Resolução SEMADUR nº 52 DE 12/04/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 13 abr 2021

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO DOS PROJETOS CARTOGRÁFICOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E GESTÃO URBANA - SEMADUR.

O Secretario Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, da Lei nº 5.793/2017 e,

Considerando o art. 42, I, da Lei Complementar nº 74/2005, que dispõe que o projeto de parcelamento deverá atender às normas técnicas da Administração Municipal;

Considerando a necessidade de desburocratização e eficiência dos procedimentos administrativos para fins de análise e aprovação de projetos cartográficos;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para aprovação dos projetos cartográficos no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR.

Art. 2º Os responsáveis técnicos observarão o "Manual de Orientação para apresentação de Projetos Cartográficos", disponibilizado no site da SEMADUR http://www.campogrande.ms.gov.br/semadur/artigos/memoriais-projetos-legislacoes/que servirá de material técnico orientativo para os procedimentos a serem seguidos para aprovação dos projetos cartográficos no âmbito da SEMADUR.

Art. 3º Os processos administrativos cartográficos serão abertos no Protocolo Geral, situado na Central de Atendimento ao Cidadão - CAC da Prefeitura Municipal de Campo Grande, mediante requerimento do interessado, acompanhado de todos os documentos indicados na "Lista de Documentos para Projetos Cartográficos", disponibilizada no site da SEMADUR, http://www.campogrande.ms.gov.br/semadur/artigos/memoriais-projetos-legislacoes/.

§ 1º O interessado deverá recolher os tributos incidentes, anexando ao requerimento os respectivos comprovantes.

§ 2º Os projetos cartográficos, memorial descritivo, requerimento para abertura de processo, declaração de responsabilidade técnica e outros documentos pertinentes obedecerão aos modelos fornecidos pela SEMADUR no site indicado no caput.

§ 3º A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou documento similar e oficial do conselho do qual o profissional esteja inscrito, devem obrigatoriamente constar o assunto, o nome do proprietário em conformidade com o título de propriedade, o nome do responsável técnico que assina o projeto, a denominação do(s) lote(s), a denominação da quadra, o nome do parcelamento (quando existir), o nome do bairro e a matrícula do(s) lote(s) quando não existir parcelamento.

§ 4º Deverá constar na planta e no memorial descritivo, obrigatoriamente, a assinatura do responsável técnico, sendo dispensada a assinatura do proprietário; (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMADUR Nº 61 DE 05/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Com exceção dos loteamentos, deverá constar obrigatoriamente na planta e no memorial descritivo a assinatura do responsável técnico, sendo dispensada a assinatura do proprietário.

Art. 4º Os processos administrativos cartográficos serão analisados conforme as leis e regulamentos vigentes, sendo atribuição dos analistas da SEMADUR:

I - Conferir a via original do "Requerimento de Abertura de Processos Cartográficos" apresentado, devendo estar em conformidade com o documento disponível no site da SEMADUR, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário constante no título de propriedade;

II - Conferir a via original da "Declaração de Responsabilidade Técnica" específica para o assunto almejado, devendo estar em conformidade com o documento disponível no site da SEMADUR, devidamente preenchida e assinada pelo profissional;

III - Verificar o atendimento ao Plano Diretor de Campo Grande (Lei Complementar nº 341/2018), Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei Complementar nº 74/2005), Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004 e demais legislações pertinentes;

IV - Verificar o atendimento à Guia de Diretrizes Urbanísticas - GDU, Guia de Diretrizes de Empreendimento em Área Rural - GDR e Licenciamento Ambiental, para os casos específicos;

V - Conferir a correta apresentação de todos os documentos por parte do responsável técnico/requerente, conforme dispõe o art. 3º e §§, desta Resolução;

VI - Conferir a correta apresentação dos elementos técnicos (área, medidas, azimutes, rumos, marcos, raio, ângulo central, desenvolvimento do arco, corda, azimute da corda, coordenadas, etc) dos lotes situados na Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA 1, Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA 2 e lotes destinados ao Município de Campo Grande;

VII - Verificar a clareza das informações apresentadas na planta e no memorial descritivo;

VIII - Verificar a conformidade da planta e memorial descritivo com as matrículas ou transcrições dos lotes, Certidões de Medidas e Confrontações e/ou Certidão de Numeração e Logradouro;

