Decreto nº 4.626 de 21/03/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2003

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.157, de 27.07.2004, DOU 28.07.2004.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, do FNDE para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.4; um DAS 101.3; e dois DAS 101.2.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno do FNDE será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Nota: Ver Resolução CD/FNDE nº 31, de 30.09.2003, DOU 02.10.2003, que aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 3.034, de 27 de abril de 1999, e 4.048, de 11 de novembro de 2001.

Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Guido Mantega

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Autarquia Federal criada pela Lei nº 5.537, de 21 novembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, vincula-se ao Ministério da Educação.

Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Procuradoria-Jurídica;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Diretoria de Administração e Produção; e

c) Diretoria Financeira;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Ações de Assistência Educacional;

b) Diretoria de Programas e Projetos Educacionais; e

IV - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.

§ 2º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Presidente; e

III - desempenhar as funções de secretaria do Conselho Deliberativo.

Art. 6º À Procuradoria-Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar o FNDE judicial e extrajudicialmente;

II - assistir ao Presidente do FNDE e demais Diretores em assuntos de sua competência, exercendo atividades de consultoria e assessoramento;

III - exercer, no que couber, as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 1993; e

IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção II
Dos Órgãos Seccionais

Art. 7º À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e, especificamente:

I - verificar a regularidade nos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo Fundo;

II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância; e

III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Deliberativo, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, com redação alterada pelo Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002.

Art. 8º À Diretoria de Administração compete coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, e de Serviços Gerais - SISG, no âmbito do FNDE.

Art. 9º À Diretoria Financeira, além das funções de órgão seccional dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, compete:

I - desenvolver ações com vistas à melhoria e ao aperfeiçoamento das funções de contabilidade e de prestação de contas e administração financeira e orçamentária;

II - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis dos recursos administrados pelo FNDE, bem como acompanhar e controlar a adequada aplicação dos recursos repassados pela Autarquia;

III - planejar, coordenar e controlar a arrecadação de receitas do FNDE; e

IV - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema de manutenção de ensino.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 10. À Diretoria de Ações de Assistência Educacional compete:

I - gerenciar o programa de alimentação escolar, priorizando os mecanismos de descentralização da execução;

II - gerenciar os programas de assistência financeira para a manutenção e melhoria da gestão das escolas públicas de educação fundamental;

III - executar as ações do Programa de Garantia de Renda Mínima, definidas e aprovadas pelo comitê assessor de gestão do programa;

IV - coordenar a execução dos programas de livros didáticos e bibliotecas destinados aos estudantes do ensino fundamental; e

V - prestar apoio logístico aos programas educacionais definidos pelo Ministério da Educação, que envolvam produção, aquisição e distribuição de material didático ou pedagógico, destinados ao ensino fundamental.

Art. 11. À Diretoria de Programas e Projetos Educacionais compete viabilizar e coordenar a execução das operações de fomento ao ensino, em conformidade com as diretrizes do Plano Nacional de Educação.

Seção IV
Do Órgão Colegiado

Art. 12. Ao Conselho Deliberativo compete:

I - deliberar sobre:

a) o financiamento de projetos e programas educacionais, promovidos pela União, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;

b) a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Municípios e estabelecimentos particulares de ensino, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;

c) o financiamento de bolsas de estudo, manutenção e estágios a alunos de cursos superiores e do ensino médio e fundamental, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;

d) o orçamento do FNDE e suas alterações, bem assim acompanhar sua execução;

II - formular a política de captação e canalização de recursos financeiros do FNDE;

III - aprovar as contas do FNDE; e

IV - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo terá suas normas de funcionamento aprovadas na forma do § 5º do art. 13, as quais integrarão o regimento interno.

Art. 13. O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Educação;

II - o Secretário-Executivo do Ministério da Educação;

III - os Secretários das Secretarias de Educação Fundamental, de Educação Média e Tecnológica, de Educação à Distância e de Educação Especial do Ministério da Educação;

IV - o Presidente do FNDE;

V - o Procurador-Jurídico do FNDE; e

VI - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.

§ 1º A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e, os demais membros, por seus representantes legais.

§ 3º O Conselho Deliberativo reunir-se-á na sede do FNDE, ordinariamente, uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.

§ 4º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença mínima de cinco de seus membros.

§ 5º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 14. Ao Presidente incumbe:

I - representar o FNDE ativa e passivamente;

II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade e o plano de ação da Autarquia;

III - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação em sua área de atuação;

IV - propor ao Conselho Deliberativo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do FNDE;

V - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Deliberativo, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

VI - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando os seus membros, observada a legislação pertinente;

VII - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;

VIII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente;

IX - praticar os atos administrativos necessários à consecução das finalidades do FNDE; e

X - participar do Conselho Deliberativo.

Art. 15. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 16. Constituem o patrimônio do FNDE os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou que venham a adquirir.

Parágrafo único. Os bens e direitos do FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

Art. 17. Constituem recursos financeiros do FNDE:

I - os recursos orçamentários que lhe forem consignados pela União;

II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;

III - receitas próprias;

IV - saldos econômicos e financeiros verificados nos balanços anuais;

V - receitas patrimoniais; e

VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe sejam destinados a qualquer título.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. O Regimento Interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 19. Em caso de extinção do FNDE, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do FNDE, ad referendum do Ministro de Estado da Educação.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.

UNIDADE CARGO FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/FG 
 Presidente 101.6 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente Técnico 102.1 
GABINETE Chefe 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
  FG-1 
PROCURADORIA JURÍDICA Procurador Jurídico 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
  FG-1 
AUDITORIA INTERNA Auditor-Chefe 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
  FG-1 
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
  FG-1 
Coordenação-Geral de Administração Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
  FG-1 
Coordenação-Geral de Projetos de Informática Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
  FG-1 
DIRETORIA FINANCEIRA Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
  FG-1 
Coordenação-Geral de Execução e Operação Financeira Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
  FG-1 
Coordenação-Geral de Arrecadação, de Cobrança e do Sistema de Manutenção de Ensino Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
  FG-1 
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
  FG-1 
Coordenação-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
  FG-1 
DIRETORIA DE AÇÕES DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
Serviço Chefe 101.1 
  FG-1 
Coordenação-Geral do Programa de Alimentação Escolar Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Apoio à Manutenção Escolar Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Produção e Distribuição do Livro Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
  FG-1 
DIRETORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
  FG-1 
Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Programas de Saúde, Transporte e Uniforme Escolar Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação de Programas Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,15 6,15 6,15 
DAS 101.5 5,16 20,64 20,64 
DAS 101.4 3,98 17 67,66 16 63,68 
DAS 101.3 1,28 27 34,56 26 33,28 
DAS 101.2 1,14 27 30,78 25 28,50 
DAS 101.1 1,00 6,00 6,00 
DAS 102.3 1,28 3,84 3,84 
DAS 102.2 1,14 6,84 6,84 
DAS 102.1 1,00 4,00 4,00 
SUBTOTAL 1 95 180,47 91 172,93 
FG-1 0,20 49 9,80 49 9,80 
SUBTOTAL 2 49 9,80 49 9,80 
TOTAL (1 + 2) 144 190,27 140 182,73 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO FNDE P/ SEGES/MP 
QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.4 3,98 3,98 
DAS 101.3 1,28 1,28 
DAS 101.2 1,14 2,28 
TOTAL 7,54 
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