Resolução CODEFAT nº 64 de 28/07/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 1994

Estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 252, de 04.10.2000, DOU 06.10.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º. Estabelecer critérios relativos à integração das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência aos trabalhadores demitidos a partir de 01 de julho de 1994, face às alterações introduzidas na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, pela Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994.

1 - DA FINALIDADE DO SEGURO-DESEMPREGO

Art. 2º. O Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:

I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;

II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

2 - DA HABILITAÇÃO

Art. 3º. Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:

I - ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao Requerimento do Seguro-Desemprego;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados o auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço;

IV - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Parágrafo único. Considera-se um mês de atividade, para efeito do item II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º. A comprovação dos requisitos citados no caput e nos incisos I e II do artigo anterior deverá ser feita:

I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, desde que devidamente quitado ou de outro documento utilizado para o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

III - mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando couber.

Parágrafo único. A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo próprio trabalhador.

3 - DA CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO

Art. 5º. O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:

I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze), nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses, no período de referência;

III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

§ 1º. O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.

§ 2º. A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.

Art. 6º. O valor do benefício será fixado em real na data de sua concessão e corrigido de acordo com o § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

§ 1º. As faixas salariais a que se refere o artigo 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e Resolução nº 57, de 08 de março de 1994, deste Conselho, serão corrigidas de acordo com a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

§ 2º. Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 03 (três) meses de trabalho, observado o disposto na Resolução nº 57, de 08 de março de 1994, modificando-se a terminologia de URV (Unidade Real de Valor) para Real (R$).

§ 3º. O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.

§ 4º. Ainda que não tenha o empregado trabalhado integralmente em qualquer dos 03 (três) últimos meses, o salário será calculado com base no mês completo de trabalho.

§ 5º. Na hipótese de o trabalhador perceber salário fixo com parte variável, a composição do salário para o cálculo do Seguro-Desemprego tomará por base ambas as parcelas.

§ 6º. Quando o beneficiário perceber salário por quinzena, por semana, ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por parâmetro para essa equivalência o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas.

§ 7º. Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos dois últimos ou, ainda, no valor do último salário.

Art. 7º. O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:

I - morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará judicial;

II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando será pago ao seu curador, provisório ou definitivo, ou ao procurador admitido pela Previdência Social.

Art. 8º. A concessão do Seguro-Desemprego poderá ser retomada a cada novo período aquisitivo desde que, satisfeitas as condições arroladas no artigo 3º desta Resolução.

Art. 9º. No ato da dispensa, o empregador fornecerá ao trabalhador o Requerimento do Seguro-Desemprego, com a Comunicação de Dispensa - CD, nos quais deverão constar as informações da Carteira de Trabalho e Previdência Social e dos demais documentos de sua alçada, que permitam ao trabalhador habilitar-se ao Seguro-Desemprego.

Art. 10. O trabalhador, a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data da sua dispensa, poderá encaminhar o Requerimento do Seguro-Desemprego ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

§ 1º. No caso das localidades onde não existam os órgãos citados no caput deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego - SD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho.

§ 2º. No ato da entrega do requerimento, o órgão recebedor fornecerá comprovante.

Art. 11. O Ministério do Trabalho enviará Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego - DSD ao domicílio bancário previamente escolhido pelo trabalhador habilitado.

§ 1º. Haverá comunicação ao interessado quando o Ministério do Trabalho proceder à mudança do domicílio bancário originalmente escolhido.

§ 2º. Na hipótese de não ser concedido o Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos de indeferimento.

§ 3º. Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o interessado tiver ciência.

4 - DO PAGAMENTO

Art. 12. Ressalvados os casos previstos no artigo 7º desta Resolução, o benefício será pessoalmente recebido pelo segurado, no domicílio bancário por ele indicado, mediante apresentação de:

a) Carteira de Identidade;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social;

c) Documento de Identificação no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;

d) Comunicação de Dispensa - CD;

e) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, devidamente quitado;

f) Documento de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou comprovante do comprometimento da sua utilização com aquisição da casa própria.

§ 1º. O agente pagador deverá conferir os critérios de habilitação e registrar o pagamento da parcela na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, sobrepondo o carimbo autografado do caixa nas folhas de "anotações gerais".

§ 2º. Para efeito de comprovação de pagamento do benefício utilizar-se-á o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego - DSD.

§ 3º Os documentos, para comprovação de vínculo empregatício, de que trata a alínea f, poderão ser substituídos por decisão prolatada pela Justiça do Trabalho, reconhecendo o vínculo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CODEFAT nº 219, de 28.09.1999, DOU 29.09.1999)

Art. 13. O pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa.

§ 1º. O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês de desemprego ou no último período do desemprego por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de desemprego.

§ 2º. As parcelas subsequentes serão recebidas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados a partir da emissão da parcela anterior.

5 - DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO

Art. 14. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e o abono de permanência em serviço.

§ 1º. Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica não-recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.

§ 2º. A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do artigo 3º desta Resolução, na demissão que deu origem ao Requerimento, substituído pela retomada de novo benefício.

§ 3º. Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e iniciado novo período a partir desta demissão.

Art. 15. O Seguro-Desemprego será cancelado:

I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;

IV - por morte do segurado.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o Seguro-Desemprego será cancelado por 2 (dois) anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.

6 - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Ministério do Trabalho, o Sistema Nacional de Emprego - SINE e as instituições participantes do Sistema Público de Emprego auxiliarão os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Art. 17. O trabalhador requerente do Seguro-Desemprego, demitido sob a vigência da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, terá o valor do benefício calculado e fixado nos termos do artigo 5º desta Resolução. (Art. Retificado no DOU 19.08.1994)

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Valmir Dantas - Presidente"