Resolução CODEFAT nº 57 de 08/03/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 1994

Dispõe sobre o cálculo do valor do Seguro-Desemprego

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 252, de 04.10.2000, DOU 06.10.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, de acordo com o inciso IX do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, considerando as recentes modificações introduzidas no Sistema Financeiro Nacional, que criou a Unidade Real de Valor - URV, pela Medida Provisória 434, de 27 de fevereiro de 1994, resolve:

Art. 1º. Para o cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, serão aplicados os seguintes critérios:

§ 1º. Para os salários de até 128,30 (cento e vinte e oito inteiros e trinta centésimos) URV, o valor da parcela do Seguro-Desemprego será obtido através da multiplicação do salário médio dos últimos 3 (três) meses trabalhados pelo fator 0,8 (oito décimos);

§ 2º. Para os salários compreendidos entre 128,30 (cento e vinte e oito inteiros e trinta centésimos) URV e 213,84 (duzentos e treze inteiros e oitenta e quatro centésimos) URV aplicar-se-á, até o limite do parágrafo anterior, a regra nele contida, e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela do Seguro-Desemprego será a soma desses dois valores.

§ 3º. Para os salários superiores a 213,84 (duzentos e treze inteiros e oitenta e quatro centésimos) URV, o valor do benefício do Seguro-Desemprego será igual a 145,41 (cento e quarenta e cinco inteiros e quarenta e um centésimos) URV.

Art. 2º. Para fins de apuração do salário médio que servirá de base para o cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego de que trata o artigo anterior, serão empregados os seguintes critérios:

§ 1º. Divide-se o valor do salário mensal do mês da demissão pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia da demissão;

§ 2º. Divide-se o valor nominal dos últimos dois salários recebidos nos meses imediatamente anteriores à demissão pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês a que se referir cada um dos salários em questão; e

§ 3º. Extrai-se a média aritmética dos valores resultantes dos parágrafos anteriores.

Art. 3º. Até que se estabeleça o disposto no artigo 2º da Medida Provisória 434, de 27 de fevereiro de 1994, o valor do benefício do Seguro-Desemprego será expresso em URV e convertido em moeda corrente na data do efetivo pagamento.

Art. 4º. O valor do benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior ao salário mínimo.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução do CODEFAT nº 15, de 26 de abril de 1991.

Alexandre Jorge Loloian - Presidente"