Resolução FAPES nº 61 DE 13/07/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 jul 2012

Estabelece a norma de concessão da Taxa de Pesquisa.

O Conselho Científico Administrativo da Fundação de Amparo à Pesquisa do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, na forma da decisão do Colegiado da 30º reunião ordinária, realizada em 13 de julho de 2012.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar a norma para concessão de Taxa de Pesquisa da FAPES aos bolsistas de Produtividade em Pesquisa (PQ) ou Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) nível 2 do Conselho Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), parte integrante desta Resolução.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 13 de julho de 2012.

 

Anilton Salles Garcia

 

Presidente do CCAF

 

ANEXO ÚNICO

 

RESOLUÇÃO Nº 61/2012 - TAXA DE PESQUISA

 

1. FINALIDADE

 

Apoiar financeiramente com Taxa de Pesquisa o desenvolvimento de atividades de pesquisa do bolsista de Produtividade em Pesquisa (PQ) ou Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) nível 2 do Conselho Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), vinculado a instituição de ensino ou pesquisa, pública ou privada, localizada no estado do Espírito Santo.

 

2. MODALIDADE DE APOIO FINANCEIRO

 

Cooperação financeira não reembolsável.

 

3. DEMANDA

 

A demanda será induzida anualmente por edital, mediante disponibilidade financeira da FAPES.

 

4. REQUISITOS

 

4.1. Do proponente

 

a) Ser bolsista de Produtividade em Pesquisa (PQ) ou Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) nivel 2 do CNPq;

 

b) ser brasileiro ou estrangeiro com visto permanente;

 

c) estar em exercício efetivo da atividade de pesquisa ou de desenvolvimento em instituição de ensino superior ou pesquisa, pública ou privada, localizada no estado do Espírito Santo, com vínculo empregatício por prazo indeterminado ou por termo de adesão ao serviço voluntário;

 

d) ser residente no estado do Espírito Santo;

 

e) estar adimplente junto à FAPES.

 

4.2. Da proposta

 

a) Ser apresentada em formulário específico da FAPES, contendo o plano de trabalho correspondente àquele aprovado pelo CNPq quando da concessão da bolsa PQ ou DT.

 

5. DURAÇÃO

 

A Taxa de Pesquisa será concedida pelo período de até 36 (trinta e seis) meses.

 

6. VALOR DA TAXA DE PESQUISA

 

O valor da Taxa de Pesquisa será fixado na Tabela de Bolsas e Auxílios da FAPES.

 

7. SELEÇÃO E JULGAMENTO

 

7.1. A habilitação das propostas será realizada pela equipe técnica da FAPES conforme especificado em edital.

 

7.2. A análise da produção técnico-científica do proponente será realizada pela equipe técnica da FAPES, sob a coordenação da Diretoria Técnico-científica, com base no currículo Lattes apresentado no ato da inscrição da proposta, considerando os últimos 05 (cinco) anos.

 

7.3. A tabela de pontuação será específica para cada área das Câmaras de Assessoramento da FAPES, e apresentadas no edital.

 

7.3.1. A nota da produção técnico-científica será normalizada dentro de cada área e variará de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.

 

7.3.2. Será elaborada uma lista de classificação, em ordem decrescente, por área das Câmaras de Assessoramento da FAPES.

 

7.3.3. A distribuição da Taxa de Pesquisa será proporcional à demanda qualificada por área das Câmaras de Assessoramento da FAPES, respeitada a ordem de classificação.

 

8. APROVAÇÃO DAS PROPOSTAS

 

Compete à Diretoria Executiva da FAPES a aprovação das propostas, observada a disponibilidade de recurso financeiro.

 

9. CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

 

9.1. O proponente será contratado se:

 

a) estiver adimplente junto à FAPES e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

 

b) mantida a condição prevista na alínea "a" do item 4.1 desta Resolução.

 

9.2. O valor relativo à Taxa de Pesquisa será creditado mensalmente em conta corrente aberta pela FAPES, em nome do proponente.

 

9.3. O pagamento da primeira mensalidade da Taxa de Pesquisa ocorrerá até o quinto dia do mês subsequente ao do início da vigência do Termo de Outorga e as demais sucessivamente.

 

9.4. O número de mensalidades da taxa de pesquisa será correspondente ao número de mensalidades da bolsa PQ ou DT a receber pelo CNPq no ato da contratação.

 

10. CONTRATAÇÃO ESPECIAL DA TAXA DE PESQUISA

 

10.1. O Bolsista Pesquisador Capixaba da FAPES que for contemplado com bolsa PQ ou DT do CNPq, nível 2, poderá solicitar a concessão especial da Taxa de Pesquisa da FAPES, mediante solicitação por escrito.