IX - Verificar a compatibilidade da planta e o memorial descritivo aos modelos e ao "Manual de Orientação para apresentação de Projetos Cartográficos", conforme dispõem o art. 2º e o art. 3º, § 2º, desta Resolução;

X - Conferir o nome correto do parcelamento, bairro, logradouros e confrontantes;

XI - Conferir o correto preenchimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou documento similar e oficial do conselho do qual o profissional esteja inscrito, observando o assunto, o nome do proprietário em conformidade com o título de propriedade, o nome do responsável técnico que assina o projeto, a denominação do(s) lote(s), a denominação da quadra (quando existir), o nome do parcelamento (quando existir), o nome do bairro e a matrícula do(s) lote(s) quando não existir parcelamento;

XII - A conferência em campo ("in-loco") para os casos de Retificação de Registro Imobiliário, objetivando a confirmação quanto à preservação do logradouro público, à preservação de áreas pertencentes ao Município de Campo Grande e evitar a sobreposição com Retificação de Registro Imobiliário de lote adjacente averbada na matrícula; (Redação do inciso dada pela Resolução SEMADUR Nº 61 DE 05/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
XII - A conferência em campo ("in-loco") para os casos de Retificação de Registro Imobiliário, objetivando a confirmação quanto à preservação do logradouro público, à preservação de áreas pertencentes ao Município de Campo Grande e evitar a sobreposição com Retificação de Registro Imobiliário de lote adjacente;

XIII - A conferência em campo ("in-loco") para os casos de loteamento, objetivando a confirmação quanto à correta implantação do perímetro da gleba loteada, com posterior emissão do Termo de Vistoria; (Redação do inciso dada pela Resolução SEMADUR Nº 61 DE 05/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
XIII - A conferência em campo ("in-loco") para os casos de loteamento, objetivando a confirmação quanto à correta implantação do perímetro da gleba loteada e dos vértices das quadras, com posterior emissão do Termo de Vistoria;

XIV - Emitir a lista de exigências de uma única vez (análise), para os casos em que constem todos os documentos para assunto almejado, sendo exigido somente o não atendimento das mesmas (reanálise);

XV - Indeferir e arquivar processos administrativos que, após análise e as três reanálises, não atenderem as exigências, conforme dispõe o art. 7º desta Resolução;

XVI - Indeferir e arquivar processos que, após 180 dias da emissão da última lista de exigências, não efetuarem o atendimento (sem movimentação), conforme dispõe o art. 8º desta Resolução;

XVII - Analisar e proceder à substituição de peças técnicas (planta, memorial descritivo e arquivo digital), em caso de nota devolutiva emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, em até cinco dias úteis após o recebimento no setor.

XVIII - Conferir, para o caso de Retificação de Registro Imobiliário, o nome correto do parcelamento, bairro, logradouros, matrícula, denominação do lote e quadra. (Inciso acrescentado pela Resolução SEMADUR Nº 61 DE 05/07/2022).

§ 1º Não é atribuição do analista a conferência correta dos confrontantes nos casos de Retificação de Registro imobiliário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMADUR Nº 61 DE 05/07/2022).

Art. 5º É atribuição do responsável técnico, ao elaborar os projetos cartográficos e outros documentos que serão submetidos à análise da SEMADUR:

I - Apresentar a via original do "Requerimento para Abertura de Processos Cartográficos", disponível no site da SEMADUR, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário constante no título de propriedade, conforme dispõe o art. 3º e §§, desta Resolução;

II - Apresentar a via original da "Declaração de Responsabilidade Técnica - DRT" específica para assunto almejado, disponível no site da SEMADUR, devidamente preenchida e assinada pelo profissional;

III - O atendimento ao Plano Diretor de Campo Grande (Lei Complementar nº 341/2018), Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei Complementar nº 74/2005), Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004 e demais legislações pertinentes;

IV - O atendimento à Guia de Diretrizes Urbanísticas - GDU e Licenciamento Ambiental, para os casos específicos;

V - O atendimento à Guia de Diretrizes de Empreendimento em Área Rural - GDR e Licenciamento Ambiental, para os casos específicos;

VI - A apresentação correta e completa de todos os documentos necessários para o assunto almejado, conforme a "Lista de Documentos para Processos Cartográficos" disponível no site da SEMADUR, conforme dispõe o art. 3º, desta Resolução;

