes públicas do Ensino Fundamental.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RUBEM FONSECA FILHO