 

10.1.1. Para a contratação da taxa deverão ser atendidos os requisitos previstos nos itens 4.1 e 9.1 desta Resolução.

 

10.1.2. A concessão da taxa deverá ser aprovada pela Diretoria Executiva da FAPES, condicionada à disponibilidade financeira.

 

10.1.3. A concessão especial da taxa será limitada ao prazo máximo estabelecido nos itens 5 e 9.4.

 

11. USO DOS RECURSOS DA TAXA

 

11.1. Os recursos deverão ser utilizados durante o período de concessão da taxa, sendo vedado o pagamento de despesas realizadas em data anterior ou posterior.

 

11.2. Os recursos da taxa poderão ser utilizados para despesas de capital e custeio, respeitando-se as orientação de utilização de recursos da FAPES constantes no Manual de Prestação de Contas da FAPES.

 

12. PRESTAÇÃO DE CONTAS E ACOMPANHAMENTO

 

12.1. O relatório financeiro da Taxa de Pesquisa será apresentado pelo pesquisador anualmente (relatório parcial) e 30 (trinta) dias após o término da vigência do Termo de Outorga (relatório final), em formulário específico.

 

12.1.1. Deverá ser apresentado o detalhamento das despesas efetuadas, conforme o Manual de Prestação de Contas da FAPES.

 

12.1.2. O relatório financeiro, acompanhado do extrato bancário, deverá ser apresentado mesmo quando não ocorrer qualquer despesa no período.

 

12.2. O relatório técnico deverá ser apresentado em formulário específico da FAPES ao 18º mês (relatório parcial) e 30 (trinta) dias após o término da vigência do Termo de Outorga (relatório final), em formulário específico.

 

12.3. O pesquisador que não apresentar os relatórios nos prazos estabelecidos ou que não cumprir as normas para o uso dos recursos financeiros terá o pagamento das mensalidades da Taxa de Pesquisa suspenso; e deverá reembolsar à FAPES os recursos financeiros utilizados inadequadamente.

 

12.3.1. Sanadas as pendências, serão reativados os pagamentos das mensalidades, a partir do mês subsequente à regularização, sem reembolso das parcelas suspensas.

 

13. Devoluções de saldo FINANCEIRO

 

O saldo financeiro não utilizado dentro do prazo de vigência do Termo de Outorga deverá ser devolvido à FAPES. A comprovação da devolução do saldo financeiro deverá ser apresentada quando da apresentação do relatório financeiro final.

 

14. SUSPENSÃO DA TAXA

 

14.1. A suspensão temporária da bolsa PQ ou DT do CNPq, por qualquer motivo, suspende automaticamente o pagamento das mensalidades da Taxa de Pesquisa da FAPES pelo tempo da suspensão.

 

14.1.1. O pesquisador deverá comunicar imediatamente à FAPES a ocorrência do fato

 

15. CANCELAMENTO OU DESISTÊNCIA DA TAXA

 

15.1. O pesquisador poderá solicitar desistência da Taxa da Pesquisa da FAPES, a seu critério.

 

15.1.1. Uma vez solicitada a desistência da Taxa de Pesquisa, não poderá ser solicitada reativação da mesma.

 

15.2. A Taxa de Pesquisa da FAPES será cancelada se:

 

a) a bolsa PQ ou DT nível 2 do CNPq for cancelada pelo CNPq ou pelo bolsista; ou

 

b) o bolsista PQ ou DT nível 2 do CNPq ascender ao nível 1.

 

15.2.1. O pesquisador deverá comunicar imediatamente à FAPES a ocorrência do fato.

 

16. OBRIGAÇÕES DAS PARTES

 

16.1. Do beneficiário

 

a) Cumprir integralmente todas as atividades previstas no Plano de Trabalho durante a vigência da taxa;

 

b) encaminhar os relatórios nos prazos previstos;

 

c) não se afastar da instituição em que desenvolve seu projeto de pesquisa ou desenvolvimento, exceto para realização de atividade vinculada ao projeto, previstas na legislação específica para bolsas PQ e DT do CNPq;

 

d) fazer referência ao apoio da FAPES nas publicações ou outra forma de divulgação de atividades que resultem, total ou parcialmente, do apoio da FAPES;

 

e) devolver à FAPES, eventuais benefícios pagos ou recebidos indevidamente;

 

f) atuar obrigatoriamente como consultor Ad hoc da FAPES ou de suas instituições parceiras, quando solicitado;

 

g) comunicar imediatamente à FAPES qualquer alteração relativa à descontinuidade do plano de trabalho ou da própria bolsa PQ ou DT do CNPq.

 

16.2. Da FAPES

 

a) liberar os recursos destinados ao pagamento da mensalidade da taxa na forma aprovada;

 

b) acompanhar a execução da proposta na forma aprovada.

 

17. DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Casos omissos e exceções serão resolvidos pela Diretoria Executiva da FAPES.