VII - O preenchimento correto da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, ou documento similar e oficial do conselho do qual o profissional esteja inscrito, conforme dispõe o § 3º, do art. 3º, desta Resolução, responsabilizando-se pela veracidade das informações apresentadas;

VIII - O exercício regular da profissão e as atribuições do responsável técnico (profissional) são de responsabilidade e fiscalização do conselho do qual esteja inscrito;

IX - Elaborar a Planta e memorial descritivo em conformidade com os modelos e o "Manual de Orientação ao Profissional para Apresentação de Projetos Cartográficos" da Prefeitura Municipal de Campo Grande, disponíveis no site da SEMADUR, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, desta Resolução;

X - Elaborar a Planta e memorial descritivo respeitando os elementos técnicos (área, medidas, azimutes, rumos, marcos, raio, ângulo central, desenvolvimento do arco, corda, azimute da corda, coordenadas, etc) constantes no título de propriedade e/ou Certidões de Medidas e Confrontações ou Certidão de Numeração e Logradouro, observando-se o disposto no art. 6º, desta Resolução;

XI - Elaborar a Planta e memorial descritivo respeitando as confrontações constantes na planta do loteamento aprovado ou planta aprovada de remembramento, desdobro, retificação e/ou Certidões de Medidas e Confrontações ou Certidão de Numeração e Logradouro;

XII - Descrever o nome correto do parcelamento, bairro e logradouros;

XIII - Descrever com clareza as informações na planta e memorial descritivo;

XIV - Observar a compatibilidade entre as informações apresentadas no memorial descritivo e as informações apresentadas na planta;

XV - Apresentar georreferenciado o Arquivo digital da planta (para os casos em que é obrigatória a apresentação de coordenadas), contendo os elementos técnicos corretos - o que inclui o correto fechamento do polígono e cálculo de área;

XVI - Providenciar a Retificação de Registro Imobiliário, através de processo administrativo específico em atendimento à Lei nº 10.931 , de 02 de agosto de 2004, para os casos em que os elementos técnicos (fechamento do polígono e/ou cálculo de área) estiverem incorretos;

XVII - Responsabilidade pela veracidade e exatidão dos elementos técnicos (área, medidas, azimutes, rumos, marcos, raio, ângulo central, desenvolvimento do arco, corda, azimute da corda, coordenadas, etc), conforme dispõe o art. 6º, desta Resolução;

XVIII - Para o caso de Retificação de Registro Imobiliário, conforme a Lei nº 10.931 , de 02 de agosto de 2004, deverá apresentar os elementos técnicos prezando pela veracidade e exatidão, sem sobreposição com Retificação de Registro Imobiliário de lote adjacente averbada na matrícula ou transcrição, em comum acordo com os proprietários dos lotes contíguos, informando os confrontantes (nome do proprietário, título de propriedade e CPF ou CNPJ) de acordo com o loteamento aprovado e/ou Cartório de Registro de Imóveis. Neste caso, é de sua única e total responsabilidade as informações referentes aos limites apresentados em relação aos confrontantes, inclusive quanto a incorporação de áreas não tituladas, estando ciente da vedação de Retificação de Registro Imobiliário quando se tratar de "Desdobro e Remembramento"; (Redação do inciso dada pela Resolução SEMADUR Nº 61 DE 05/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - Para o caso de Retificação de Registro Imobiliário, conforme a Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004, deverá apresentar os elementos técnicos prezando pela veracidade e exatidão, sem sobreposição com Retificação de Registro Imobiliário de lote adjacente, em comum acordo com os proprietários dos lotes contíguos, informando os confrontantes (nome do proprietário, título de propriedade e CPF ou CNPJ) de acordo com o loteamento aprovado e/ou Cartório de Registro de Imóveis. Neste caso, é de sua total responsabilidade as informações referentes aos limites apresentados em relação aos confrontantes, estando ciente da vedação de Retificação de Registro Imobiliário quando se tratar de "Desdobro e Remembramento";

XIX - Estar ciente quanto ao número de reanálises, que será de no máximo 3 (três), conforme dispõe o art. 7º, desta Resolução;

XX - Estar ciente quanto ao prazo para atendimento das exigências do processo administrativo, que é de até 60 dias após a expedição da última lista de exigências, conforme dispõe o art. 8º, desta Resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução SEMADUR Nº 61 DE 05/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
XX - Estar ciente quanto ao prazo para atendimento das exigências do processo administrativo, que é de até 180 dias após expedição da última lista de exigências, conforme dispõe o art. 8º, desta Resolução;

XXI - Estar ciente de que a movimentação de documentos constantes no processo administrativo ocorrerá somente pelo profissional, proprietário ou pessoa devidamente habilitada com uma procuração;

Art. 6º Os projetos cartográficos, via de regra, serão aprovados com base nos elementos técnicos contidos nos materiais fornecidos pelo responsável técnico.

§ 1º Observado pelo analista a ocorrência de erros e/ou informações falsas contidas nas descrições dos elementos técnicos, este poderá de ofício exigir a correção.

§ 2º Eventuais prejuízos decorrentes de erros nos elementos técnicos dos projetos cartográficos aprovados pela SEMADUR são de única e total responsabilidade do responsável técnico. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMADUR Nº 61 DE 05/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Eventuais prejuízos decorrentes de erros nos elementos técnicos dos projetos cartográficos aprovados pela SEMADUR são de responsabilidade do responsável técnico.

§ 3º Os projetos de Retificação de Registro Imobiliário não são objeto de aprovação pela SEMADUR, sendo o procedimento exclusivamente para fins de anuência quanto ao logradouro ou área pública (titulada) adjacente, em conformidade com os artigos 212 e 213, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMADUR Nº 61 DE 05/07/2022).

§ 4º A anuência descrita no § 3º, constitui em planta, memorial descritivo (elaborado pelo requerente e conforme modelos fornecidos pela SEMADUR) e certidão emitida pela SEMADUR. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMADUR Nº 61 DE 05/07/2022).

Art. 7º Os processos administrativos cartográficos, exceto os de loteamento, serão objeto de 1 (uma) única análise e de 3 (três) reanálises pelo Analista e este verificará as exigências a serem cumpridas pelo responsável técnico para a aprovação dos projetos cartográficos.

§ 1º Na análise do processo, o analista verificará todas as pendências necessárias de uma só vez e emitirá uma lista de exigências.

§ 2º Após o cumprimento de todas as exigências contidas na lista, o processo será encaminhado novamente ao analista que fará uma reanálise e, se necessário, emitirá nova lista de exigências.

§ 3º Na terceira reanálise do processo, se ainda existirem pendências, o analista irá indeferir o processo e será necessária a abertura de novo processo, com o recolhimento das custas de abertura do novo processo.

§ 4º Não serão reaproveitados os documentos apresentados no processo cartográfico indeferido, devendo o responsável técnico providenciar nova documentação para abertura do processo.

Art. 8º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da emissão da última lista de exigências sem o seu atendimento (sem movimentação), o processo cartográfico será indeferido e arquivado. (Redação do caput dada pela Resolução SEMADUR Nº 61 DE 05/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da emissão da última lista de exigências sem o seu atendimento (sem movimentação), o processo cartográfico será indeferido e arquivado.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos processos administrativos referentes a remembramento, parcelamento (desdobro, desmembramento, remembramento/desdobro e desdobro/remembramento) ou loteamento que aguardam a Retificação de Registro Imobiliário ou Licenciamento Ambiental.

Art. 9º Para a substituição de planta aprovada e memorial descritivo aprovado nos processos cartográficos, o responsável técnico deverá anexar cópia da Nota Devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis, novas vias da planta corrigida e assinada, novas vias do memorial descritivo corrigido e assinado, e o arquivo digital atualizado (planta e memorial descritivo), em conformidade com a quantidade anexada ao completar vias.

Parágrafo único. Caso estejam corretos, os documentos anexados serão analisados e substituídos em até 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento no setor responsável.

Art. 10. Para a retirada de segunda via da planta aprovada e memorial descritivo aprovado, o responsável técnico protocolará solicitação específica, anexando-a uma nova via da planta e uma nova via do memorial descritivo, devidamente assinadas por ele e precisamente iguais às vias aprovadas.

Parágrafo único. Caso estejam corretos, os documentos anexados serão analisados e substituídos em até 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento no setor responsável.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor após 30 (trinta) dias da sua publicação.

Campo Grande-MS, 12 de abril de 2021.

LUIS EDUARDO COSTA

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana