Resolução SEMADUR nº 61 DE 05/07/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 11 jul 2022

Altera e acrescenta dispositivos à Resolução Semadur nº 52, de 12 de abril de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para aprovação dos projetos cartográficos no âmbito da secretaria municipal de meio ambiente e gestão urbana - Semadur.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, no uso de sua competência conferida pela Lei nº 5.793/2017,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado § 4º, do art. 3º , da Resolução SEMADUR nº 52 , de 12 de abril de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 4º Deverá constar na planta e no memorial descritivo, obrigatoriamente, a assinatura do responsável técnico, sendo dispensada a assinatura do proprietário; (NR)"

Art. 2º Ficam alterados os incisos XII, XIII e XVI, e acrescentado o inciso XVIII e § 1º, ao art. 4º , da Resolução SEMADUR nº 52 , de 12 de abril de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

XII - A conferência em campo ("in-loco") para os casos de Retificação de Registro Imobiliário, objetivando a confirmação quanto à preservação do logradouro público, à preservação de áreas pertencentes ao Município de Campo Grande e evitar a sobreposição com Retificação de Registro Imobiliário de lote adjacente averbada na matrícula;

XIII - A conferência em campo ("in-loco") para os casos de loteamento, objetivando a confirmação quanto à correta implantação do perímetro da gleba loteada, com posterior emissão do Termo de Vistoria;

XVI - Indeferir e arquivar processos que, após 60 dias da emissão da última lista de exigências, não efetuarem o atendimento (sem movimentação), conforme dispõe o art. 8º desta Resolução;

XVIII - Conferir, para o caso de Retificação de Registro Imobiliário, o nome correto do parcelamento, bairro, logradouros, matrícula, denominação do lote e quadra.

§ 1º Não é atribuição do analista a conferência correta dos confrontantes nos casos de Retificação de Registro imobiliário. (NR)"

Art. 3º Ficam alterados os incisos XVIII e XX, do art. 5º , da Resolução SEMADUR nº 52 , de 12 de abril de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

XVIII - Para o caso de Retificação de Registro Imobiliário, conforme a Lei nº 10.931 , de 02 de agosto de 2004, deverá apresentar os elementos técnicos prezando pela veracidade e exatidão, sem sobreposição com Retificação de Registro Imobiliário de lote adjacente averbada na matrícula ou transcrição, em comum acordo com os proprietários dos lotes contíguos, informando os confrontantes (nome do proprietário, título de propriedade e CPF ou CNPJ) de acordo com o loteamento aprovado e/ou Cartório de Registro de Imóveis. Neste caso, é de sua única e total responsabilidade as informações referentes aos limites apresentados em relação aos confrontantes, inclusive quanto a incorporação de áreas não tituladas, estando ciente da vedação de Retificação de Registro Imobiliário quando se tratar de "Desdobro e Remembramento";

XX - Estar ciente quanto ao prazo para atendimento das exigências do processo administrativo, que é de até 60 dias após a expedição da última lista de exigências, conforme dispõe o art. 8º, desta Resolução; (NR)"

Art. 4º Fica alterado o § 2º e acrescentado os §§ 3º e 4º, ao art. 6º , da Resolução SEMADUR nº 52 , de 12 de abril de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 2º Eventuais prejuízos decorrentes de erros nos elementos técnicos dos projetos cartográficos aprovados pela SEMADUR são de única e total responsabilidade do responsável técnico.

§ 3º Os projetos de Retificação de Registro Imobiliário não são objeto de aprovação pela SEMADUR, sendo o procedimento exclusivamente para fins de anuência quanto ao logradouro ou área pública (titulada) adjacente, em conformidade com os artigos 212 e 213, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 4º A anuência descrita no § 3º, constitui em planta, memorial descritivo (elaborado pelo requerente e conforme modelos fornecidos pela SEMADUR) e certidão emitida pela SEMADUR. (NR)"

Art. 5º Fica alterado o caput do art. 8º , da Resolução SEMADUR nº 52 , de 12 de abril de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da emissão da última lista de exigências sem o seu atendimento (sem movimentação), o processo cartográfico será indeferido e arquivado. (NR)"

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 05 DE JULHO DE 2022.

LUÍS EDUARDO COSTA

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR